Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157686/MA (2024/0259691-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - MA017458A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos (Apelação Cível n. 0800213-74.2022.8.10.0057). O julgado foi assim ementado (fl. 232): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. FORMALIDADE CONTRATUAL MITIGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que: “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269-273). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da impugnação da autenticidade do contrato e da insuficiência de prova do negócio jurídico questionado. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 296-306). Admitido o recurso especial (fl. 317), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação de danos. Em sentença, os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 129-133). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 184-186 e 232-235). Sobreveio recurso especial em que se alega negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada referente à definição quanto à validade do contrato foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, entendendo provada a regularidade do instrumento contratual diante da suficiência dos elementos probatórios produzidos. Foi, ainda, mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida e a efetiva demonstração da liberação do crédito na conta bancária da parte autora, sem indícios de fraude. Confira-se, a propósito, o acórdão proferido no julgamento da apelação (fls. 233-235): Inicialmente, cumpre consignar que o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença. Compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Os autos contêm documentos idôneos e não impugnados de modo eficaz pela agravante que demonstram a regularidade do Contrato nº. 11019008553702, não reconhecido pela recorrente. O instrumento contratual foi juntado pela ré no ID 19873451 o qual vê-se assinado por aposição de digital atribuída à agravante. Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante vinculada ao Banco do Bradesco, agência 0001, conta corrente 1000000-1 (ID 19873450). No caso concreto, a recorrente questiona a regularidade formal do instrumento contratual por não conter todas as assinaturas previstas no art. 595, CC/2002. Ademais, alega que a digital presente no documento não lhe pertence. Entretanto, o valor foi creditado em sua conta bancária, fato que exclui qualquer possibilidade de não contratação do empréstimo. Aliás, não consta prova nos autos de que a apelante devolveu o valor recebido, fato que aponta para o seu desejo de contratar. Nesse sentido posicionou-se o juízo de primeiro grau: “Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.” A 1ª tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016 atribui ao banco “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. A apresentação do comprovante de transferência do valor total do empréstimo para conta de titularidade da apelante é elemento suficiente para comprovar a contratação. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo manteve-se inerte. Reproduzo os fundamentos da sentença, que foi integralmente mantida pelo acórdão recorrido (fls. 131-132): [...]. A análise dos autos revela que anexados a cópia do contrato celebrado com a parte autora, sem vícios ou irregularidade aparentes (Id. 63665825). Em reforço, aponto que, uma das testemunhas que o subscreveram é filha do autor, o que dá maior robustez ao documento e afasta qualquer dúvida a respeito de sua validade e admissibilidade como meio de prova legítima. Tal documento, aponta que não houve nulidade ou anulabilidade da contratação, mas sim a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado, notadamente porque a parte autora, deliberadamente, deixou de apresentar extrato bancário referente ao período de início do contrato, perdendo a oportunidade de provar que não tenha sido beneficiada com o numerário. Então, tenho por válido o negócio jurídico celebrado entre as partes (CC, art. 172), afastando de vez qualquer possibilidade de vício social ou do consentimento, o que impõe o reconhecimento de que o banco cumpriu a obrigação assumida, fazendo jus ao recebimento da contratação, que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência. Desse modo, se a parte demandante realmente não tivesse contratado o empréstimo em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, apresentar extrato da conta comprovando inexistência de crédito ou, caso existente, devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez e certamente optou por sacar o dinheiro, a parte requerente assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), exsurgindo em favor do Banco requerido a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, o que impede de questionar a sua existência e de contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. [...] Qualquer que seja o grau de desenvolvimento intelectual da pessoa é dado a conhecer pela simples dinâmica da vida que empréstimos devem ser pagos e que as taxas de juros no país são altas. Isso se dá em razão da observância ao núcleo duro do direito das obrigações, inculcado na consciência das pessoas por uma regra de conteúdo natural muito simples que pode ser exprimida por diversas locuções coloquiais: dívidas contraídas devem ser pagas, pactos devem ser honrados, obrigações devem ser cumpridas etc. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Ademais, o contrato apresentado pela parte ré, conforme Id. 63665825, se encontra devidamente assinado pela parte autora, com duas testemunhas identificadas, sendo que uma destas é filha do autor. Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição por danos materiais ou repetição do indébito. Como visto, a matéria foi suficientemente analisada, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com base nos documentos constantes dos autos e na prova do proveito econômico obtido pelo consumidor, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, do vício alegado. Assim, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994, p. 34335). Ressalte-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a definição quanto à autenticidade do contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira pode ser atestada mediante perícia grafotécnica ou qualquer outro meio de prova (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), bem como que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA