Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772145/SP (2024/0393828-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577
MAURICIO MARTINS COELHO - SP228146
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA TECH IMPLANTES LTDA.
ADVOGADOS: MATHEUS SCARIN MEDEIROS - SP449713
MARCELO MEDEIROS - SP449521
DIRCEU LANZOTTI - SP487409
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da alegada vulneração ao art. 373, I, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fls. 747-748): RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL COMPRA E VENDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MONITÓRIA – MATÉRIA PRELIMINAR. Legitimidade “ad causam”. Reconhecimento. Contrato efetivamente travado pela recorrente. Matriz, outrossim, que responde pelas filiais, vez que pertencentes ao mesmo grupo econômico. Exegese do artigo 28, parágrafo 02º, da Lei nº 8.078/90 (Código Consumerista). Inépcia da inicial. Inocorrência. Autora que indicou de forma clara o pedido, atendendo aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, do Diploma Processual Civil. Decisão recorrida, outrossim, que diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente apontou a solução da lide. Fundamentação completa, com as referências que se impunham à hipótese. Incompetência do Juízo, outrossim, não observada na hipótese. Domicílio do devedor que prevalece em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. Matéria preliminar repelida. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – FORNECIMENTO DE ÓRTESES, PROTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME) – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MONITÓRIA – MÉRITO. Relação negocial bem demonstrada. Fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais, insumos utilizados em assistência à saúde ou relacionados à intervenção médica, odontológica, diagnóstica ou terapêutica. Existência de prova do pedido efetuado pela requerida. Nota fiscal regularmente emitida, no valor de mercado dos bens (R$ 7.620,00 sete mil, seiscentos e vinte reais). Produto, ainda, efetivamente entregue. Monitória julgada procedente, para constituir em favor da demandante o judicial postulado. Sentença mantida. Recurso da demandada não provido, majorada a honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 373, I, do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apreciou os fundamentos recursais no que diz respeito à falta de provas. Aduz que os documentos que fundamentam a ação nada provam, bem como que é notória a ausência de documentos indispensáveis. Alega também inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, "veja que eventualmente os fatos serão rememorados apenas para permitir uma melhor compreensão da discussão que motivou a violação legal perpetrada pelo acórdão ora recorrido" (fl. 757). Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 763-776. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O Tribunal de origem entendeu que houve a relação negocial existente entre as partes. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 750-751): Na hipótese, se observa incontroversa a relação negocial existente entre as partes. Incontroverso o pedido, formalizado pela recorrente (folhas 20/23), que deu ensejo à emissão da nota fiscal de folhas 26/27, no valor de R$ 7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte reais). De forma genérica indica a recorrente não terem sido a mercadoria entregue. Contudo, os bens foram efetivamente utilizados na cirurgia do paciente Brenno Murillo Félix Xavier (documento de folhas 24/25), o que revela que foram efetivamente entregues. Consoante já ressaltado, referida cirurgia ocorreu em 12 de maio de 2021, dois dias após a formalização do pedido (realizado em 10 de maio de 2021 documento de folha 22). Em nenhum momento indica a recorrente ter adquirido os produtos de outro fornecedor, ou explica como adquiriu os bens (utilizados no procedimento médico) uma vez que insiste em afirmar que não existe prova da entrega da mercadoria. Destarte, tem-se que a autora demonstrou de forma suficiente o fornecimento dos bens, sendo devido o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por consequência, de rigor a manutenção do julgado, prestigiado o entendimento exarado pelo Excelentíssimo Magistrado 'a quo', que conduziu o feito em primeira instância. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, devendo ser acrescido ao valor devido correção monetária (índices da Tabela Prática do TJSP) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da demanda, vez que a parte autora (ora recorrida) já procedeu a atualização do montante devido. Nesse contexto, vê-se que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela manutenção da sentença, entendendo que ocorreu a relação negocial e que a autora demostrou de forma suficiente o fornecimento dos bens. Assim, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA