Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1491607/PE (2014/0279976-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SÉRGIO LUDMER
ADVOGADO: SÉRGIO LUDMER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PE021485
REQUERIDO: MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
MARÍLIA FERREIRA SILVA VELOZO E OUTRO(S) - PE017627
DANE MARIA OLIVEIRA FELTES - PE000452B
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS E OUTRO(S) - DF039535
INTERESSADO: SC NÁUTICA COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RAUL PEREIRA DA CUNHA NETO E OUTRO(S) - PE003854
RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE018112
AGRAVANTE: SC NÁUTICA COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: RAUL PEREIRA DA CUNHA NETO E OUTRO(S) - PE003854
RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE018112
AGRAVANTE: SÉRGIO LUDMER
ADVOGADO: SÉRGIO LUDMER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - PE021485
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: MERCURY MARINE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
MARÍLIA FERREIRA SILVA VELOZO E OUTRO(S) - PE017627
DANE MARIA OLIVEIRA FELTES - PE000452B
MARIANA DANTAS DE MEDEIROS - DF039535
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00047665/2025 (fls. 1.688-1-690), SÉRGIO LUDMER requer a retirada do agravo interno de fls. 1.640-1.648 da pauta de julgamento, diante da "imprescindibilidade da sustentação oral pelos patronos do Agravante para prestar eventuais esclarecimentos de fato e suscitar questão de ordem crucial para a uniformização da jurisprudência desta Corte Cidadã acerca da matéria sub judice [...]" (fl. 1.688). É o relatório. Decido. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A). Segundo os arts. 184-B a 184-C do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo para as partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis: Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Assim, não deduzidas razões aptas a embasar à pretensão, não se verifica prejudicialidade no julgamento do recurso em sessão virtual. Desse modo, incluído o presente feito em sessão virtual de julgamentos –pauta publicada em 20/12/2024 (fl. 1.687) –, é inviável o acolhimento do pleito aqui ora formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA