Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2125720/SC (2022/0139059-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOEL BROCH
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
ADVOGADOS: LODI MAURINO SODRE - SC009587
MARARRÚBIA SODRÉ GOULART - SC017388
RICARDO ZEFERINO GOULART - SC017739
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOEL BROCH contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 1.112) e o inadmitiu devido à ausência de violação dos arts. 489, IV e VI, e 1.022, I, do CPC e à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0301246-67.2014.8.24.0019) nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 1.360): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOENÇA LABORAL QUE ACOMETE O AUTOR NÃO ENQUADRADA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETIA À SEGURADORA, MAS ENTENDEU QUE EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO AFASTARIA A LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO PELA COMPANHIA DE SEGURO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CPC) EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.874.811/SC COM REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE É DA ESTIPULANTE (TEMA 1.112 DO STJ). ACÓRDÃO MODIFICADO NO PONTO. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO INFLUENCIA NA SOLUÇÃO DADA PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; 6º, caput, III e V, 14, 39, 46, 47, 51, I, II, III e IV, § 1º, II e III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 166, 422, 757, 758 e 760 do CC; e 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991. Argumenta que o Tribunal a quo não cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça de verificar se houve violação ao dever de informação por parte da seguradora. Alega que a seguradora não comprovou ter informado previamente o segurado sobre as cláusulas restritivas do contrato, o que, segundo o recorrente, viola os direitos do consumidor, no que se refere à exclusão da cobertura para doenças ocupacionais. Sustenta que a falta de informação clara e adequada sobre as cláusulas limitativas de cobertura torna essas cláusulas nulas, conforme o entendimento do STJ em casos semelhantes. Além disso, argumenta que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece a abusividade de cláusulas limitativas de cobertura quando não há informação adequada ao consumidor. O recorrente pede a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a nulidade das cláusulas restritivas e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, com base na violação dos dispositivos legais mencionados. A contrarrazões foram apresentadas (fls. 783-799). Ao apelo extremo, foi negado seguimento no que se refere à aplicação do Tema n. 1.112, tendo sido inadmitido quanto aos demais pontos do recurso (fls. 771-774). Sobreveio agravo em recurso especial quanto à parte que não foi admitida (fls. 780-814). A contraminuta de agravo foi apresentada às fls. 817-814. É o relatório. Decido. Ao realizar o juízo de admissibilidade, utilizou-se de dois fundamentos para obstar o trânsito do recurso especial. Quanto ao primeiro, relacionado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), concluiu que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema n. 1.112). Conforme previsão do CPC de 2015 (art. 1.030, § 2º), contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, cabe agravo interno no próprio tribunal recorrido, ao qual compete decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ firmado no julgamento de recursos repetitivos. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Quanto ao segundo, em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem entendeu que, no caso, não houve a violação dos arts. 489, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF. Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento, tendo base no art. 1.030, V, do CPC. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento. No presente caso, o Tribunal a quo entendeu que a doença laboral que acomete o autor não está coberta pela apólice de seguro e que apesar de reconhecer que o dever de informação competia à seguradora, concluiu que uma eventual falha nesse dever não afastaria a legitimidade do critério adotado pela companhia de seguro para o pagamento da indenização. No mesmo sentido, confiram-se trechos do acórdão mantido, mesmo após o juízo de retratação (fl. 1.088): Embora a seguradora, no caso concreto, não tenha cientificado o segurado das cláusulas restritivas, esse fato que não exclui a legitimidade do critério adotado pela companhia seguradora para estabelecer o valor da indenização e o enquadramento das lesões. O contrato de seguro é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização. Essa é uma característica fundamental dos contratos de seguro, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido nos contratos de seguro. Não vejo como ignorar as situações distintas e dar-lhes o tratamento que cada uma merece. Historicamente e de forma generalizada, como dito, as Tabelas da SUSEP são utilizadas para os cálculos das indenizações proporcionais, inclusive no Judiciário, que delas se vale com profusão nos casos de DPVAT, a título de exemplo. Por esse motivo é que o enquadramento da cobertura securitária proporcionalmente à gravidade da lesão e da sequela não representa abusividade contratual; muito pelo contrário, vai ao encontro do princípio da mutualidade, elemento essencial do contrato de seguro. Se assim não fosse, estar-se-ia "remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que o outro" (Apelação Cível n. 0009636-50.2013.8.24.0079, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 24-10-2016). Mantendo-se o atual entendimento do E. STJ, dada vênia, estaremos consagrando de forma clara o enriquecimento ilícito do segurado. Sob essa perspectiva, também não é razoável considerar que há ilegalidade da exclusão da cobertura quando não constatado o evento ali descrito apenas pelo fato de que o consumidor não foi cientificado acerca das cláusulas limitativas. [...] Em outras palavras, não há abusividade nas cláusulas restritivas, que foram estabelecidas de acordo com a vontade das partes contratantes (estipulante e seguradora) e observam as normas que regulam a matéria. Afasta-se, pois, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Ademais, acerca da alegada violação dos arts. 6º, caput, III e V, 14, 39, 46, 47, 51, I, II, III e IV, § 1º, II e III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 166, 422, 757, 758 e 760 do Código Civil; e 19, 20, I e II, e 21, I, da Lei n. 8.213/1991, a decisão da Corte de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ de que, em razão da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais em seguros de vida em grupo, a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho é inviável para fins de indenização, sobretudo quando o contrato prevê expressamente a exclusão da cobertura para invalidez por doença ocupacional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o Tema n. 1.068/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp n. 1.867.199/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Ainda que superado o referido óbice, para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar detalhadamente as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e realizar novo exame aprofundado do conjunto probatório dos autos. No entanto, essas providências não são permitidas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em favor da parte ora recorrida, os honorários advocatícios de 12% para 15% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA