Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815204/DF (2024/0450377-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WHITE LAKE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADOS: VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412
VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA - PR074761
CIRO ROCHA - PR069011
GEOVANA DOS SANTOS MORO SOLA - PR101802
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: ROBERTA LIPPO DE CARVALHO - DF076885
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela WHITE LAKE EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Passo a decidir. Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, em relação ao art. 927, IV, do CPC e ao art. 156, I, do CTN; (iii) incidência da Súmula 83 do STJ, em relação ao não cabimento da exceção de pré-executividade para examinar questão que depende de dilação probatória e à desnecessidade de processo administrativo quando o contribuinte tem ciência do débito e do prazo para pagamento; (iv) incidência da Súmula 280 do STF como óbice ao exame da legislação local e do convênio de ICMS mencionados; (v) inadequação da via eleita para suscitar violação de dispositivos constitucionais e de enunciado de súmula; (vi) incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal que ampara a tese referente à ilegalidade dos juros moratórios; (vii) não compete ao STJ verificar eventual ofensa ao precedente que julgou o Tema 1.062 do STF; (viii) deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): 1) Incidência da Súmula 7 do STJ, em relação ao art. 927, IV, do CPC e ao art. 156, I, do CTN. Obstado o apelo raro com base nesse enunciado de súmula, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. A parte agravante, todavia, não procedeu dessa maneira, sendo certo que os seguintes argumentos por ela utilizados para impugnar a premissa assentada no acórdão recorrido de que "não há nenhuma informação nos autos de pagamento do tributo por parte do executado" apenas confirma a necessidade de reexame de prova para a modificação da conclusão alcançada pelo Colegiado local; confira-se: Contudo, a fundamentação utilizada para negar seguimento ao Recurso não deve prosperar, isso porque, a Agravante logrou êxito em demonstrar todas as suas alegações de forma inequívoca e pré-constituída, assim, diante da existência de prova documental inequívoca, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo plenamente viabilizada a discussão da matéria pela via da Exceção de Pré-Executividade. [...] No entanto, importa destacar que o direito não pode deixar de ser analisado diante de uma falha da Corte Regional em delinear corretamente a matéria fática, especialmente diante da oposição de embargos de declaração. [...] Veja que a discussão em tela possui caráter processual (cabimento da exceção de pré-executividade para debater matérias de ilegitimidade/incompetência do sujeito ativo/exequente, nulidade do título executivo por ausência de notificação do lançamento tributário e excesso de execução por juros aplicados superiores à Taxa Selic), de maneira que sequer há que se falar em dilação probatória, pois a mera análise do processo é suficiente para apurar os fatos e o cabimento do instrumento processual (exceção de pré-executividade) para analisar a matéria suscitada. 2) Inadequação da via eleita para suscitar violação de dispositivos constitucionais e de enunciado de súmula. A parte agravante não expôs argumentação específica para impugnar esse fundamento. 3) Incidência da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal que ampara a tese referente à ilegalidade dos juros moratórios, fundada no Tema 1062 do STF Para combater esse fundamento, a agravante aduz que "a matéria da legitimidade da taxa de juros aplicada nem sequer foi analisada pelo Tribunal a quo, e o que se pretende, em verdade, é o reconhecimento de que esta arguição é passível para ser realizada por meio de exceção de pré-executividade, por ser aferível por mero cálculo aritmético, tomando por base a taxa Selic divulgada nacionalmente". Ocorre que, além de não ter indicado o dispositivo de lei federal relacionado com os juros de mora, a agravante também deixou de apontar o artigo do estato processual que admite a exceção de pré-executividade. 4) Não compete ao STJ verificar eventual ofensa ao precedente que julgou o Tema 1.062 do STF. A parte agravante não expôs argumentação específica para impugnar esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA