Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840641/SP (2025/0021670-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA - SP151976
REBECCA CORRÊA PORTO DE FREITAS - SP293981
VALERIA BERTAZONI - SP119251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVODO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Honorários advocatícios devidos. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 85 do CPC e da Súmula 153 do e. STJ. Possibilidade de arbitramento por equidade. Nos “casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, (...) a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015”. Precedente do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo raro, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 3º e 8º, 927, III, e 1.022 do CPC. Alega omissões e obscuridade no julgado com respeito: (i) aos critérios previstos no 85, §§ 3º e 8º, do CPC; (ii) ao afastamento do Tema 1.076 do STJ; e (iii) à irrisoriedade do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Acrescenta haver contradição no julgado, porque ele menciona a hipótese do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, muito embora a execução não tenha sido extinta com amparo nesse dispositivo legal. Sustenta que a regra de fixação da verba advocatícia, em casos como o presente, é objetiva, de acordo com os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Invoca o Tema 1.076 do STJ, afirmando a obrigatoriedade da sua observância, e questiona a aplicação do art. 26 da LEF, dizendo que não houve o cancelamento espontâneo da inscrição em dívida ativa, mas a baixa após intimação do ajuizamento da exceção de pré-executividade. Destaca que, na espécie, há proveito econômico certo, correspondente ao valor do crédito tributário cancelado, cujo montante não é irrisório. Requer, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e estar ele em consonância com o entendimento do STJ, fundamentos com os quais não concorda o agravante. Contraminuta às e-STJ fls. 445/448. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada pelo município contra o ora recorrente, extinta, após o ajuizamento de exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. O TJSP, examinando a apelação interposta pelo ente público, deu-lhe parcial provimento para alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, aplicando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Confira-se (e-STJ fls. 334/341): A Fazenda requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, em razão do cancelamento administrativo dos débitos (fls. 113). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes, nos termos do art. 85 do CPC. Não pode a exequente eximir-se do pagamento dos honorários de sucumbência, sob o argumento de ser aplicável o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. [...] Conforme a Súmula 153 do e. STJ, “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Diante do inequívoco exercício de defesa e contraditório, após a efetiva atuação do patrono da executada, de rigor a remuneração do profissional, bem como a manutenção do ônus pelos encargos da sucumbência. [...] Quanto ao arbitramento da verba honorária, em recurso repetitivo (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076), que versa sobre a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, o e. Superior Tribunal de Justiça decidiu: [...] Contudo, a jurisprudência do e. STJ reconhece o “distinguishing” entre a situação dos autos e o precedente vinculante do Tema 1.076/STJ. Confiram-se os argumentos do Ilustre Min. Gurgel de Faria, em caso similar, cujos argumentos adoto como razões de decidir: [...] A redação do art. 26, da LEF, é ruim ao se referir a cancelamento da inscrição da dívida antes da decisão de primeira instância. Ora, tratando-se de execução, o objetivo do processo não é a sentença, mas a satisfação da obrigação. De qualquer modo, há aspecto de política judiciária ao estabelecer estímulo à redução de demandas. Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Desse modo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fica a verba honorária fixada em R$ 5.000,00. Em razão da definição por arbitramento, descabe a redução à metade prevista pelo art. 90, § 4º, do CPC. Pois bem. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal a quo estabeleceu que a Fazenda Pública, após cancelar administrativamente o débito, requereu a extinção da execução fiscal com amparo no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Entendeu que, nessa hipótese, deve ela responder pelo pagamento de honorários advocatícios fixados mediante juízo de equidade, não tendo aplicação o Tema 1.076 do STJ. Descabe, portanto, falar-se em omissão. Outrossim, não se pode falar em falha de fundamentação relativamente à imposição do art. 26 da LEF, que a parte refere como contradição. Afinal, o Colegiado local expressamente afirma ter-se a hipótese de sua aplicação e, nos embargos declaratórios opostos contra o julgamento da apelação, não é indicada essa suposta falta. Quanto ao mais, na vigência do CPC/1973, a questão sobre a correção do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública gerou muita discussão, visto que fundado no juízo de equidade então previsto no art. 20, § 4º, de elevada subjetividade do magistrado quando da valoração dos critérios então elencados nas alíneas do § 3º. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. A Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do conhecido art. 26, assim redigido: "se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/4/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 16/4/2008. Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. Para melhor explicar essa compreensão, tenho por necessária uma breve incursão na evolução histórica da disciplina concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Apoiando-me em preciosa obra de Yussef Said Cahali (Honorários Advocatícios, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978), pude recordar que a redação original do CPC/1939 previa a condenação em honorários advocatícios como forma de punir a parte que, mediante dolo ou culpa, tivesse provocado de modo temerário a instauração da lide. Manifestando a sua opção, o Código de 1939 não acolheu, como sistema, a regra da sucumbência. Estabeleceu, isto sim, uma pena disciplinar, qual seja, a condenação da parte no pagamento dos honorários, desde que tivesse se conduzido temerariamente, e outra condenação, destinada exclusivamente ao réu, qual seja, também condenação em honorários, desde que tivesse ensejado a demanda por culpa, dolo contratual ou extracontratual (p. 27). Apenas com a Lei n. 4.632/1965 é que a condenação em honorários advocatícios deixou de existir como sanção resultante de eventual comportamento temerário, passando a ficar vinculada ao princípio da sucumbência. A fixação do quantum devia ser feita por meio de juízo de equidade, com a orientação legal para que o juiz procedesse ao arbitramento com moderação. Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. O CPC/1973, já interpretado à luz do princípio da causalidade (atual art. 85, § 6º, do CPC), assegurou à parte vencedora o direito de ser ressarcida das despesas processuais que antecipou e dos honorários de advogado. A lógica era a de que "o direito deve ser reintegrado inteiramente, como se a decisão fosse proferida no mesmo dia da demanda. Se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem nenhuma justificação, apenas parcial. A ideia de culpa se substitui, assim, a do risco: quem litiga o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir ao pagamento das despesas" (obra citada, p. 30). Com o "Código Buzaid", pela primeira vez, o legislador estabeleceu critérios quantitativos para o arbitramento da verba honorária, de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º). Essa regra, todavia, não tinha aplicação para as causas em que vencida a Fazenda Pública, a qual permanecia sujeita à fixação de honorários em seu desfavor pelo juízo de equidade (art. 20, § 4º). O advento do atual Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, trouxe relevante normatização sobre a matéria, assegurando ao advogado, além dos honorários contratuais, o direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A partir desse momento, fica claro que a condenação em honorários sucumbenciais não mais se justificaria para fins de ressarcimento da parte vencedora do valor despendido com a contratação de seu advogado, mas sim como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional que alcançou êxito no âmbito do processo judicial. E, recentemente, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado, o legislador, ao redigir o novo Código de Processo Civil, reafirmou o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência. É o que se depreende do caput do art. 85: "a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor." A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive para os feitos de que a Fazenda Pública for parte. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil salários-mínimos); V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada às causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Do que se observa, ao garantir honorários advocatícios em percentuais mínimos inclusive em causas de grande dimensão econômica, a lei em muito elevou, merecidamente, o reconhecimento da importância da função do advogado no processo judicial. Por exemplo, o inciso V do § 3º prevê verba advocatícia não inferior a 1.000 salários mínimos, o que atualmente alcança quantia superior a R$ 1 milhão! Diante de tamanha remuneração, cabe indagar: que mister profissional foi considerado pelo legislador para justificar mencionada tarifação? Considerando que compete ao paladino a tarefa intelectual de convencer o magistrado acerca dos fatos da causa e do direito deles resultante, bem como diligenciar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses de seu cliente, a meu sentir, o trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tabela instituída pelo legislador é aquele que, de alguma forma, tenha sido determinante para o sucesso na demanda. Assim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação de percentual sobre a dimensão econômica da causa deve se dar nas situações usuais nas quais se identifica que o esforço persuasivo do causídico se mostrou relevante para a vitória no processo. Todavia, como já adiantei, essa circunstância não se revela presente quando a execução fiscal é extinta com fundamento no art. 26 da LEF. Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e o ajuizamento dos embargos à execução, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão da desistência da ação pelo exequente. Nesse contexto, as petições apresentadas pelo advogado da parte embargante ficaram desprovidas de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial. Assim, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na inicial apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da ação, mas sim a desistência da execução fiscal. Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. Portanto, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC: Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Esclareço que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconstitucionalidade na Corte Especial deste Sodalício, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, mas sim interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC, in verbis: "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código." Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e preservação de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo em detrimento do erário público local, já notoriamente insuficiente para atender satisfatoriamente as necessidades básicas de sua população. Em outras palavras, tenho que essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Saliento que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Essa linha de pensamento vem sendo adotada por ambas as Turmas de Direito Público: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 – LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.). Na hipótese dos autos, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é o caso de aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Por fim, em face do óbice da Súmula 7 do STJ, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade que foi realizado pelo magistrado para fixar o valor da verba honorária, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do histórico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo. Excepcionalmente, todavia, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados de forma irrisória ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação da aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. Acerca do tema, assim já decidiu a Corte Especial, vide: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013. Frise-se que "o simples cotejo entre os valores discutidos nos autos e a verba honorária não é suficiente à conclusão pela irrisoriedade ou exorbitância, mormente, porque, 'no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo' (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008)" (AgInt no REsp 1.343.165/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2019). No caso dos autos, o acórdão recorrido estabeleceu a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consignando que a aplicação dos percentuais previstos no § 3º do CPC implicaria a fixação em valor desproporcional. Esse quadro fático não permite a afirmação do contrário do registrado pela instância ordinária, de modo que não se pode averiguar a irrisoriedade da condenação apta a justificar a revisão do juízo de equidade realizado na origem. Tem-se, portanto, o caso de óbice ao apelo nobre em face da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA