Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840014/MS (2025/0020262-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FABIO CARRASCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
RODRIGO LEITUGA DE CARVALHO CAVALCANTE - MS027807B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADO: LEMERSON DE MOURA RIBEIRO - MS015150
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fábio Carrasco da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 180): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - REALIZAÇÃO POR MEIO PARTICULAR ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA E ANTES DE DECORRIDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Verificado que a parte autora realizou o procedimento cirúrgico às suas expensas e antes mesmo de ter decorrido o prazo para o cumprimento da tutela provisória, resta caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 485, IV, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação à legislação processual vigente ao manter a sentença que extinguiu o feito pela suposta perda superveniente do interesse de agir. Argui que "apesar de o recorrente ter realizado o procedimento cirúrgico por meios próprios, a obrigatoriedade do ressarcimento dos custos está ligada a validade da sentença de procedência, isto é, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, por óbvio também restaria sem eficácia a obrigação da restituição dos valores." (fl. 208). Acrescenta que "o fato de o recorrente ter realizado o procedimento cirúrgico, objeto de deferimento da tutela de urgência, por suas próprias forças, não elide o seu interesse de agir, ao contrário, reforça-o, não podendo ser alegado a suposta perda superveniente do interesse de agir." (fl. 209). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não comporta provimento, posto que a matéria pertinente ao art. 485, IV, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA