Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971801/PA (2024/0489027-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ANTONIO REIS GRAIM NETO
ADVOGADOS: ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330
NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - PA031506
BHRENNA BRITO MEDEIROS - PA028906
CARLOS WALDIELISSON BENTO SILVA - PA036987
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO
CORRÉU: SERGIO EDUARDO RODRIGUES MONTEIRO
CORRÉU: ANDREZA MAIA DE SOUZA
CORRÉU: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA
CORRÉU: GISEANNY VALERIA NASCIMENTO DA COSTA OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO ALMEIDA KOS MIRANDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0821725-11.2024.8.14.0000. Consta dos autos que o paciente, delegado de polícia, foi denunciado como incurso por duas vezes no art. 312, § 1º do Código Penal e no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal, tendo sido preso preventivamente diante de indícios que "apontam para uma atuação sistemática do denunciado em desconformidade com os deveres de seu cargo, em prejuízo à regularidade do processo penal" (fls. 69-70). Alega a defesa que deve ser superada a aplicação da Súmula 691/STF, tendo em vista que, "no caso em tela, o constrangimento ilegal é patente, pois a decisão questionada não realizou a análise do periculum libertatis de maneira concreta ao caso, limitando-se a fundamentos genéricos" (fl. 6). Sustenta, ainda, que "os fatos apontados como justificativa para a atual prisão não são contemporâneos ao decreto" (fl. 9) e que a sua conduta seria atípica, "considerando que a busca pelos dados públicos e não sensíveis do magistrado que determinou a abertura de procedimentos investigatórios, visava tão somente subsidiar o protocolo de exceção de suspeição nos autos da medida cautelar nº 0812058-59.2024.8.14.0401, gozando da disposição prevista no art. 95, I, do CPP, bem como, a fim de auxiliar o ajuizamento de ação de reparação de danos em face do referido magistrado" (fl. 16). Afirma que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP, sendo cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por outras cautelares diversas, especialmente em razão do quadro de saúde do paciente, que estaria "em debilidade psíquica incompatível com o cárcere" (fl. 22). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN