Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972518/RJ (2024/0490172-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUILHERME GUARACIABA DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME GUARACIABA DA SILVA - RJ234601
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FAGNER SOUZA DE AVELINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER SOUZA DE AVELINO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo-se negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou prévio Habeas Corpus perante a Corte de origem, que foi extinto sem resolução do mérito pelo Desembargador relator. Neste writ, o impetrante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que as condutas do paciente teriam decorrido da necessidade de resguardar a própria vida e destaca o réu que possui predicados pessoais favoráveis e é genitor de um recém-nascido, motivos pelos quais entende que faria jus à liberdade provisória. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN