Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967310/RJ (2024/0469238-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA
ADVOGADO: JAMILE DA SILVEIRA PAIVA - RJ227458
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DIRCEU JOSE PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIRCEU JOSE PEREIRA, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade. A defesa interpôs recurso de apelação e, nesta insurgência, o impetrante questiona o excesso de prazo o julgamento do recurso defensivo. Prestadas as informações (e-STJ, fls. 42-46 e 52-73), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem com recomendação de celeridade (e-STJ, fl. 307). É o relatório. Decido. No que tange ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, verifica-se que a aferição da ilegalidade reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto. Conforme informações do Tribunal de origem, "a Defesa interpôs Apelação, distribuída à Eg. Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça em 21/08/2024, estando o referido recurso concluso ao Relator, Des. Paulo César Vieira de Carvalho, desde 20/09/2024, para análise e posterior julgamento" (e-STJ, fl. 45). Desse modo, embora alongado, o prazo de tramitação da apelação não se revela excessivo. De se destacar, ainda, para o caso, que o quantitativo de pena imposto ao paciente na sentença (5 anos de reclusão), não escancara desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação, em trâmite há mais de 6 meses. Cito precedentes desta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO - CV. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE POSSUI ANOTAÇÕES PENAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO.QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, ainda tendo sido oportunizada, no caso, a realização de sustentação oral, afastando eventual vício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de uma das maiores organizações criminosas no Estado do Rio de Janeiro, denominada Comando Vermelho - CV, no grupo atuante na Comunidade de Tabajaras, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas, onde o Magistrado sentenciante destacou que se trata de organização armada e violenta, onde foram documentados confrontos armados entre os acusados e policias militares, constatando-se a divisão de funções entre os membros, das quais se tem a venda de drogas, contenção da bocas de fumo e gerência; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, haja vista que o agravante possui três anotações penais. Por oportuno, impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo no julgamento da apelação quando o processo segue regular tramitação. Verifica-se que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 25/1/2017, juntamente com 13 acusados, pela prática de associação para o tráfico de drogas, momento em que o Juiz primevo recebeu a denúncia. Em 26/6/2020 o acusado foi condenado à pena de e 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. A Corte estadual ressaltou que a defesa do agravante e dos 13 corréus apresentaram apelações e contrarrazões de apelação, sendo o processo recebido pelo Tribunal de origem em 27/8/2021. Todavia, o advogado de um dos corréus foi intimado e deixou de apresentar as razões recursais sendo necessária a expedição de ofício à OAB e mandado de intimação pessoal para o corréu comunicando a desídia do advogado. Verifica-se, ainda, em consulta ao site da Corte estadual, que em 12/11/2021 foi nomeado defensor público ao referido corréu e apresentadas contrarrazões recursais de dois corréus. O processo foi concluso ao Relator em 23/2/2022, juntado o parecer ministerial e, em 23/5/2022 o Relator despachou para pedido de dia para julgamento. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado a cumprir a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.608/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 23/3/2021, tendo sido condenado em 31/7/2021 a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 24kg (vinte e quatro quilogramas) de cocaína. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Precedentes. 4. Encontram-se nos limites da razoabilidade os prazos de aproximadamente 9 meses desde a prolação do édito condenatório, em 31/7/2021, e de 5 meses desde a distribuição do recurso ao relator da apelação até a presente data, principalmente ao se considerarem os desafios impostos ao trabalho do Judiciário decorrentes da pandemia da covid-19, bem como o lapso transcorrido desde a decretação da custódia cautelar (23/3/2021) e a pena de reclusão aplicada em primeiro grau, qual seja, 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (apreensão de 24kg de cocaína). O processo, concluso desde 13/12/2021, vem tendo andamento regular na instância recursal, já tendo sido encaminhado para julgamento, conforme demonstrado pela última movimentação registrada no sítio eletrônico do Tribunal de origem. 5. Ordem denegada. (HC n. 736.298/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Desembargador Relator da Apelação Criminal em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, celeridade no julgamento do apelo. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS