Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963301/RJ (2024/0446160-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELO ALVES BATISTA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ALVES BATISTA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, mais 793 dias-multa, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06. Em seguida, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para "alterar a classificação jurídica reconhecida na sentença e reduzir a sanção penal do apelante para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 594 dias-multa, ante a sua condenação nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e 14, caput, da Lei n° 10.826/03, n/f do 70, primeira parte, do Código Penal" (e-STJ, fl. 33). Neste writ, a defesa alega, em suma, ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, porque a "Colenda Câmara modificou a capitulação legal estampada na sentença, por meio da emendatio libelli, por entender configurado crime mais grave, sem recurso do Ministério Público" (e-STJ, fl. 6). Requer, ao final, a reforma do julgado para que seja afastada a capitulação do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 91-93). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Cinge-se a controvérsia em saber se a emendatio libelli realizada pelo Tribunal a quo ofendeu o princípio ne reformatio in pejus. Cabe esclarecer que o "momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado. Como corolário da devolutividade recursal vertical ampla, inerente à apelação, desde que a matéria tenha sido devolvida em extensão, plenamente possível ao Tribunal realizar emendatio libelli para a correta aplicação da hipótese de incidência, desde que dentro da matéria devolvida e não implique reformatio in pejus, caso haja recurso exclusivo da defesa." (AgRg no AREsp n. 2.084.117/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.), o que ocorreu no caso em análise. Todavia, na hipótese, o paciente foi denunciado como incurso no "art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, todos do Código Penal" (e-STJ, fl. 22), pois: "1º FATO No dia 03 de setembro de 2023, por volta das 03h10min, no interior do veículo FIAT PALIO, placa QUB-4I82, cor PRATA, quando este transitava pela Linha Vermelha, Km 13, altura do Parque das Missões, em Duque de Caxias, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 16g (dezesseis gramas) de Cannabis Sativa L., distribuído em 2 (dois) sacos plásticos, bem como 73,44 g (setenta e três gramas) de Cocaína distribuído em 4 (quatro) embalagens de plástico fechadas, além de 20 g (vinte gramas) de Cocaína compactada na forma de Crack, acondicionados em 1 (uma) embalagem plástica, material considerado entorpecente segundo laudo (doc. 75684308), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, de forma livre e consciente, portava e transportava seis munições, calibre (.38 SPL), de uso permitido, conforme auto de apreensão acostado no doc. 75684320, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando tiveram a atenção voltada para o veículo supramencionado, com quatro indivíduos em seu interior." (e-STJ, fl. 21) No entanto, o Juízo originário concluiu que se tratava de crime de tráfico "majorado pela circunstância prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, pois as munições foram encontradas no mesmo contexto fático da substância entorpecente, o que se infere a partir dos depoimentos dos policiais" (e-STJ, fl. 27). Em seguida, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo alterou a capitulação jurídica para os "artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e 14, caput, da Lei n° 10.826/03, n/f do 70, primeira parte, do Código Penal" (e-STJ, fl. 33), nos termos do art. 383 do CPP, conforme se observa dos seguintes trechos: "A dinâmica em que se deram os fatos evidencia que o réu não fez uso da munição apreendida com a finalidade de intimidação difusa ou coletiva, com vistas a defender a sua atividade ilícita. Isso porque a munição foi apreendida dentro de uma mochila que se encontrava ao lado do acusado e no interior de um automóvel conduzido por outro indivíduo, e não à vista de um grupo de pessoas ou juntamente com uma arma de fogo, que pudesse indicar um cenário de proteção de sua atividade ilícita da eventual abordagem policial ou de atemorização dos indivíduos que frequentam o local onde se deram os fatos. Logo, dúvida não há de que a conduta do acusado referente à munição apreendida no interior do automóvel se amolda ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, tal qual descrita na denúncia, e não à causa de aumento reconhecida na sentença." (e-STJ, fls. 37-38) Como se observa, apesar de modificação da definição jurídica da sentença condenatória ter ocorrido em recurso exclusivo da sentença, não se verifica ofensa ao princípio ne reformatio in pejus. Depreende-se que não ocorreu prejuízo para o paciente, tendo inclusive ocorrido a redução do quantum de pena fixada, bem como o provimento parcial da apelação defensiva. Observa-se, ainda, que a emendatio libelli foi realizada com base na capitulação jurídica e nos dados apontados pela denúncia e pelo conjunto probatório. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA E EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, a aplicação do instituto da emendatio libelli não configura violação ao princípio da correlação, na medida em que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, ainda que implique o agravamento da situação jurídica do réu. 2. No caso, o Ministério Publico denunciou o ora agravante pelo crime de posse de arma de fogo e associação para o tráfico de drogas e, na fase das alegações finais, procedeu à alteração do tipo penal para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Apresentadas as alegações finas da defesa, sobreveio condenação nos termos da denúncia, sem alteração dos fatos descritos na inicial acusatória. A providência, encontra previsão legal no art. 383 do Código de Processo Penal. 3. Não se verificando nulidade na sentença condenatória, mostra-se incabível a ação revisional, que pela ausência dos requisitos próprios, assume os contornos de novo recurso de apelação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 887.718/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO VERSUS MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória - e apurados na instrução criminal -, e não da capitulação jurídica dada na denúncia ou na queixa. Por tal razão, desde que respeitados os limites do art. 617 do Código de Processo Penal, a adequação típica da conduta pode ser alterada tanto pela sentença quanto em segundo grau, conforme previsão do art. 383, caput, do Código de Processo Penal. 2. A Corte estadual deixou de aplicar o instituto da emendatio libelli e absolveu o ora recorrido quanto à imputação descrita na denúncia relativa à posse e guarda de 7 cartuchos íntegros de munição, calibre 9 mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O afastamento da majorante, no entanto, não se deu por negativa do fato ou de sua autoria - caso em que a conduta, obviamente, não poderia ser sopesada, de nenhuma forma, em desfavor do réu -, mas apenas em razão da controvérsia instaurada a respeito do seu enquadramento jurídico. 3. Embora reconhecida, pela Corte de origem, a impossibilidade de aplicação da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 - visto que munição, isoladamente, não deve ser entendida como arma de fogo e nem como qualquer outro processo de intimidação difusa ou coletiva -, é inequívoca a conclusão de que a conduta perpetrada pelo réu (de possuir e guardar munições calibre 9 mm, de uso restrito) não desapareceu, tampouco deixou de ser penalmente relevante. 4. Uma vez evidenciado que, em 14/1/2012, o ora recorrido possuía e guardava 7 cartuchos íntegros de munição do calibre de uso restrito 9 mm, própria para pistola, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - fato esse descrito desde a denúncia e devidamente comprovado ao longo da fase instrutória -, deve ser corrigida a imputação para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 5. Recurso especial provido, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.486.755/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS