Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966077/SC (2024/0460281-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS DOMINGOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS DOMINGOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 260 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal.. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da condenação porque embasada em prova ilícita colhida em busca pessoal e domiciliar sem justa causa. Destaca que "a abordagem sequer foi justificada, os policiais militares não conseguiram explicar, de forma objetiva, o que motivou a abordagem do Paciente, limitando-se a afirmar que receberam denúncia anônima de porte ostensivo de arma de fogo e tráfico de drogas na casa; que chegaram ao local e viram o Paciente na parte de fora da casa e decidiram abordá-lo." Afirma, ainda, a atipicidade material da conduta atribuída ao paciente de possuir "1 (uma) munição de calibre 40, de uso permitido, bem como 7 (sete) munições de calibre 40 e 1 (uma) munição de calibre 9mm já deflagradas”, em razão da aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de lesão jurídica ao bem tutelado. Sustenta, por fim, "a inadmissibilidade de valoração da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria penal — para modular a fração redutora do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas — foi sedimentada por este Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigmático firmado no julgamento do R Esp 1.887.511/SP, em 9 de junho de 2021, em que a Terceira Seção uniformizou a orientação jurisprudencial a respeito do assunto." Requer a absolvição do paciente. Alternativamente, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No acórdão impugnado, a tese de invalidade da busca pessoal foi afastada sob a seguinte motivação: Como se vê, não houve nenhuma irregularidade na ação dos policiais. Isso porque, conforme restou comprovado, a abordagem policial decorreu de denúncias anônimas, indicando que o acusado estava portando uma arma de fogo e praticando o tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. O apelante foi abordado em frente à sua casa e, ao realizarem a revista pessoal, os policiais constataram que o acusado trazia consigo 2 (duas) porções de cocaína em seu bolso, corroborando as suspeitas de que ele exercia o tráfico de drogas. Em decorrência disso, os agentes públicos realizaram a busca domiciliar e encontraram mais droga (241g de maconha) no interior da residência. Ao contrário do que alega a defesa, havia sim fundadas suspeitas para que os policiais realizassem a abordagem, pois as denúncias indicavam que o apelante, já conhecido no meio policial, estava traficando em sua residência, o que evidencia que de fato havia justa causa para que os agentes públicos realizassem a busca pessoal. Na sentença: O acusado alega que a busca pessoal foi ilícita, pois não havia motivos para a realização da diligência, que se fundou apenas em denúncia anônima e atitude suspeita do réu e que não basta, para a execução da medida, impressão subjetiva da Polícia. A preliminar, contudo, deve ser rechaçada, pois, ao contrário do que alega a defesa, a busca pessoal estava calcada em fundadas suspeitas extraídas de denúncia anônima dando conta que o acusado estava portando uma arma de fogo e praticando o tráfico ilícito de entorpecentes em sua residência. A denúncia foi previamente investigada a partir de ronda realizada pela Polícia Militar, que visualizou o acusado em frente à casa indicada e realizou a busca que resultou na apreensão de duas porções de cocaína em seu bolso (Boletim de Ocorrência n.º 473.2023.0002833 (evento 1, BOC2). Os relatos prestados pelos policiais militares Mauricio Silva de Oliveira e Ramon Zilli Stradiotto dão conta que a Polícia Militar já tinha informes de que, naquela residência, comercializavam-se drogas e que, no dia, haviam recebido outra denúncia, desta feita noticiando o porte de arma e de que o tráfico estava bastante intenso naquele dia (vídeos 3 e 5 de evento 1 do inquérito policial relacionado - 1.3 e 1.5). O crime de tráfico de drogas, como se sabe, é infração do tipo permanente, de maneira que os anteriores informes obtidos pela Polícia Militar, aliado à denúncia anônima informando acerca do comércio espúrio de drogas na residência, constituem-se em fundadas suspeitas a autorizar a realização de busca, não se tratando de mero subjetivismo dos policiais militares, como alegado. A medida, pois, atendeu aos requisitos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual: " Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No caso, observa-se que o paciente foi submetido a busca pessoal, em frente a sua residência, tão somente para averiguação de denúncia anônima de que estaria portando arma de fogo e praticando o tráfico naquele local. Embora se afirma que a polícia fez ronda no local para confirmar a informação recebida, não houve a indicação de qualquer atitude concreta do agente que comprovasse a notitia criminis de que estava na posse de material objeto de ilícito ou estaria guardando entorpecente na sua residência, o que torna inválida a abordagem policial. Esta Corte tem decidido que é imprescindível a prévia investigação policial acerca da veracidade das informações recebidas, por meio de denúncia anônima, para a legalidade da busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2018). Destaque-se não se está a impor diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima. Com efeito, caracteriza-se como arbitrária e ilegal a busca domiciliar ou pessoal amparada tão somente em "denúncia anônima", conforme reiterada jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMAS, SUPOSTO CONSUMO DE MACONHA NA JANELA DA RESIDÊNCIA E FORTE CHEIRO DE DROGA. ELEMENTOS INSUFICIENTES, NO CASO, PARA AMPARAR A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam terem impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 5. O ingresso forçado no domicílio do Agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente e da confissão informal, mas não documentada, de que realmente estaria fazendo uso do entorpecente, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência. 6. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão prévia de drogas em via pública ocorreu. 7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações e, por conseguinte, cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO E VOLUNTARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 4. No caso em tela, os agentes policiais alegaram terem visto o agravado arremessando algo por sobre o muro, motivo pelo qual procederam à busca pessoal, e nada foi encontrado de ilícito, mas ainda assim os milicianos procederam à busca no terreno - alegadamente autorizados por terceira pessoa que não foi ouvida em juízo -, local onde encontraram 2g (dois gramas) de crack, atribuída sua posse ao agravado. 5. Portanto, de rigor a anulação do feito ab initio, a uma pela ausência de indicativo de prática de delito algum, porquanto lastreada a diligência de busca pessoal somente em mera ação suspeita do agente e, a duas, pelo fato de a autorização para ingresso no terreno não ter sido corroborada em juízo, ônus do qual não se desincumbiu a acusação, que nem sequer arrolou a proprietária do imóvel como testemunha. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.559/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. BUSCA PESSOAL. NADA ENCONTRADO. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA. CONSENTIMENTO DADO SOB AMEAÇAS. ILICITUDE DAS PROVAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A abordagem do paciente se deu em virtude de denúncia anônima, sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse, e, na sequência, ingressou-se na residência do paciente, com autorização da sua esposa. Contudo, além da ausência de justa causa para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio do paciente, o consentimento de sua esposa não foi prestado livremente, circunstâncias que tornam ilícito o ingresso no domicílio bem como as provas obtidas com a diligência. 2. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 766.654/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida e decorrente da busca pessoal reconhecidamente ilegal - impõe-se a absolvição do paciente pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas e de posse de munição. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 5019141-11.2023.8.24.0020/SC, fundado nos arts. 386, VI, do CPP. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS