Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955780/SC (2024/0404261-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JANDER MATEUS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: JANDER MATEUS DE ALMEIDA - SC048366
CAMILLE AMORIM MELLO - SC048411
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOAO VITOR MARTINS OLIVEIRA PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO VITOR MARTINS OLIVEIRA PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2024, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 25-42). Nesta Corte, a defesa alega bis in idem, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão de um mesmo fato - transporte de 700kg de maconha, decorrente de flagrante ocorrido em 16/04/2024, na BR 277 na cidade de Céu Azul/PR - pelo qual inclusive já foi sentenciado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiberto, e está em cumprimento mediante monitoramento eletrônico, AP nº 0001179- 54.2024.8.16.0115, oriunda da Comarca de Matelândia/PR. Destaca que "o paciente vem retomando sua vida de forma digna e honesta, vem trabalhando com registro de sua CTPS, retomou sua graduação de Educação Física e vem se recolhendo no período noturno conforme imposto pela sentença condenatória." Argumenta, por fim, falta de contemporaneidade e motivação concreta para a prisão cautelar. Requer a concessão da ordem a fim de que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 11806-11814). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Por oportuno, transcreve o seguinte trecho do decreto constritivo, no qual o Juiz sentenciante indicou os seguintes indícios de autoria da participação do paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas: Pois bem. Infere-se dos autos que as investigações tiveram início a partir da abordagem doveículo Chevrolet/AGILE, de placa ENH6F41, pela Polícia Rodoviária Federal no municípiode Itajaí/SC, no dia 11/05/2024, em que o condutor se evadiu, porém foram apreendidos 384Kg de maconha (boletim de ocorrência n. 00481.2024.0006041 - p. 2-3 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2). Na ocasião, verificou-se que o veículo Chevrolet/AGILE, de placa ENH6F41 era oriundo da cidade Foz do Iguaçu/PR e também foram identificados outros dois veículos Ford/FUSION, de placas MLS0186 e PJF7A64, que teriam colaborado como batedores. Ao requisitar informações do registro de passagem dos veículos acima mencionados nas praças de pedágio das Concessionárias Arteris Litoral Sul e Via Araucária, confirmou-se a viagem em comboio (p. 5-9 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 -evento 1, DOC2). Na sequência, considerando a demonstração da utilização dos veículos Chevrolet/AGILE, de placa ENH6F41 e dos veículos Ford/FUSION, de placas MLS0186 e PJF7A64 na prática ilícita, também foram identificados outros veículos atuando com o mesmo modus operandi, sendo eles: NISSAN KICKS, de placa FII 7J51; CHEVROLET CRUZE, de placa MJM9C32; NISSAN KICKS, de placa EOC 4G43; e BMW 130I, de placa GCS 0130, tudo conforme descrito às p. 9-10 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1,DOC2. Dessarte, a autoridade policial identificou 3 (três) viagens para o suposto transporte de drogas, envolvendo os referidos veículos, tendo sido, em duas delas, apreendida significativa quantidade de entorpecentes, conforme descrito na peça inicial e documenta do no Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2: As três viagens de transporte de drogas da quadrilha já identificadas são as seguintes: 07/04/2024 a 09/04/2024 - os veículos FORD FUSION de placas MLS 0186 e CHEVROLET CRUZE de placas MJM 9C32, foram batedores do veículo NISSAN KICKS de placa FII 7J51 (carga de droga não apreendida). 13/04/2024 a 16/04/2024 - os veículos CHEVROLET CRUZE de placas MJM 9C32 e BMW 1301 de placas GCS 0130 foram batedores do NISSAN KICKS alugado de placas EOC 4G43, ocasião que o veículo alugado, em seu retorno para Santa Catarina, foi abordado e flagrado pela PRF na BR 277 no município de Céu Azul/PR, com uma carga de aproximadamente 723 kg de maconha (Compartilhamento da prova produzida nos autos n. 0001179-54.2024.8.16.0115 na Vara Criminal da Comarca de Matelândia/PR). 03/05/2024 a 11/05/2024 - os veículos FORD FUSIONS de placas MLS 0186 e PJF 7A64 atuaram como batedores do CHEVROLET AGILE de placas ENH 6F41, ocasião que o veículo que estava com a droga, em seu retorno para Santa Catarina, foi abordado e flagrado pela PRF na BR 101 no município de Itajaí/SC com uma carga de aproximadamente 384kg de maconha (BO - 0048.2024.0006041) Na abordagem do dia 16/04/2024 (boletim de ocorrência n. 1535503240416045558 - p. 10 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2), na qual foi apreendido 723 kg de maconha, foi identificado como condutor o representado Joao Vitor Martins Oliveira Pereira, que teria afirmado aos policiais que receberia a quantia de R$ 30.000,00 para transportar a carga de droga até a cidade de Itapema/SC e que aquela seria a sua terceira viagem transportando drogas (p. 10 e 28 do Relatório deInformação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2): [...] Ademais, tendo as informações quanto aos veículos utilizados na prática ilícita, a autoridade policial, também identificou os possuidores dos automóveis. O veículo NISSAN KICKS, de placa FII 7J51, é de propriedade da locadora MOVIDA e foi locado pelo representado Natan Thomaz, na agência de Navegantes/SC (próximo aoaeroporto), pelo período compreendido entre 06/04/2024 e 14/04/2024 (p. 31-33 do Relatóriode Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2): Embora Natan tenha sido o locatário do veículo, da análise das imagens das praças de pedágio, na viagem ocorrida para Foz do Iguaçu/PR, durante o período de 07/04/2024 (ida) à 09/04/2024 (retorno), conclui-se que o condutor era o investigado João Vitor Martins Oliveira Pereira (p. 35-37 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2): [...] João Vitor Martins Oliveira Pereira, em 07/04/2024, na viagem de ida para o Paraná, realizou pagamentos com o cartão 515467******0146 nas praças de pedágio de Araquari/SC, Garuva/SC e nas praças da concessionária Via Araucária da BR 277, cuja titularidade é de Jaime Schveitzer Barbosa Castilhos, em relação ao qual o envolvimento na empreitada criminosa ainda não foi bem delineado (p. 38-40 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2). João Vitor Martins Oliveira Pereira também foi o responsável pela locação do veículo NISSAN KICKS, de placa EOC 4G43, pelo período de 12/04/2024 à 20/04/2024, no qual foiapreendida a carga de 723kg de maconha, em 16/04/2024 (p. 41-42 do Relatório deInformação 646.2024.0008, de 06/06/2024 - evento 1, DOC2): [...] O veículo CHEVROLET CRUZE, de placa MJM 9C32, em outras ocasiões também foi conduzido pelo representado Joao Vitor Martins Oliveira Pereira, titular da TAG 739651624, responsável pelos pagamentos (p. 72-75 do Relatório de Informação 646.2024.0008, de06/06/2024 - evento 1, DOC2). Ao concluir pela necessidade da prisão cautelar, afirmou: Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto ademostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantira ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos e de todo o exposto acima, as circunstâncias em que os delitos foram praticados, concretamente observadas por intermédiodo modus operandi, fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas aocontrário, que os representados fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nessemomento, a possibilidade de continuarem a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Repise-se, nesse ponto, que a quantidade expressiva de entorpecentes que já fora apreendida por ocasião dos flagrantes, foge da normalidade, especialmente porque essa quantidade fracionada se traduziria em centenas de pequenas porções, gerando inúmeros delitos, ou, ainda, a venda do todo a uma única pessoa caracterizaria possivelmente uma espécie de tráfico vultuoso a outro traficante que então igualmente destinaria o produto a incontáveis usuários, pois toda essa quantidade não estaria ao alcance de um mero consumo individual, indicando, portanto, no caso concreto, a necessidade da segregação provisória dosrepresentados. No que tange a tese de bis in idem, constata-se, de pronto, não assistir razão à defesa. A Corte estadual assentou que da "análise perfunctória das peças juntadas pelo impetrante no evento 7, PET1,indicam que o paciente está sendo investigado por outras condutas de transportes ilícitos de entorpecentes e pela possível associação para esse fim com os demais investigados, fatos suficientes a demonstrar o necessário lastro para a prisão cautelar". Pontuou que "o feito originário é procedimento investigatório em andamento com sigilo 4, não sendo possível sequer analisar duplicidade de procedimentos diante dacomplexidade e extensão dos fatos em apuração" (e-STJ fl. 26). Portanto, observa-se que há fatos distintos do julgado na ação penal n. 0001179- 54.2024.8.16.0115 que estão sendo apurados, assim como novo delito, em tese, praticado pelo paciente, apontado como integrante de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. As prévias investigações apontaram que o grupo criminoso se utilizava do mesmo modus operandi no transporte de significativa quantidade de drogas, utilizando-se de automóveis alugados e dois batedores, em cada uma das três viagens a eles atribuídas. O paciente foi indicado, pelas câmeras das praças de pedágio, como o condutor dos referidos veículos, em duas oportunidades diferentes, bem como de outro automóvel habitualmente usado por outros membros da quadrilha. Na hipótese, observa-se, portanto, que a custódia cautelar está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, evidenciada na gravidade dos fatos apurados, consoante autoriza o art. 312 do CPP. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo. 3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014). 4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza. 5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão cautelar, mais uma vez não assiste razão à defesa. A Corte de origem, sobre o ponto, consignou: Acerca da alegada falta de contemporaneidade da medida, a prisão cautelar dopaciente foi decretada tão logo apurada sua suposta participação nos fatos pela investigação,de modo que não há falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida pois oconceito de contemporaneidade não se resume ao tempo decorrido entre o fato e a prisão,mas sim sobre a permanência do perigo ocasionado pelo estado de liberdade. Como se verifica, o envolvimento do paciente no grupo criminoso foi observado após a conclusão das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, notadamente considerada a gravidade dos fatos narrados. Ademais, esta Corte tem entendimento de que é atual a prisão cautelar decretada a fim de cessar atividade delitiva de grupo criminoso, restabelecendo a paz social. Observe-se: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada." (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM RAZÃO DE VINGANÇA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao recorrente foram detectados após 3 anos da data dos fatos, com o avançar das investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, de acordo com o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. [...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 110.061/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). "RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A negativa de participação no delito, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal. 3. Não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão quando, no curso das investigações, surgiram os indícios de que o recorrente estaria envolvido na empreitada criminosa, levando, assim, ao requerimento e decretação da prisão preventiva. [...] 5. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 99.374/RS, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 26/4/2019). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS