Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967484/RS (2024/0470185-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN - SP123841
LUÍS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894
NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915
PEDRO GUILHERME DE CASTRO MOLLO - SP514614
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: CLAUDIO MIGUEL MATHEOU
CORRÉU: RAFAEL CATUSSO
CORRÉU: GILSON GERALDO LOPES
CORRÉU: SANDRA REGINA CATUSSO
CORRÉU: PAULO GABRIEL DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: TIAGO GODOY MARTTI
CORRÉU: CARLOS ALEJANDRO SILVEIRA PEREZ
CORRÉU: JORGE PABLO ROSALES BUONO
CORRÉU: DANIEL EDGARDO PEREZ MONTERO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MIGUEL MATHEOU, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 2690-2691): "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VAGUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A gravidade concreta dos delitos e os suficientes indícios de direta e relevante participação do paciente na organização criminosa (em contexto de crime organizado e ocupando posição de liderança) justificam a manutenção da prisão preventiva pelos riscos concretamente apontados de reiteração delitiva, pela "comprovada existência de relacionamento com grupos no exterior, na condição de operador clandestino de câmbio", com contatos de outros operadores financeiros no Brasil e no exterior, de interferência na colheita de outras provas e localização de bens, pela "elevada capacidade financeira e alto grau de articulação", e de comprometer a aplicação da lei penal brasileira, pelo cometimento de crimes no estrangeiro, e por residir fora do território nacional, indicando fácil passagem aos países vizinhos. 2. O fato de os investigados seguirem com tratativas, mesmo após operações policiais anteriores (Operação Operador Fenício II), a fim de "continuar com a movimentação dos valores, utilizando-se, inclusive, das contas bancárias de estabelecimento que já foram alvos de investigação, demonstrando capacidade regenerativa de reposicionamento e a tendência em perpetuar a atividade criminosa", corrobora os riscos já apontados, se prematuramente solto o paciente, que ainda se encontra fora do território nacional, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares menos gravosas, a fim de evitar a reiteração e continuidade delitivas e a rearticulação do grupo criminoso. 3. Na linha de precedentes do STF e STJ, a contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e as peculiaridades e gravidade concreta dos crimes imputados, aliadas à magnitude do esquema revelado e aos "novos períodos de monitoramento telefônico no decorrer de 2024", indicando "a continuidade no fluxo de comunicações entre diversos investigados" configuram suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da custódia. 4. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise em operações financeiras clandestinas, atuando no Brasil e no estrangeiro, e com o paciente ainda fora do território nacional, de modo que não se tem, ao menos por ora, como aconselhável a substituição da custódia por cautelares menos gravosas. 5. Inexistindo prova de que o paciente "não possa continuar o acompanhamento médico no estabelecimento prisional", nem "recomendação médica quanto à necessidade de prisão domiciliar ou outra medida diversa da prisão por questões de saúde", não se tem hipótese a autorizar a prisão domiciliar requerida. 6. Os novos fatos, teses e documentos relativos ao alegado estado clínico - trazidos somente neste habeas corpus -, não foram sequer apresentados em 1º grau, e o direto exame nesta Corte de pleito e elementos de prova não examinados pelo juiz da causa implicaria inadmissível supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos, vigentes no sistema processual penal." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ilicitude de provas obtidas sem a necessária formalização de pedido de cooperação jurídica internacional; b) demora para examinar o recebimento (ou não) da denúncia, ante a instauração de conflito de competência, acarretaria excesso de prazo da prisão preventiva, que não foi reavaliada nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP; c) paciente faz jus ao mesmo tratamento dispensado a outros réus, beneficiados com medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 580 do CPP; d) atipicidade das condutas relacionadas às transferências de USDT (tether), por não ostentar a natureza de moeda ou outro valor mobiliário, não se tratando de movimentações regulamentadas pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários; e) ausência de contemporaneidade; f) paciente apresenta quadro de saúde delicado, incompatível com a custódia cautelar; g) decreto prisional não se encontra satisfatoriamente fundamentado, inexistindo riscos à ordem pública, instrução processual ou à aplicação da lei penal. Por meio da petição de fl. 2643, a parte impetrante promoveu a juntada da íntegra do acórdão impugnado, proferido nos autos do HC n. 5035394-91.2024.4.04.0000/RS. Liminar indeferida às fls. 2693-2694 e informações prestadas às fls. 2697-2700 e 2710-2712. Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 2714-2719). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Verifica-se, de início, que a parte impetrante suscita diversas questões que não foram previamente examinadas pela Corte de origem, a impedir a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: "Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem." (AgRg no HC 807.880/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). "No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC 800.656/PR, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). É o que ocorre com as seguintes teses: 1. ilicitude de prova obtida sem a necessária formalização de cooperação jurídica internacional; 2. direito à extensão de benefício concedido a corréus, com amparo no art. 580 do CPP; 3. atipicidade das condutas relacionadas às transferências de USDT (tether), por não ostentar a natureza de moeda ou outro valor mobiliário, não se tratando de movimentações regulamentadas pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários. Tais temas, pelo que se constata do acórdão juntado às fls. 2645-2691, em nenhum momento foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelo que inviável inaugurar o debate perante esta Corte Superior. Passo, então, ao exame daquilo que foi efetivamente apreciado no acórdão impugnado. A ordem de habeas corpus foi rejeitada pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 2685-2691): "[...] Inicialmente destaco que os fatos apurados no âmbito da denominada Operação VAGUS, com base em informações obtidas a partir de interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilos bancários e financeiro, coletas em bancos de dados, mapas, gráficos e imagens, bem como diligências de campo, revelaram a existência de "organização criminosa especializada na evasão de divisas, operação de câmbio ilegal e lavagem de dinheiro, atuando à margem da legislação fazendária/cambial e buscando dissimular e ocultar os valores movimentados, organizada em núcleos e envolvendo vários Estados da Federação e outros países, e um intrincado e complexo esquema de operações financeiras trianguladas por operadores estrangeiros". Deflagrada a fase ostensiva da Operação, foi decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, porque, segundo as investigações, o paciente "também conhecido como “OLMEDO”, é apontado como "líder do núcleo Argentina, identificado como possível operador financeiro clandestino, responsável por orientar a atuação do núcleo Paraguai, indicando, a partir do auxílio de Carlos Alejandro (núcleo Uruguai), contas bancárias brasileiras disponíveis para receber os valores de origem espúria para serem aparentemente “lavados”; com relevante participação na triangulação das transações financeiras, "operando compensações em favor de “JO” por intermédio de criptomoedas e transferências “cable”, ao passo que ALEJANDRO entrega a “OLMEDO” dinheiro em espécie diretamente na cidade de Buenos Aires ou lhe fornece o equivalente em USDT (tether)", com auxílio de sua filha (Jenifer Alexandra Hesperia Brusa Matheou, que apresentou significativa ascensão patrimonial no período da investigação), e de seu genro (André Claro Grancieiro, que atuaria no exercício da gerência do banco paralelo operado pelo núcleo Argentina desde São Caetano do Sul/SP), também investigados", com indícios de que "o grupo também teria criado um sistema bancário paralelo que ostentaria carteira própria de “clientes”, em favor de quem saldariam dívidas pendentes de fornecedores e disponibilizariam recursos no exterior, operando a partir da cidade de São Caetano do Sul/SP". Nesse contexto, como já referido, quanto ao cabimento da prisão preventiva, presentes os pressupostos autorizadores de sua manutenção nos termos já elencados pelas decisões de primeiro grau - pormenorizadamente descritos na representação policial, no decreto prisional e reiterados na decisão subsequente (PLP nº 5046750-26.2024.4.04.7100) -, que identificaram suporte fático suficiente a justificar a manutenção da custódia, evidenciado na gravidade concreta dos delitos (potencialmente nocivos à sociedade, afetando perceptivelmente bens jurídicos fundamentais)", e na direta e relevante participação do paciente (em contexto de crime organizado e ocupando posição de liderança), tem-se justificada a manutenção da prisão preventiva pelos riscos concretamente apontados, de reiteração delitiva, pela "comprovada existência de relacionamento com grupos no exterior, na condição de operador clandestino de câmbio", com contatos de outros operadores financeiros no Brasil e no exterior, de interferência na colheita de outras provas e localização de bens, pela "elevada capacidade financeira e alto grau de articulação", e de comprometer a aplicação da lei penal brasileira, pelo cometimento de crimes no estrangeiro, e por residir fora do território nacional, indicando fácil passagem aos países vizinhos. Além disso, reitero que "novos períodos de monitoramento telefônico no decorrer de 2024", indicaram "a continuidade no fluxo de comunicações entre diversos investigados dos núcleos de Curitiba/PR, Paraguai, Argentina e Uruguai", através de novos terminais, com registro de comunicações do paciente com Carlos Alejandro Silveira Perez (+59899925075), sócio da casa cambiária uruguaia CAMBIO 3, localizada no lado uruguaio da fronteira em Chuí/RS", o que por ora, aliado à magnitude do esquema revelado, configura suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da custódia. Registro, ademais, que é firme o entendimento no sentido de que a contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e as peculiaridades e gravidade concreta dos crimes revelados, do mesmo modo, justificam a manutenção da ordem de prisão. E como bem destacado no decreto prisional, "mesmo após operações policiais anteriores (Operação Operador Fenício II), os investigados continuaram a manter tratativas com o objetivo de continuar com a movimentação dos valores, utilizando-se, inclusive, das contas bancárias de estabelecimento que já foram alvos de investigação, demonstrando capacidade regenerativa de reposicionamento e a tendência em perpetuar a atividade criminosa que aparentemente segue em articulação, como vem sendo demonstrado pelas interceptações telefônicas e telemáticas e demais medidas judicialmente deferidas". Há, portanto, e muito além dos citados, elementos suficientes a corroborar os riscos já apontados, se prematuramente solto o paciente, que ainda se encontra fora do território nacional, indicando, ao menos por ora, a necessidade de se manter a custódia e a impossibilidade de cautelares menos gravosas, a fim de evitar a reiteração e continuidade delitivas e a rearticulação do grupo criminoso. Repiso que condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise em operações financeiras clandestinas, atuando no Brasil e no estrangeiro, e com o paciente ainda fora do território nacional, de modo que não se tem, ao menos por ora, como aconselhável a substituição da custódia por cautelares menos gravosas. Por fim, quanto ao alegado estado de saúde, novamente destaco, que a decisão proferida em 11/10/2024 (após a distribuição deste writ) no PLP nº 5046750-26.2024.4.04.7100 (feito diverso do PPP indicado como originário) bem examinou as teses defensivas trazidas na inicial deste writ, e, por ora, deve ser mantida. E isso porque, com base nas informações prestadas pela autoridade judicial argentina - responsável pela custódia do paciente e com jurisdição sobre o estabelecimento prisional onde se encontra custodiado -, foram determinadas medidas para garantir a devida atenção médica, a alimentação correta, e o fornecimento de toda a medicação que seja necessária para o tratamento dos males que possa ter o paciente, além de autorizado o traslado a um hospital, se estritamente necessário, para atendimento ou exames. Como já consignado, "os elementos apresentados ao juiz da causa, portanto, não indicaram que o paciente "não possa continuar o acompanhamento médico no estabelecimento prisional", nem "recomendação médica quanto à necessidade de prisão domiciliar ou outra medida diversa da prisão por questões de saúde"; após a decisão, em 11/10/2024, nada mais foi informado pela defesa; e os novos fatos, teses e documentos relativos ao alegado estado clínico - trazidos neste habeas corpus, nas manifestações dos evs. 03 e 04 -, não foram sequer apresentados em 1º grau, e o direto exame nesta Corte de pleito e elementos de prova não examinados pelo juiz da causa implicaria inadmissível supressão de instância, desvirtuando o princípio hierárquico e o regime de sucessividade dos recursos, vigentes no sistema processual penal. Quanto à matéria estranha à decisão impugnada e não submetida a exame pelo juiz da causa, portanto, cabe à defesa submeter suas teses e pleitos diretamente ao Juízo de 1º grau - a quem compete a primeira análise sobre o pedido, causa de pedir e quadro fático apresentados, e de quem não se pode subtrair essa prerrogativa - e, somente após, se e quando configurada pretensão resistida, fazer uso dos meios de impugnação próprios, o mesmo ocorrendo quanto ao pleito de extensão pelo art. 580 do CPP, manejado no ev. 7.1 e em pedido de reconsideração do ev. 16.1." (grifei) Como visto, a prisão preventiva está justificada, dentre outras razões, na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que ocuparia posição de destaque em organização criminosa sofisticada, especializada em crimes de evasão de divisas, operação de câmbio ilegal e lavagem de dinheiro, estruturada em diversos núcleos, envolvendo outros Estados da Federação e outros países. Segundo apreciado pelas instâncias ordinárias, os fatos apurados no âmbito da denominada "Operação Vagus" revelam que o paciente, conhecido como "OLMEDO", não só participaria do grupo criminoso, como exerceria a liderança do núcleo Argentina, sendo apontado como operador financeiro clandestino, orientando a atuação do núcleo Paraguai e indicando contas bancárias brasileiras para recebimento de valores de origem ilícita. O paciente contaria, ainda, com o auxílio de filha e genro, também investigados, havendo evidências de que o grupo teria constituído um "sistema bancário paralelo que ostentaria carteira própria de clientes, em favor de quem saldariam dívidas pendentes de fornecedores e disponibilizariam recursos no exterior, operando a partir da cidade de São Caetano do Sul/SP". Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV. 3. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei) Ademais, adota esta Corte Superior pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Não há falar, ainda, em violação à regra da contemporaneidade, uma vez que, segundo entende o Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021). No caso, conforme destacou o acórdão impugnado, a prisão preventiva se justificou, em especial, com o objetivo de desarticular complexa organização criminosa que estaria em atuação, a revelar a imprescindibilidade da custódia cautelar para preservar a ordem pública, em risco diante da posição de destaque exercida pelo paciente, que, como visto, seria líder do núcleo Argentina, atuando como operador financeiro clandestino de grupo criminoso que movimentou cifras de ordem milionária. Argumenta, ainda, a parte impetrante que a custódia cautelar seria incompatível com o quadro de saúde do paciente, pelo que necessária sua substituição por outras cautelares alternativas, ou mesmo por prisão domiciliar. Com efeito, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Além disso, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, para "a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". In casu, embora a defesa afirme que o paciente apresenta quadro de saúde debilitado, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, que inexistiria suficiente demonstração da inviabilidade de oferecimento de assistência à sáude no próprio estabelecimento prisional em que se encontra (na Argentina). Nesse contexto, a verificação acerca do estado de saúde do paciente, bem como eventual inadequação dos serviços de sáude disponibilizados pelo próprio sistema prisional, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. Sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL, E 28 DA LEI N.º 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DE SANIDADE MENTAL. PERÍCIA REALIZADA. TESE PREJUDICADA. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. No caso, a instância ordinária afirmou a inexistência de excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao Recorrente, ante a ausência de comprovação de que ele esteja extremamente debilitado e de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido." (RHC 116.842/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 28/11/2019, grifei). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Este Superior Tribunal de Justiça entende que 'o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra' (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via. [...] 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei). Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Por fim, resta prejudicada a tese de excesso de prazo por ausência de decisão sobre recebimento (ou não) da denúncia, que decorreria da demora para julgamento do conflito de competência instaurado, bem como a alegação de constrangimento ilegal por ausência de reavaliação periódica da prisão, já que, segundo informa o Juízo de 1º grau (fls. 2710-2712), o conflito de competência já foi decidido, a denúncia já foi recebida (estando o processo com tramitação regular, com prazo aberto para oferecimento de respostas à acusação) e a prisão foi reavaliada no último dia 18/12/2024. Não havendo, pois, manifesta ilegalidade a ser declarada, o writ não merece ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS