Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 906971/RJ (2024/0136310-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: DIEGO TEIXEIRA MARTINI DE CASTRO FERREIRA
CORRÉU: WELLERSON DOS SANTOS FONTES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS NAZARETH DE OLIVEIRA
CORRÉU: YARIÇA FONSECA DA SILVA
CORRÉU: IGOR VIDAL DA SILVA
CORRÉU: FELIPE NUNES GAMA
CORRÉU: VITOR HUGO COUTINHO TEIXEIRA
CORRÉU: ALESSANDRA OLIVEIRA MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO TEIXEIRA MARTINI DE CASTRO FERREIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 185-188): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL, E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM SUA FORMA TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL COM OS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 121, §2º, INCISOS I, III, E IV, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CP, E ARTIGO 244-B, DO ECA, N/F DO ARTIGO 69, DO CP). RÉU QUE, APESAR DE ACAUTELADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE DO BOQUEIRÃO, EM SAQUAREMA, SENDO INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO" (CV), E FOI O MANDANTE DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA ALEXANDRE, QUE TERIA SE RECUSADO A VOLTAR A COMERCIALIZAR ENTORPECENTES PARA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSUIA DÍVIDA PRETÉRITA RELACIONADA À DROGA QUE CONSUMIA. DENUNCIADO QUE FORMOU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM OS DEMAIS CORRÉUS, E CORROMPEU O ADOLESCENTE V. C. T, VULGO "PÃO DE LIXO", COM ELE PRATICANDO AS INFRAÇÕES PENAIS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, AO NÃO RECONHECER O DOLO DE MATAR. JUIZ PRESIDENTE QUE JULGOU PROCEDENTE AS IMPUTAÇÕES PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFESA QUE, DIANTE DOS JURADOS, EXPÔS SUA INTENÇÃO DE ESTENDER AO RÉU OS EFEITOS DA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA ADOTADA EM FAVOR DOS CORRÉUS, MESMO SENDO INDEFERIDO O PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS FORA DO PRAZO LEGAL DO ARTIGO 479 DO CPP. CONDUTA CAPAZ DE INCUTIR NA MENTE DOS JURADOS RAZOÁVEL DÚVIDA E CAUSAR DESCONFIANÇA QUANTO À RECUSA DA ACUSAÇÃO À JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. NO MÉRITO, PUGNOU PELA SUBMISSÃO DO DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, UMA VEZ QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ACERCA DA AUSÊNCIA DO DOLO DE MATAR, SE DEU EM CONTRARIEDADE À PROVA COLIGIDA AOS AUTOS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDEU A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU COM FRAÇÃO MENOR DO QUE ½. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A INTEMPESTIVA INTERVENÇÃO DA DEFESA TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A AFETAÇÃO DOS ÂNIMOS DOS JURADOS, A PONTO DE CONVENCÊ- LOS OU GERAR RAZOÁVEL DÚVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. NO MÉRITO, A QUESTÃO DE FUNDO ESTÁ RESTRITA À DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, E SE AGIU COM ANIMUS NECANDI OU COM ANIMUS LAEDENDI. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS DA VÍTIMA, TANTO EM SEDE ADMINISTRATIVA COMO EM JUÍZO, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, OS QUAIS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA, AO MENOS, DE DOLO EVENTUAL. CORPO DE JURADOS QUE RECONHECEU O RÉU COMO O MANDANTE DO CRIME, DE ACORDO COM A REPOSTA AO QUESITO DE Nº 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. O RESULTADO MORTE, APESAR DE TEREM SIDO PRATICADOS TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, SOMENTE NÃO OCORREU PELO EFICIENTE ATENDIMENTO MÉDICO QUE O OFENDIDO RECEBEU HORAS DEPOIS, QUANDO FOI ENCONTRADO, NÃO SE CONSUMANDO O CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS EXECUTORES. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CPP, QUE DISPÕE QUE O JULGAMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI SÓ PODERÁ SER ANULADO SE A DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. A SOLUÇÃO DESCLASSIFICATÓRIA ADOTADA PELO CORPO DE JURADOS NESTE FEITO, POR NÃO ENCONTRAR LASTRO NA PROVA PRODUZIDA, JUSTIFICA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO, INCLUSIVE QUANTO AOS CRIMES CONEXOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, JULGADOS PELO JUIZ PRESIDENTE, E NÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. DECISÃO DE DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DA CAPITAL QUE PERMANECE INTEGRALMENTE VÁLIDA, NÃO HAVENDO QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA NOS ELEMENTOS QUE A FUNDAMENTARAM. FEITO QUE DEVE SER NOVAMENTE ENCAMINHADO À 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, PARA NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL DEFENSIVO. Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando presentes duas teses – uma da acusação e uma da defesa –, ambas com substrato probatório, tendo o Conselho de Sentença optado por uma delas; e (ii) a ocorrência de excesso de linguagem no acórdão impugnado, o que poderia influenciar indevidamente os jurados em eventual novo julgamento. Liminar indeferida à fl. 239 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 377-405 (e-STJ). Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pela extinção sem julgamento do mérito (e-STJ, fls. 247-253). É o relatório. Decido. Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. No caso em exame, observa-se que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para submeter o paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que a decisão dos jurados, que desclassificou a conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, seria manifestamente contrária à prova dos autos. A questão que se coloca, portanto, é avaliar se tal providência encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando que havia nos autos duas teses contrapostas – uma sustentando o dolo de matar e outra defendendo sua ausência –, ambas com amparo no conjunto probatório. Nesse ponto, importante destacar que a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, embora não seja absoluta, somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Tal excepcionalidade, contudo, não se verifica quando o Conselho de Sentença opta por uma das teses apresentadas em plenário, desde que ela encontre mínimo respaldo no acervo probatório. Do contrário, estar-se-ia permitindo que o Tribunal togado substituísse os jurados na apreciação do conjunto fático-probatório, em clara violação ao postulado constitucional. No caso concreto, verifica-se que a tese defensiva acolhida pelos jurados – ausência de animus necandi – encontrava substrato nos elementos de prova produzidos, especialmente considerando que outros corréus, em julgamentos anteriores pelo mesmo fato, também tiveram suas condutas desclassificadas para lesão corporal grave, com reconhecimento da ausência de dolo homicida, tendo uma dessas decisões, inclusive, transitado em julgado. Além disso, o próprio acórdão impugnado revela que os jurados reconheceram o paciente como mandante do crime (quesito n. 2), mas entenderam, no exercício de sua competência constitucional, que não houve dolo de matar. Tal conclusão, ainda que eventualmente não seja a que melhor se coaduna com a prova dos autos, não pode ser considerada manifestamente contrária a ela. Como bem pontuado pela defesa, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que não basta o mero descontentamento com o resultado do julgamento para justificar sua anulação. É necessário que a decisão seja arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário. A propósito: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA DELITIVA. TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO. 1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas. 3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório. 4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o veredicto dos jurados. (STJ - HC: 686652 PE 2021/0256407-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DE DUAS VERSÕES EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença ( HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 2. Assim, apresentadas duas versões em Plenário, as quais não estão dissociadas dos elementos de provas, inviável o provimento da apelação ministerial para determinar a realização de novo julgamento, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Habeas corpus concedido a fim de anular o acórdão que determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (STJ - HC: 403405 DF 2017/0140606-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Não se pode perder de vista que o Tribunal do Júri é regido pelo princípio da íntima convicção, sendo os jurados soberanos na análise da prova e livres para escolher, entre as versões apresentadas, aquela que lhes pareça mais verossímil, ainda que não seja, aos olhos do juiz togado, a melhor decisão. Nesse contexto, tendo a versão defensiva encontrado amparo no conjunto probatório e tendo sido escolhida pelo Conselho de Sentença, não cabia ao Tribunal de origem substituir tal entendimento pelo seu próprio, como acabou fazendo ao analisar detalhadamente a prova e concluir pela presença do dolo homicida. Verifica-se, ademais, que o acórdão impugnado incorreu em indevido excesso de linguagem ao afirmar, de forma categórica, que "é evidente, ao menos em uma análise superficial, a presença do dolo de matar" (e-STJ, fl. 206) e que "não é minimamente crível que alguém efetue um disparo de arma de fogo na cabeça de outra pessoa (...) intencionando apenas causar-lhe uma possível lesão" (e-STJ, fl. 206). Tais afirmações, além de evidenciarem que o Tribunal substituiu indevidamente a convicção dos jurados pela sua própria, são capazes de exercer indevida influência no ânimo dos juízes de fato em eventual novo julgamento, comprometendo a imparcialidade que deve nortear sua decisão. Com efeito, embora o acórdão deva ser fundamentado, a fundamentação não pode ultrapassar os limites necessários ao enfrentamento da questão, de modo a não comprometer a independência do futuro Conselho de Sentença. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. POSSÍVEL INFLUÊNCIA SOBRE O ÂNIMO DOS JURADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação. 3. A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos. 4. Há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado. 5. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício e anular a sentença de pronúncia. (STJ - AgRg no HC: 673891 SP 2021/0184653-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022, grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença" ( HC n. 325.076/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 31/8/2016). 2. No presente caso, a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza acerca do animus necandi, concluindo acertadamente o Tribunal de origem pela sua nulidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1536083 MT 2015/0132396-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019, grifou-se) No caso, as expressões utilizadas vão além do necessário e podem influenciar psicologicamente os jurados, que terão acesso ao acórdão por força dos arts. 472, parágrafo único, e 480, § 3º, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar, também, a peculiaridade do caso concreto, em que diversos corréus já tiveram suas condutas desclassificadas, havendo, como dito anteriormente, decisão transitada em julgado nesse sentido. Logo, considerando que todos agiram em unidade de desígnios, como reconhecido na denúncia e na pronúncia, mostra-se especialmente delicada a manutenção de decisões conflitantes, com alguns réus respondendo por lesão corporal e outros por tentativa de homicídio, em clara violação ao princípio da isonomia e à teoria monista adotada pelo Código Penal. Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, observo que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. É inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, como ocorre, no caso, quanto à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. No caso, resta configurado o excesso de prazo para a formação da culpa do Recorrente, preso desde 12/07/2018, sem previsão para encerramento da instrução, sendo que a delonga na tramitação do feito não pode ser atribuída à Defesa. Além disso, não ficou evidenciado que se trata, no caso, de crime complexo, a demandar maior delonga na prestação jurisdicional. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão preventiva do Recorrente. (STJ - RHC: 127069 RS 2020/0113965-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou a conduta do paciente para lesão corporal grave. Comunique-se com urgência ao Tribunal a quo e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS