Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790932/SP (2024/0417210-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151
FABIO ANTONIO DOMINGUES - SP175626
AGRAVADO: BIOMEDICAL PRODUTOS CIENTIFICOS MEDICOS E HOSPITALARES S A
ADVOGADOS: EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG075864
FERNANDA FAGUNDES MENEZES NEVES - MG146648
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 535): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade das CD As e extinguir a execução - Cabimento - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Constituição do crédito tributário que se dá com a declaração do contribuinte ou após procedimento administrativo - Emissão de notas fiscais que é mera obrigação acessória e não se equipara à apresentação da Guia de Informação e Apuração (GIA) - Precedentes do E. STJ e deste Tribunal de Justiça - - Honorários advocatícios - Fixação por equidade - Impossibilidade - Valor da causa que não é muito baixo Tema 1.076 do STJ - Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 489, §1º, III e VI, 1.022, II, parágrafo único e II, e 1.039, do CPC; 142 e 150, §4º, do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e (II) regularidade da CDA, pois a emissão e divulgação da nota fiscal eletrônica em ambiente de escrituração digital podem ser utilizados como instrumentos capazes de constituir o crédito tributário. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se que a parte ora agravante não interpôs embargos de declaração no Tribunal de origem. Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso quanto à alegação de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE EVENTUAL OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, e pela incidência das Súmulas 284/STF, 282 e 356/STF e 7/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento integral do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013). V. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. VI. "'É incabível a interposição de Agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tal objetivo' (AgInt no REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). Não se mostra possível a aplicação, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, AgInt no AREsp 1.495.204/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.576.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (g.n) No que se refere ao mérito, as matérias pertinentes aos arts. 1.039, do CPC; 142 e 150, §4º, do CTN não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA