Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820495/PA (2024/0480874-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ
ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA014045
AGRAVADO: JORGE RONALDO CARDOSO NASCIMENTO
ADVOGADOS: LUIZE ALESSANDRA SILVA VALENTE - PA021884
MANOEL BARBOSA SILVA - PA22887A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE VIGIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. ESCALA DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO DIREITO OU NÃO DO APELADO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO QUE ENTENDE SER DEVIDA POR PARTE DO MUNICÍPIO DE VIGIA. II- O AUTOR É OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA E TRABALHA EM ESCALA DE REVEZAMENTO DE 12X36 HORAS. III- VERIFICA-SE QUE O ADICIONAL NOTURNO JÁ VEM SENDO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ENTANTO DE MANEIRA EQUIVOCADA, PELO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DE FORMA INTEGRAL, QUAL SEJA, NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). IV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. V- EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2°, 141, 319 e 492 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de julgamento extra petita, tendo em vista que o ente municipal foi condenado ao pagamento de valores retroativos da diferença de adicional noturno sem prévio requerimento nesse sentido, trazendo a seguinte argumentação: Nobre(s) Ministro(s) Julgador(es), conforme se viu, o Acórdão recorrido julgou improcedente a Apelação interposta pela parte ré, confirmando a sentença que condenou o Município ao pagamento retroativo da diferença de adicional noturno ao autor, No entanto, Excelência(s), por prognóstico detido dos autos, observa-se que, em nenhum momento do trâmite processual, fora peticionado pelo autor o pagamento retroativo da diferença do adicional noturno. Para fins de constatação, trazemos, in verbis, os pedidos da peça exordial: [...] – fl. 616. [...] Nota-se, portanto, que o autor, quando da exordial, pleiteou o pagamento de hora extra noturna, em nenhum momento referindo-se à eventual pagamento retroativo de diferença de adicional noturno. Vislumbra-se, nitidamente, que incorre em erro o Acórdão ora recorrido, porquanto confirma sentença que condenou o Município em algo que sequer fora requerido pelo autor em sede de exordial – frisa-se, momento adequado para a elaboração de requerimentos quanto à pretensão processual –, o que, por sua vez, configura o julgamento extra petita (fl. 617). No presente caso, o Acórdão proferido pela turma julgadora confirmou sentença do juízo de piso que abarcou valores que sequer foram requeridos pelo autor – notadamente, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos referentes à diferença do adicional noturno –, concedendo, portanto, tutela jurisdicional distinta da requerida, logo, a sentença proferida foi extra petita (fl. 618). É o relatório. Decido. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 319 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Ademais, em relação à alegação de violação do art. 2° do CPC, de novo incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Embora o apelante tenha embasado seu pedido no artigo 120, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Vigia que trata de serviço extraordinário, verifica-se que o autor pleiteou o pagamento da diferença do adicional noturno, pois alega que recebera indevidamente apenas 12% (doze por cento), pelo que entende ser devida a diferença de 13% (treze por cento). Analisando os contracheques acostados aos autos (id 15572639, pág. 1 e seguintes), constata-se que, de fato, o Município de Vigia realizava o pagamento do adicional noturno ao apelado no percentual de 12% (doze por cento), inferior ao estabelecido em lei (fls. 597). No presente caso, em análise dos documentos colacionados, em especial os contracheques acostados, restou devidamente comprovado o pagamento do adicional noturno em pagamento inferior ao previsto em lei, não havendo que se falar em julgamento extra petita (fl. 598). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN