Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793277/RJ (2024/0418697-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TNL PCS S/A
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612
FELIPE VIEIRA DE ARAUJO CORRÊA - RJ153480
AGRAVADO: A.A.CASTRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: DANIEL BIJOS FAIDIGA - RJ235426
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 133/137). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 56): PROVA – SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABE A ELE AFERIR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO, DETERMINANDO AS DILIGÊNCIAS QUE SE DEMONSTRAREM NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração (e-STJ fls. 64/67) foram rejeitados (e-STJ fls. 73/74). No recurso especial (e-STJ fls. 80/98), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, pugnando pela declaração de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 505 e 507 do CPC, defendendo a impossibilidade de utilização da prova emprestada, em razão da preclusão da matéria, e (iii) art. 372 do CPC, sustentando que não cabe a utilização do laudo pericial, pois a prova técnica analisa relação contratual diversa da dos autos. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 120/131). No agravo (e-STJ fls. 133/137), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 169/186). É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual promovida pelas recorrentes em que se discute a responsabilidade em contrato de franquia. Durante o processamento da ação, o Juízo a quo proferiu decisão recebendo laudos técnicos como prova emprestada. Contra a decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento sustentando que (i) a ocorrência da preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, tendo em vista o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015932-04. 2015.8.19.0000, (ii) o laudo pericial não ter sido submetido plenamente ao contraditório e (iii) o laudo pericial analisa relação contratual diversa. O acórdão recorrido (e-STJ fls. 56/58), ao apreciar o agravo de instrumento, concluiu apenas que cabe ao Juiz aferir a necessidade de produção ou não da prova, visto que é o destinatário desta. Confira-se (e-STJ fl. 57): A r. decisão proferida não merece reparo. E isto porque é o Juiz o destinatário da prova, cumprindo a ele aferir a necessidade ou não de sua produção, orientando a realização daquelas necessárias ao deslinde da causa, tal como na hipótese dos autos, em que se oportunizou o contraditório, facultando às partes se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial – fls. 1345/1346 dos autos principais -, tendo a parte Agravada requerido a apreciação de duas provas periciais emprestadas, uma contábil, realizada nos autos do processo nº0170824- 72.2009.8.19.0001, e outra de engenharia de telecomunicações, realizada no processo nº0399650-56.2011.8.19.0001, que foram devidamente recebidas pela douta magistrada, bem como submetidas ao contraditório, tudo a possibilitar a mais ampla cognição diante da pretensão deduzida em Juízo. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação: (i) à preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, tendo em vista o que foi decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015932-04. 2015.8.19.0000, e (ii) ao fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa. O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (e-STJ fls. 73/74). No recurso especial, as agravantes defenderam a tese de violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que (e-STJ fls. 84/85): [...] o e. Tribunal de Justiça do Amazonas não emitiu nenhum juízo de valor sobre as omissões relativas i) a impossibilidade de produção da prova emprestada, uma vez que a 8ª Câmara Cível, atual 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já decidiu sobre a imprestabilidade da prova pericial, em acórdão transitado em julgado e ii) a impossibilidade de produção da prova emprestada, uma vez que os laudos periciais juntados aos autos não guardam pertinência objetiva com este processo [...]. Nesse contexto, observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a preclusão da matéria, tampouco acerca do fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa. Assim, diante da omissão no julgado sobre questões relevantes, necessário o retorno dos autos para exame da matéria. Ademais, a respeito da preclusão, a jurisprudência do STJ entende que "mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.393.292/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 15/8/2024). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Prejudicadas as demais teses. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada as omissões referentes à preclusão da questão relativa à produção de prova pericial, bem como acerca do fato de que o laudo pericial analisa relação contratual diversa. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA