Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793692/SP (2024/0422540-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS
ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO - SP164185
AGRAVADO: MARIA IGNEZ XAVIER RIBEIRO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE RINÓPOLIS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e que o debate dos autos não atrai as disposições do Temas n° 268/STJ e 1.054/STJ. Ainda, em relação à alínea c, decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão da insuficiente demonstração da divergência do precedente com a fundamentação do julgado do próprio Tribunal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art. 6°, I a III, da Lei 6.830/80. Assevera, ainda, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de matéria fática, limitando-se a reavaliação da aplicação do direito, bem como que o aresto de origem está em confronto com jurisprudência do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que a determinação de juntada da planilha atualizada do débito seja reconhecida como inovação indevida e que viola o art. 6°, I a III, da Lei 6.830/80, que estabelece os requisitos essenciais da petição inicial em execução fiscal. 1 - Da incidência da Súmula 7/STJ Neste cenário, quanto à suposta violação ao referido dispositivo da legislação federal, o Tribunal de origem, ao concluir pela manutenção da decisão que determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como eventuais diligências processuais, pautou-se na análise do histórico processual e na documentação produzida nos autos, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Em situações análogas, esta Corte Superior já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL 12.703/2012. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO COM FULCRO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade da execução, com a seguinte fundamentação: "a priori, diga-se que é dispensável a juntada de informes oficiais acompanhando a planilha de cálculos, pois o exequente possui meios para efetuar o cálculo da verba devida" (fl. 127, e-STJ). 4. Logo, para o provimento do Recurso Especial, no tocante à nulidade da execução por falta de elementos capazes de especificar o valor devido, é preciso prévio exame probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017. - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir novo prazo para complementação. 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.920.813/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023. - grifo nosso) Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2 - Da divergência jurisprudencial Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA