Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795071/RJ (2024/0436894-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -CAMARJ
ADVOGADO: WALTER DEMIAN ROITMAN - RJ126923
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAMARJ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual alega violação do art. 87, § 7º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e pretende a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, em razão de ter apresentado impugnação para apontar eventual excesso de execução. A parte recorrente sustenta, em síntese (fls. 29/79): Em suma, a Recorrida impugnou e retardou a satisfação do crédito, porque chamou indevidamente de excesso exequendo, as verbas destacadas pela recorrente, que estavam depositadas na cautelar apensada (0013272-04.2014.4.02.5101; R$ 437.792,70), tanto que subtraídas estas, ao final, pela contadoria judicial, a recorrida não só concordou com os respectivos cálculos, como não mais insistiu na sua absurda tese de “compensação indevida”, cuja Recorrente jamais fez e, ainda, cuja recorrida jamais comprovou aquela ter feito [...] afastadas todas as teses utilizadas pelo acórdão recorrendo, na tentativa de “abraçar” a tese da recorrida, não há como prevalecer a não condenação desta em honorários de sucumbência, eis que induziu o juízo originário e o acórdão recorrendo em “erro”, tudo na tentativa inidônea de fazer prevalecer um “falso” excesso exequendo, que jamais existiu, apresentando impugnação indevida e procrastinatória. Com contrarrazões da parte recorrida, o não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual se defende a necessidade de conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 55/59): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAMARJ contra decisão (Eventos 166 e 175, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0165943-12.2014.4.02.5101, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor da agravante. [...] A agravante ingressou com pedido de cumprimento de sentença, no qual requereu a transferência integral da quantia depositada nos autos da ação cautelar nº 0013272-04.2014.4.02.5101, equivalente a R$ 437.792,70, atualizada até janeiro de 2021. Além disso, requereu que a União – Fazenda Nacional procedesse ao pagamento da quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, bem como pugnou pela concessão de prazo para que pudesse iniciar a liquidação da parte ilíquida do título executivo, relativamente à repetição dos valores da exação ilegal pagos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Evento 102, proc. orig.). O Juízo a quo abriu vista à União – Fazenda Nacional para que se manifestasse a respeito do pedido de levantamento dos valores depositados na ação cautelar nº 0013272-04.2014.4.02.5101 (Evento 103, proc. orig.), tendo esta, por seu turno, pugnado pela manutenção da quantia em depósito diante da existência de débitos previdenciários contra a exequente que totalizariam R$ 43.218,73 (Evento 106, proc. orig.). Em sequência, a agravante reiterou o pedido de transferência da quantia depositada na ação cautelar nº 0013272-04.2014.4.02.5101, que, em abril de 2021, perfazia o montante de R$ 439.216,01. Pleiteou ainda o prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se a União – Fazenda Nacional para que providenciasse a repetição dos valores da exação ilegal que foram pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e que totalizaria R$ 1.211.268,39, de acordo com a planilha de cálculos apresentada por ela (Evento 114, proc. orig.). Instada, a União – Fazenda Nacional informou que, uma vez efetivada a remessa de cópia dos autos à RFB para que esta prestasse esclarecimentos sobre a existência de pedidos de restituição/compensação dos valores ora discutidos em sede administrativa, como é de praxe, a Receita comunicou que os seus sistemas internos apontaram compensações realizadas pela exequente nas competências de 02/2015 e 03/2015 e que, dada a impossibilidade do Fisco em determinar sob qual pretexto teriam sido realizadas essas operações, “visto que a GFIP não possui campo específico onde o contribuinte possa explicar a origem das compensações”, cabia à exequente demonstrar a origem do direito creditório, no intuito de comprovar que as citadas compensações não possuiriam nenhuma ligação com os valores perseguidos no cumprimento de sentença (Evento 117, COMP2, proc. orig.). Por esse motivo, a agravada requereu que fosse a parte contrária intimada para comprovar a origem dos valores compensados nas competências de 02/2015 e 03/2015, além da devolução do prazo para eventual impugnação (Evento 117, proc. orig.). Em resposta, a exequente afirmou que “não houve qualquer pedido de compensação, referente às guias acostadas aos autos” (Evento 122, proc. orig.), o que gerou nova manifestação da União – Fazenda Nacional, no sentido de que a exequente não teria se desincumbido do ônus de comprovar a origem dos créditos que ensejaram as compensações relativas às competências de 02/2015 e 03/2015. Diante disso, foram elaborados cálculos pela executada tanto com o cômputo das compensações quanto sem elas. No primeiro caso, a agravada apurou o valor de R$ 1.215.416,56, e a exequente, de R$ 1.654.360,25, havendo uma diferença de R$ 429.073,10. No segundo caso, desconsiderando as compensações, a diferença apurada foi de R$ 438.943,69. Assim, postulou pelo acolhimento dos valores apurados sem as compensações, uma vez que não demonstrada a sua origem (Evento 140, proc. orig.). Nova intimação à exequente (Evento 142, proc. orig.), que asseverou que o excesso apurado pela executada, de R$ 429.073,10, seria decorrente da inclusão em sua planilha das competências de 02/2015 e 03/2015, que não estariam inseridas nos cálculos elaborados por ela. Além disso, alega que a agravada tampouco levou em consideração os depósitos judiciais efetuados pela agravante a partir de 20/10/2014 (Evento 146, proc. orig.). Em seguida, a União – Fazenda Nacional ratificou os termos da petição do Evento 140, como impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 153, proc. orig.). Em virtude da controvérsia existente entre os valores apurados pela exequente e aqueles verificados pela União – Fazenda Nacional, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos (Evento 155, proc. orig.). A Contadoria Judicial apresentou cálculos de conferência dos valores devidos, alcançando a quantia de R$ 1.215.150,61, incluídos honorários advocatícios e ressarcimento de custas (Evento 158, proc. orig.). Em suas manifestações, as partes concordaram com o valor apurado pela Contadoria (Eventos 162 e 164, proc. orig.), que foi devidamente homologado pelo Juízo de 1º grau na decisão agravada (Eventos 166 e 175, proc. orig.). Nas razões recursais, a agravante se insurge contra a ausência de condenação da União – Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, o prolongamento do cumprimento de sentença decorreu de conduta da própria exequente, que não esclareceu com presteza se as compensações informadas pelo Fisco e que foram realizadas por ela, ligadas às competências de 02/2015 e 03/2015, teriam ou não relação com os valores pleiteados no presente feito executivo. [...] Para que se promova o encontro de contas pelo Fisco na via administrativa, cabe ao contribuinte manifestar-se pela desistência da execução do crédito em sede judicial, consoante o disposto no art. 103, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, eis que lhe é facultado apenas optar por um ou outro caminho, e não por ambos ao mesmo tempo. No caso dos autos, a precaução suscitada pela executada - que, diante das informações prestadas pela RFB no sentido de que a exequente teria realizado compensações nas competências de 02/2015 e 03/2015 de créditos cuja origem não teria sido identificada, solicitou que ela comprovasse que as citadas compensações não possuiriam nenhuma ligação com os valores perseguidos no cumprimento de sentença - tem razão de existir, sobretudo se considerada a proximidade entre o período do indébito tributário, compreendido entre 05/2011 a 08/2014, e as compensações realizadas em 02/2015 e 03/2015. Com efeito, a incompreensão da exequente quanto aos esclarecimentos solicitados pela União – Fazenda Nacional culminou com o retardamento do feito, não podendo ser atribuída a esta última qualquer responsabilidade pela demora na tramitação do cumprimento de sentença. Além disso, tampouco se mostra devido lhe imputar o pagamento de honorários advocatícios, pois os valores apurados pela Contadoria Judicial (R$ 1.215.150,61) são próximos àqueles reputados pela executada como efetivamente devidos (R$ 1.215.416,56). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Pois bem. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, segundo a qual, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV” (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). No caso dos autos, considerada a fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, percebe-se estar correta a decisão de inadmissão, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a conclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se restringiria a esclarecimentos a respeito do crédito a ser pago. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES