Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820091/SP (2024/0479918-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: PINESE VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603
GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - SP392932
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 174): APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Veículo de placas MWB0C43 - Falta de comunicação ao órgão de trânsito competente Transferência do veículo anterior a ocorrência do fato gerador incontroversas nos autos – Declarada a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/2008 pelo Órgão Especial do TJSP - Cancelamento dos créditos de IPVA do ano de 2021 Sentença procedência parcial da demanda mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 210/213). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, 128, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em resumo, a legitimidade da contribuinte, em razão da legislação estadual que prevê a responsabilização do alienante pelo IPVA, na hipótese em que não houver a devida comunicação da alienação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca da responsabilidade solidária, pelo pagamento do IPVA, do alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão competente. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 26/10/2021, afetou a matéria ao rito dos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA EXAÇÃO ESTADUAL. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP. (ProAfR no REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2021, DJe de 24/11/2021.) Com efeito, no que se refere a tal matéria, verifica-se que já foi publicado acórdão de mérito no julgamento do referido tema, tendo sido fixada a seguinte tese repetitiva: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.118/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ocorre que, no caso, a Presidência do Tribunal estadual inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repe titivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). Importante salientar que o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do recurso especial afetado, é medida que tem sido adotada em casos semelhantes. A propósito, destacam-se as seguintes decisões singulares: REsp 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; e AREsp 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.118, na sistemática dos recursos repetitivos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA