Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RvCr 6400/MG (2024/0482803-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: WARLEY JOSE DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: SILVERIO SIGILIANO NETO - MG125163
MARIO WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG184021
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Warley Jose da Silva Souza opõe os presentes embargos de declaração à decisão assim resumida (fl. 134): PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. FALTA DE PEÇAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 625, § 1º, DO CPP E 241 DO RISTJ. PRECEDENTES. Indeferida liminarmente a petição inicial. Em suas razões, alega, em síntese, que foi juntado aos autos cópia integral do processo originário, contendo a certidão de transido em julgado na página 902, a qual não foi analisada por este r. Desembargador. Oportunamente, segue a referida decisão destacada no anexo (fl. 138). Pugna, assim, pelo saneamento do referido vício e prosseguimento da revisão criminal. É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado. Inicialmente, em relação à alegação de que foi juntado aos autos cópia integral do processo originário, contendo a certidão de transido em julgado na página 902 (fl. 138), esclareço que não existe, nos autos, a página indicada. Veja-se que os documentos primeiramente colacionados pela defesa foram consignados até a folha 131, não havendo outras peças após essa numeração. Além disso, conquanto a parte tenha agora juntado a certidão à fl. 139, percebe-se que o feito ainda se encontra deficiente, pois deixou a parte de trazer aos autos peça indispensável à comprovação dos fatos arguidos, a saber, a cópia integral do acórdão proferido pela Quinta Turma a ser revisado, contrariando, novamente, o que determina o art. 241 do RISTJ e o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexiste no decisum atacado – diferentemente do alegado – qualquer omissão, visto que o pedido revisional não atendeu aos requisitos legais, impedindo o seu processamento. Vale lembrar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como na hipótese (EDcl no AgRg no RHC n. 108.528/AM, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/8/2019). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR