Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970011/RS (2024/0483482-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FERNANDO FRANCO DA CRUZ
ADVOGADO: FERNANDO FRANCO DA CRUZ - RS103842
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CINTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CINTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES – investigada pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 200 g de maconha –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que, por maioria, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5322696-22.2024.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS (Autos n. 5016836-19.2024.8.21.0015). Daí o presente writ, em que se alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da decretação da constrição cautelar, pois ausente fundamentação idônea que a justifique. Ressalta-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em aposto. Por fim, requer-se (fl. 8): [...] Por tudo que foi dito, requer a Defesa a concessão da liminar e no mérito seja a medida ratificada, a fim de ser revogada a prisão preventiva da paciente CINTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. [...] Liminar deferida às fls. 37/39. Prestadas as informações (fls. 48/51), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (fls. 52/58). É o relatório. No caso, existe constrangimento ilegal passível de ser reparado pela via eleita. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. Ora, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, havendo de se verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Eis o que asseverou o Juiz de piso ao decretar a prisão preventiva (fls. 21/22): [...] Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que se encontra claramente presente. Como bem destaca a Autoridade Policial, CÍNTIA é investigada por aquele órgão policial pela prática de tráfico de drogas desde outubro de 2018, quando um usuário declarou que foi comprar droga no denominado bar da “GORDA”, esta conhecida como CÍNTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES, a qual seria gerente do tráfico de drogas na Rua Amapá. Posteriormente, em dezembro de 2023, quando MARCELO CARNEIRO GREGÓRIO foi preso em flagrante (APF 12529/2023/100404) com 30 porções de crack, 20 pinos de cocaína e R$ 110,00, na Rua Amapá 738, este referiu que buscava as drogas para vender com CÍNTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES, também moradora da Rua Amapá. Antes dos fatos narrados no presente expediente, em 17/05/2023, a equipe de investigação da 1ª Delegacia de Polícia de Gravataí já havia prendido em flagrante, na mesma Rua Amapá, nº 737, LARISSA GOULART RODRIGUES, irmã de CÍNTIA LEANDRA GOULART RODRIGUES, a qual estava na moradia e presenciou a prisão da irmã (ocorrência 4676/2023/100440). Mais recentemente, a Polícia Militar flagrou CÍNTIA comercializando drogas em duas ocasiões: na primeira, em 31/05/2024, a investigada foi surpreendida vendendo maconha para um homem no portão de sua moradia. Nesta situação, havia na posse de CÍNTIA R$ 100,00 e 49 porções de maconha e, no interior de sua moradia, foram localizadas mais 106 porções de maconha e 7 pedaços médio do mesmo entorpecente. CÍNTIA foi presa em flagrante nos termos do APF 5576/2024/100404. Adiante, em 08/06/2024, ocasião tratada nestes autos, CÍNTIA novamente foi flagrada vendendo maconha em sua residência, sendo encontradas em sua posse 78 porções de maconha, R$ 509,00 em espécie, um cheque no valor de R$ 200,00 e um celular, o que resultou na sua prisão em flagrante. Assim, destaca-se que a representada exerce o tráfico de drogas há anos na região denominada "Sapolândia". Portanto, não pode passar despercebido por esta Instituição a gravidade concreta do fato apurado e a reiteração de crimes praticados pela investigada, o que causa temor na comunidade local. Diante das circunstâncias, parece evidente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que, por ora, parece ineficaz a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, bem como a aplicação da lei penal. [...] No caso em apreço, da leitura do trecho colacionado acima, observa-se que as instâncias ordinárias apontaram o risco de reiteração delitiva, contudo, entendo que tais motivos são insuficientes para consubstanciar a manutenção da prisão preventiva, pois, além de se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça, a quantidade de droga apreendida (200 g de maconha) não autoriza a conclusão de que se trata de tráfico de grandes proporções, a indicar a maior periculosidade social da acusada e a ensejar a prisão preventiva. Ademais, não há indicativo de que a paciente participe de organização criminosa. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 745.511/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022; e AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022. Conclui-se, então, que o habeas corpus evidenciou ilegalidade manifesta nas decisões hostilizadas, motivo pelo qual deve ser revogada a prisão preventiva da paciente. Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR