Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977270/RS (2025/0022578-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: AMANTINO MARQUES DE ALMEIDA NETO
PACIENTE: DANIEL COSTA DE LUCENA
PACIENTE: HELYANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: MICHAEL JUNQUEIRA CHAGAS
CORRÉU: CHRISTOFER BRAGA SEIXAS
CORRÉU: MARCOS AURELIO DORNELES CORREA
CORRÉU: ADRIANO PACHECO ESPINDOLA
CORRÉU: LEONARDO JOEL BRAGA DE OLIVEIRA
CORRÉU: FELIPE FERNANDES DA COSA
CORRÉU: TAYSSON AIMORE SANTOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO ALVES DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON LUIS IGNACIO DA ROSA
CORRÉU: LUIZ RICARDO IGNACIO DA ROSA
CORRÉU: BRUNO DA SILVA MACHADO
CORRÉU: DOUGLAS NAIMAYER DE LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMANTINO MARQUES DE ALMEIDA NETO, DANIEL COSTA DE LUCENA, HELYANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados, em segundo grau, pela prática de crime conexo previsto no art. 288 do Código de Processo Penal. Em sua razões, a impetrante alega a impossibilidade de ser mantida a pronúncia dos pacientes, porque não teria sido embasada em prova judicializada, de modo que pudesse comprovar a veracidade das informações colhidas na esfera policial. Afirma que na fase policial não houve prova de associação criminosa, tanto que os pacientes nem chegaram a serem indiciados pela autoridade policial. Requer, liminarmente, que seja suspensa a ação penal até o julgamento final do presente Habeas Corpus. No mérito, que sejam despronunciados os pacientes, com a anulação da persecução penal desde a decisão de pronúncia, e haja o trancamento da ação penal. É o relatório. Decido. A impetração não merece prosseguir, pois o exame do pedido de despronúncia vertido no writ pressupõe o revolvimento dos fatos e provas produzido s nos autos da Ação Penal, superando, assim, os restritos limites de cognição do Habeas Corpus. Com efeito, conforme já decidido nesta Corte, "a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais, a fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário demandaria o revolvimento do material fáticoprobatório dos autos, inviável nesta instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.366/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 17/8/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preservam as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 583.439/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN