Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977377/MG (2025/0023884-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARESSA LACERDA RAIMUNDO
ADVOGADO: MARESSA LACERDA RAIMUNDO - MG216055
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: FILIPE SALES ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE SALES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.24.500401-5/000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c/c os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos seguintes termos: HABEAS CORPUS – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – DIMINUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – NÃO VERIFICAÇÃO. À míngua de flagrante ilegalidade ou teratologia, impossível a desconstituição de sentença penal condenatória pela via do Habeas Corpus, sem prejuízo de que eventual presença dos vícios previstos no art. 621 do CPP seja discutida no bojo da ação adequada. Não configura flagrante ilegalidade ou teratologia a discordância do impetrante com a fração de diminuição da pena, em razão da tentativa, fundamentadamente aplicada pelo sentenciante. (fls. 6) No presente writ, a defesa afirma ilegalidade na sentença condenatória, sob o argumento de que na dosimetria o Juiz negou a aplicação do redutor na fração máxima (2/3) prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, em relação à tentativa branca, contrariando as jurisprudências desta Corte Superior. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a sentença condenatória e aplicar a redutora prevista no art. 14, II, do CP em seu grau máximo. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 968100. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN