Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819661/DF (2024/0484249-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SADY SOARES SALATINO
AGRAVADO: VARNA URBAN MULLER
AGRAVADO: PAULO GABRIEL SILVA URBIM
ADVOGADOS: RENATO BORGES BARROS - DF019275
ANGELA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF027250
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. LEI N. 6.903/1981. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS. FILIADOS ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de diferenças relativas ao reflexo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre a remuneração e os proventos devidos à parte autora na condição de juiz classista, decorrente da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, relativos ao período de abril de 1996 a abril de 2001. 2. A presente ação de cobrança foi ajuizada em razão de os efeitos financeiros da decisão judicial ter contemplado apenas o período posterior à data da impetração (abril/2001). Desse modo, mostra-se presente o direito de agir, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente que não foi implementado, no caso, as parcelas anteriores a abril de 2001 que não foram pagas pela Administração. 3. No caso, não há falar em prescrição do fundo de direito. Tendo em vista tratar-se de relação de trato sucessivo e considerando a data do ajuizamento do MS coletivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores a abril/1996, conforme a Súmula n. 85 do STJ. A ação de cobrança engloba o período quinquenal imediatamente anterior à impetração do citado MS, estando o pedido delimitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 4. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF. No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico D Je- 094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 5. O Plenário do c. STF, nos autos do RE n. 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 6. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. 7. A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 8. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II e IV, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta que, "De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação individual tem o condão de interromper a prescrição, contudo, ela não se interrompe para pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual a aplicação da Súmula nº 85/STJ somente poderia se dar a contar da data da propositura desta ação individual" (fl. 411). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Argumenta que a prescrição em favor da Fazenda Pública, quando interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, trazendo a seguinte argumentação: A segunda questão relevantíssima desconsiderada no acórdão diz respeito à incidência do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Conforme alegado alhures por este ente público, referida regra estabelece que a prescrição em favor da Fazenda Pública (5 anos), quando interrompida, recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. A propósito, seguem julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça: [...] O trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555 ocorreu 24/04/2014. Assim, ainda que se entenda que o trânsito em julgado do MS Coletivo interromperia também o prazo prescricional para pleitear o pagamento de parcelas pretéritas à impetração, ao aplicar-se a regra legal, uma vez retomada a contagem, pela metade, a partir do trânsito em julgado, nos exatos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, tem-se que a pretensão aqui formulada prescreveu, em relação a todas as parcelas, no máximo, em outubro de 2016, muito antes do ajuizamento da presente ação. Nesse ponto, aliás, no âmbito da própria execução do MS Coletivo n. TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555, ao decidir Questão de Ordem, o TST classifica “o trânsito em julgado da decisão como ‘o último ato do processo’” (item 5.2 da decisão), e conclui pela “... progressiva incidência do prazo referente à pretensão de cada uma das parcelas mensais, a partir de 29 de outubro de 2016, data em que se completam 2,5 anos do trânsito em julgado da decisão” (item 5.3 da decisão). Ora, se o TST, na execução de seu próprio julgado, entende que as parcelas reconhecidas no próprio MS Coletivo prescreveriam a partir dessa data, com muito mais razão estão prescritas todas as parcelas anteriores à impetração, postuladas na presente ação (fls. 4112-413). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 491, caput, e 492, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu o direito pleiteado sem contudo definir os critérios de apuração do quantum debeatur, trazendo a seguinte argumentação: Como é possível observar, o acórdão recorrido reconheceu o direito postulado de forma abstrata, postergando, contudo, a definição de literalmente todos os critérios de apuração do quantum debeatur para a fase executiva. Com a devida vênia, o acórdão padece, aqui, novamente, de omissão consubstanciada em falta de fundamentação (art. 1.022, p. u., II c/c art. 489, § 1º, IV e V, do CPC), já que deixa de enfrentar as teses de defesa arguidas pela ré, bem como deixa de observar o dever legal do órgão jurisdicional de definir adequadamente a extensão da obrigação e de proferir decisão certa: [...] Assim, data venia, o acórdão ignora a legislação processual ao postergar toda a apuração do quantum debeatur à fase de execução, sem fixar parâmetros sequer mínimos sobre a extensão da obrigação. Como dito, a União impugnou, de forma específica, os reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre as rubricas VPIs, adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3. Nesse aspecto, vale ressaltar que a já citada Questão de Ordem no MS Coletivo nº 737165- 73.2001.5.55.5555, dispõe que os reflexos incidem “apenas sobre o vencimento”. Assim, se pretende a parte autora ver aplicadas, por empréstimo, as razões do mandado de segurança coletivo, também deve se submeter aos critérios definidos pelo TST no julgamento de embargos de declaração e Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555, devendo a parte autora, caso discorde da decisão do TST, utilizar-se dos meios processuais que entender cabíveis para questionar o ato junto à Corte Superior Trabalhista. No caso dos autos, tem-se que a parte autora não apresentou informações do Tribunal Regional do Trabalho sobre os valores devidos aos autores ou certidão descrevendo as rubricas devidas juntamente com a metodologia de cálculo para a apuração dos valores. Essa também é uma das exigências contidas na citada Questão de Ordem, dispondo que “... os cálculos devem ser acompanhados de fichas financeiras ou comprovantes dos valores recebidos pelos juízes classistas ou seus pensionistas, a fim de possibilitar a correta apuração das diferenças, uma vez que nem todos existentes nos autos possuem tal documentação”. Da mesma forma, o acórdão embargado ignorou a necessidade desse lastro probatório mínimo para definição dos parâmetros necessários à apuração do quantum debeatur, o que resulta em clara hipótese de omissão (fls. 413-414). Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de limitação temporal dos reflexos da PAE e a sua absorção com os reajustes futuros, trazendo a seguinte argumentação: A pretensão autoral, acolhida no acórdão embargado, elege o período de 1996 a 2001, isto é, os cinco anos imediatamente anteriores à impetração do MS Coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555. Como exposto, o acórdão se limitou a acolher abstratamente a pretensão. Ocorre que a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.841/DF (MS Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555), limita temporalmente o recebimento da parcela, de 21/7/1992 a 2/6/1998, data esta da entrada em vigor da Lei nº 9.655, que desvinculou o critério de reajuste entre os magistrados togados e classistas: [...] Na realidade, após 02/06/1998, o STF determinou a manutenção da parcela apenas em razão do direito à irredutibilidade vencimental, como se extrai da ementa acima transcrita. Portanto, não poderia ser efetuado o corte da verba que ocasionasse redução remuneratória (o que difere da existência do direito à verba em si). Assim, a PAE passou a ser uma espécie de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, ou seja, um simples mecanismo para evitar o decesso remuneratório. Nesse contexto, nos casos de reajustes gerais concedidos aos servidores públicos que incidam sobre proventos e pensões, os reflexos da PAE devem ser absorvidos. Nesse ponto, a Questão de Ordem no MS Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 dispõe que “... do valor da parcela originária e nominalmente incorporada devem ser deduzidos os reajustes gerais eventualmente concedidos aos servidores públicos que incidiriam sobre proventos e pensões, vinculados que estão ao reajustamento gerais dos servidores do Poder Judiciário, determinando, em específico, “... a dedução dos reajustes de JANEIRO/2002 (3,50%) e JANEIRO/2003 (1,00%). Ademais, conforme determinado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Informação ASSJUR/CSJT nº 148/2021), em cumprimento ao julgamento da recente ADI 5179, no qual se reconheceu a aplicação aos proventos de aposentadoria do juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) dos reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos de analista judiciário, na classe intermediária, no último padrão), deve ocorrer a absorção total da diferença decorrente da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE quando da implantação em folha da diferença da ADI 5179: [...] Tratando-se a decisão da ADI n. 5179 de fato novo posterior ao ajuizamento, imprescindível que seja considerado por essa Corte ao julgar o feito, porquanto modificativo da pretensão veiculada pela parte autora, nos termos do art. 493 do CPC. Em acréscimo, também deve ser considerado que a paridade, dentro da carreira classista, é aplicável apenas entre abril/1996 e dezembro/1997. Isso porque, em 10/12/1997, foi publicada a Lei n. 9.528/1997, que extinguiu a paridade entre juízes classistas ativos e aposentados, ante a submissão da categoria ao RGPS. Logo, se a parte autora pretende ver aplicado em seu favor o direito reconhecido na forma do julgamento do RMS nº 25.841, sem fundamentar a tese, deve se curvar às condicionantes lá expostas, bem como outros aspectos de fato e de direito relevantes para o julgamento daquela ação, em especial, a limitação temporal dos reflexos da PAE e a absorção com os reajustes futuros, nada mais sendo devido, inclusive, após a implementação do reajuste da ADI 5.179 (fls. 414-416). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide novamente a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Quanto à quarta controvérsia, incide mais uma vez a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão, sob os vieses dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Ainda que afastado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu: Em relação às bases e aos critérios para execução, consubstanciada na impugnação referente ao reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) sobre as rubricas VPIs, Adicionais por tempo de serviço, 13º salários e férias com 1/3, ressalte-se que este processo não se presta para dirimir tais questões, mormente pelo fato de que a coisa julgada fora delineada após amplo e exaustivo debate no mandamus, sendo aquela demanda a ação adequada para dirimir qualquer questão afeta ao título executivo. Assim, a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores (fl. 363). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Quanto à quinta controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN