Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/02/2026, 16:01
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/02/2026, 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2025, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 19:58
Certidão de Publicação Expedida
15/10/2025, 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/10/2025, 10:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/10/2025, 09:20
Conclusos para despacho
09/10/2025, 11:00
Conclusos para despacho
23/07/2025, 20:31
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 20:03
Documentos
Ato Ordinatório
•13/02/2026, 13:17
Decisão
•14/10/2025, 09:20
13/02/2026, 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2025, 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2025, 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2025, 19:58
Certidão de Publicação Expedida
15/10/2025, 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/10/2025, 10:02
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/10/2025, 09:20
Conclusos para despacho
09/10/2025, 11:00
Conclusos para despacho
23/07/2025, 20:31
Certidão de Publicação Expedida
16/06/2025, 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/06/2025, 20:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
13/06/2025, 18:06
Conclusos para despacho
12/06/2025, 14:56
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834937/SP (2024/0477625-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: JOEL PEREIRA ROCHA
ADVOGADO: ANDRÉA GIMENEZ CONDE - SP205248
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834937/SP (2024/0477625-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: JOEL PEREIRA ROCHA
ADVOGADO: ANDRÉA GIMENEZ CONDE - SP205248
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/12/2021, 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/05/2021, 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/01/2021, 19:01
Juntada de Outros documentos
09/02/2018, 09:57
Juntada de Outros documentos
09/02/2018, 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
09/01/2018, 15:54
Expedição de Certidão.
09/01/2018, 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
28/11/2017, 10:05
Certidão de Publicação Expedida
21/11/2017, 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/11/2017, 13:24
Proferido Despacho
06/11/2017, 14:34
Conclusos para despacho
01/11/2017, 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
26/10/2017, 23:25
Certidão de Publicação Expedida
18/10/2017, 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/10/2017, 15:20
Julgada improcedente a ação
05/10/2017, 11:02
Conclusos para julgamento
27/09/2017, 14:15
Conclusos para despacho
10/08/2017, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/08/2017, 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/08/2017, 18:37
Certidão de Publicação Expedida
02/08/2017, 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/07/2017, 14:47
Proferido Despacho
25/07/2017, 15:52
Conclusos para despacho
25/07/2017, 15:34
Expedição de Certidão.
25/07/2017, 15:33
Juntada de Petição de Réplica
29/06/2017, 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/06/2017, 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2017, 18:40
Certidão de Publicação Expedida
07/06/2017, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
05/06/2017, 17:52
Proferido Despacho
23/05/2017, 16:44
Conclusos para despacho
23/05/2017, 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/05/2017, 23:34
Juntada de Petição de Contestação
12/05/2017, 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/04/2017, 12:16
Expedição de Carta.
31/03/2017, 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/03/2017, 19:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/03/2017, 10:31
Certidão de Publicação Expedida
20/02/2017, 10:54
Expedição de Carta.
16/02/2017, 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
16/02/2017, 10:38
Decisão
15/02/2017, 17:43
Conclusos para despacho
15/02/2017, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/02/2017, 15:46
Certidão de Publicação Expedida
02/02/2017, 14:18
Expedição de Ofício.
19/01/2017, 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino