Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977394/PA (2025/0023785-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR - DF055707
RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO - PA026925
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: RUAN LAZAMETH DE SENA
CORRÉU: ITANAELY DA SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUAN LAZAMETH DE SENA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja concedido o direito a recorrer em liberdade. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 516-517). Informações prestadas (e-STJ, fls. 522-533). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 535-538). É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes. 4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário. 2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro. 3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. (AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada: "A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica. Da leitura do trecho da sentença prolatada em 24.01.2025, através da qual a autoridade manteve a custódia preventiva do paciente, extrai-se, ao menos por ora, que a decisão que manteve a prisão preventiva, apesar de sucinta, apresenta fundamentação idônea, em face da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, além da necessidade de se garantir a ordem pública – diante da gravidade concreta do delito – e para a correta aplicação da lei penal – dada a sua reiteração delitiva. [...]. Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI." (e-STJ, fl. 21). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS