Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835621/PR (2025/0012702-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIM LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO: MICHEL GARCIA - SC014677
AGRAVADO: JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUSTOSA - PR033223
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KIM LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA NO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ESCLARECE A DINÂMICA DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONTRADIZ AS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O CAMINHÃO DA AUTORA NÃO EMPREGAVA VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E O VEÍCULO DA RÉ SE ENCONTRAVA PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO NO MOMENTO DA COLISÃO. PREPOSTO DA AUTORA QUE NÃO PODERIA EVITAR O ABALROAMENTO EM RAZÃO DO PESO E TAMANHO DO CAMINHÃO. TESTEMUNHA OCULAR QUE CORROBORA A CONCLUSÃO PERICIAL. CONCLUSÃO PERICIAL NÃO IMPUGNADA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao Código Civil, no que concerne à má valoração das provas atinente à responsabilidade pelo sinistro, tendo em vista que o boletim de ocorrência realizado na época do acidente reconheceu a culpa exclusiva da parte ora recorrida, o qual não pode ser preterido por perícia realizada 3 anos depois, restando ausente os requisitos para configuração do dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: A discordância da recorrente dá-se pelo fato de que o Boletim de Ocorrência de Trânsito Rodoviário - Acidente nº 18029475B01, realizado pela autoridade policial que acompanhou os fatos in loco, foi claro ao concluir que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do veículo da recorrida. A prova pericial produzida mais de 3 (três) anos após os fatos, em detrimento à prova produzida no momento do acidente e elaborada por Policial Rodoviário Federal que goza de Fé Pública e cujo laudo é revestido de presunção de veracidade, SALTAM OS OLHOS!!!! [...] A Decisão condenatória, como no caso em tela, trata-se de violação clara à legislação federal, especialmente a Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), no que diz respeito à valoração e aplicação da prova produzida para sentença condenatória. Registra-se que a prova produzida pela Polícia Rodoviária Federal, analisando a ocorrência dentro dos preceitos legais, concluindo que o fator principal do acidente foi a velocidade em que o veículo "V2", qual seja, o veículo de propriedade da recorrida, se deslocava. Nota-se que tal Boletim de Ocorrência não é prova isolada ou contraditória constante nos autos, uma vez que foi reiterada pelo policial que atendeu a ocorrência, cuja oitiva deu-se em audiência de instrução e julgamento, não deixando qualquer dúvida sobre tal fato, o qual verificou que o acidente ocorreu em razão do veículo de propriedade da parte recorrida estar em alta velocidade em uma curva, quando se deparou com o "V1" (veículo de propriedade da apelada), em velocidade menor na pista, senão vejamos: [...] Ora, evidente que a condenação merece ser totalmente reformada, uma vez que, por se tratar de perícia técnica, onde existe a importância fundamental da análise das condições e marcas existentes ou não na rodovia, é inquestionável que a primeira avaliação, por ter ocorrido no momento dos fatos, teve condições superiores para analisar tais vestígios, que são fundamentais ao se discutir eventual culpa por um acidente. Tal se dá pelo fato da prova judicial, repito, ter sido realizada mais de 3 (três) anos depois dos fatos, sendo que, por óbvio, toda e qualquer marca e indício do acidente já não mais existiriam, bem como a própria condição da pavimentação, acostamentos e acessos seriam diversos. [...] Diante disso, inconteste que, havendo BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO, realizado nas exatas condições em que a pista se encontrava imediatamente após os fatos e corroborado pela autoridade policial em audiência de instrução e julgamento, tal prova não pode ser desconsiderada por análise feita vários anos após, em condições totalmente diversas (fls. 742/746). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de indenização, restando desproporcional e desarrazoada ao evento danoso, configurando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, e traz a seguinte argumentação: Além disso, ao confirmar a sentença do juízo a quo, o TJPR não dá a correta aplicação da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil) por permitir à aplicação de um dano exorbitante que não condiz com a extensão do dano causado à recorrida, como aduz o artigo 944 do Código Civil: [...] Deste modo, é preciso razoabilidade e proporcionalidade no momento de avaliar o dano. [...] É evidente que o quantum indenizatório que se tem arbitrado em casos semelhantes é bem inferior ao valor confirmado por este acórdão, este é o entendimento dos tribunais, senão vejamos: (fls. 746/747). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Dessa forma, do exame dos elementos de convicção acostados aos autos, constata-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da ré que permaneceu parado sobre a pista de rolamento, sem a devida sinalização, ocasionando a colisão traseira pelo veículo da autora que, diante das circunstâncias no local, peso e tamanho do veículo, não teve condições de evitar o abalroamento. Embora em casos como este presumida a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo, a [1] parte autora logrou êxito em demonstrar a desoneração da conduta de seu motorista no acidente ocorrido. Com efeito, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela ré, deve ser mantido o dever de indenizar, inclusive porque ausente insurgência específica da ré/apelante em relação aos danos mensurados na sentença recorrida (fls. 716). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN