Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971648/RS (2024/0488840-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SERGIO DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: SERGIO DOS SANTOS LIMA - RS136140
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WELLINGTON JARDIM PILLAR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WELLINGTON JARDIM PILLAR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no julgamento do HC n. 5318903-75.2024.8.21.7000/RS. Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática do crime de formação de organização criminosa (Operação PayBack) (e-STJ fls. 87/94). Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 21): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PAYBACK. PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. OBSERVADO PELO JULGADOR O DEVER DE MOTIVAR PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO NO CPP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES, A PARTIR DO EXAME DA EXTENSA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE DOS TELEFONES APREENDIDOS, CONTEÚDOS EXTRAÍDOS, DROGAS ENCONTRADAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATOS. QUANTO AO PACIENTE, HÁ ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE SERIA UM DOS GERENTES DO GRUPO CRIMINOSO,ENVOLVIDO COM A COBRANÇA DAS DÍVIDAS DECORRENTES DO TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPANDO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS JUNTO AO LÍDER DO GRUPO, VISANDO, EMTESE, À EXECUÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS. PERICULUM LIBERTATIS IGUALMENTE CONSTATADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME DENUNCIADO, BEM COMO PELO RISCODE REITERAÇÃO DELITIVA, CONSIDERANDO QUE FOI RECENTEMENTE DENUNCIADO EM OUTROS AUTOS POR EXTORSÃO, PRÁTICA PELA QUAL ESTÁ, TAMBÉM, PRESO PREVENTIVAMENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA, POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES EVENTUALMENTE FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO, QUANDO PRESENTES ELEMENTOS A DETERMINAR A MEDIDA. CAUTELAR QUE NÃO ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NEM CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE PENA. NESSE QUADRO,INSUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a insuficiência de indícios mínimos de autoria. No ponto, argumenta que "a conduta individualizada que poderia apontar algum risco concreto é delineada para o outro denunciado, sendo que, em relação ao PACIENTE nada é trazido. Apenas uma suposta participação em vídeo chamada, que não restou minimamente provado ser o PACIENTE um dos interlocutores" (e-STJ fl. 15). Sublinha, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no art. 319 do CPP, devendo a custódia cautelar ser sempre tratada como exceção. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas se for o caso. Indeferido o pedido liminar pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 25/26) e prestadas as informações (e-STJ fls. 32/161), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 211/216): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO PAYBACK. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE CESSAR ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. - Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública ante a gravidade da conduta. Consta que o paciente integra organização criminosa responsável, no âmbito municipal e região, pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, com participação em uma espécie de "tribunal do crime" para julgar os integrantes do grupo criminoso. Justifica-se a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. Precedentes do STJ. - Insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Pelo não conhecimento. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que ora se passa a examinar. Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente acusado da suposta prática do crime de formação de organização criminosa. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 75/78.): [...] Consoante o expediente policial, durante a "Operação Payback", em cumprimento aos mandados de busca e apreensão deferidos nos autos do processo 5000274- 18.2024.8.21.0149, que acarretou na prisão em flagrante de MORGANA CRISTIANE DA CRUZ (ação penal n. 5000836-27.2024.8.21.0149), foram apreendidos, em um endereço: uma porção de cocaína; uma porção de maconha; R$900,00 em espécie; um aparelho celular Samsung; e um notebook, os quais estavam no quarto utilizado por ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, vulgo "Boy". No segundo endereço, por sua vez, local suspeito de ser uma "boca de fumo", foi apreendido um bilhete com anotações típicas do tráfico, contendo quantidades, valores e expressões como "verde" e "dura", utilizadas por usuários e traficantes para se referir a maconha e crack. No terceiro endereço, foi apreendido um aparelho celular Samsung pertencente a KETNEI CRISTIN A DA SILVA. Realizado auto de verificação de conteúdo no celular apreendido em posse de MORGANA, foi revelada a existência de um grupo criminoso e permitiu a identificação do líder, como sendo MARCELO KOHLS, vulgo "MK", que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Modulada de Ijuí. Extraídos os dados do aparelho celular apreendido entre os pertences de ADILSON - "BOY", conforme minucioso relatório de investigação juntado ao evento 1, OUT6, verificou-se que o aparelho, de fato, pertencia ao indivíduo chamado DANIEL PAZ DOS SANTOS, que também integrava o grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de drogas na cidade de Jóia e Tupanciretã. Segundo se depreende, DANIEL veio da cidade de Santo Augusto, onde residia, para vender drogas na cidade de Jóia, sob o comando do líder do grupo, MARCELO KOHLS - "MK", tendo sido alocado no "Bar da Ruivinha", no Assentamento Ceres, onde acabou perdendo uma grande parte das drogas destinadas ao comércio, tendo, por diversas vezes dito à sua mãe, conforme transcrições juntadas pela autoridade policial no relatório de investigações, de modo que teria que repor o valor ou iriam lhe matar. Posteriormente, acabou sendo realocado em uma casa localizada na Rua Pedro Brum, n. 421, também em Jóia, passando a vender drogas neste local. Conforme se verifica, diante da dívida de DANIEL, foi realizada uma vídeo chamada entre este e mais três indivíduos, identificados como WELLINGTON JARDIM PILAR - "LEO", MARCELO - "MK" (o patrão) E ADILSON OLIVEIRA DA ROSA - "BOY" (o gerente do grupo criminoso na cidade de Jóia), que funcionou como uma espécie de "tribunal do crime", sendo colocado em pauta, ao que tudo indica, o fato de Daniel ter perdido ou ter consumido a droga que lhe foi fornecida para vender, restando acordado que este teria que "fazer uma mão", "matar uns caras e voltar com vida", conforme áudios encaminhados por Daniel para Gabriely, com quem mantinha um relacionamento amoroso virtual. Ainda, restou evidenciado que o número do aparelho utilizado no celular apreendido analisado era o 55 99933-6429, linha cadastrada em nome de DANIEL PAZ DOS SANTOS, que passou a ser utilizada, em 06/03, por ADILSON. Assim, como bem dito pelo Ministério Público, ao que consta, MARCELO é o patrão do ponto de tráfico, sendo ADILSON o braço direito daquele, para os quais vendiam drogas DANIEL, WELLINGTON e outros. Inúmeros são os fatos descritos pela autoridade policial que evidenciam que se trata de verdadeiro grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e que continua ativo mesmo após a prisão de MARCELO e WELLINGTON. A partir desses fatos, apurados através de inúmeras diligências, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos suspeitos, fundamentando acerca da necessidade de garantir a ordem pública. [...] No caso dos autos, o fumus comissi delicti está demonstrado através dos relatórios de investigação minuciosamente elaborados pela autoridade policial, que demonstram o envolvimento criminoso dos indivíduos no tráfico de drogas no Município de Jóia. Quanto ao periculum libertatis, é extraído da gravidade concreta do delito, cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Consigno, no ponto, que o Município de Jóia é de pequeno porte, possuindo efetivo policial reduzido, devendo-se reprimir, com veemência, a prática do tráfico, para que delitos deste porte, e todas suas consequências, como homicídios, ingresso de facções, roubos para sustentar o vício, etc., não avancem com força na comunidade. Aliás, é de se destacar que os fatos praticados pelos acusados, evidentemente, acarretam temor à população Joiense, a qual se vê amedrontada com a criminalidade crescendo na região. Veja-se: [...] Por essas razões, inafastável a conclusão de que a liberdade dos acusados representa perigo efetivo à ordem pública, restando evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terá a eficácia de resguardar o perigo que o status libertatis dos acusados causam à ordem pública, tampouco evitará que estes voltem transgredir a lei penal. Isso posto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO KOHLS, WELLINGTON JARDIM PILLAR, DANIEL PAZ DOS SANTOS e ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, a teor do art. 310, inc. II, c/c o artigo 312 do Código de Processo Penal, para o fim de acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes pelos investigados. No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem destacando-se, no que interessa (e-STJ fls. 143 e ss., grifos originais): [...] O habeas corpus encontra-se disciplinado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que será concedida a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em que pese esteja também previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, se trata de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, a qual tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção, ilegalmente ameaçada ou violada. Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1): De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais. Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar. Os elementos acostados pelo impetrante não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade postulada. A prisão preventiva em voga decorre de investigação policial, no pequeno Município de Jóia/RS, envolvendo, até o momento, quatro indivíduos - MARCELO KOHLS, WELLINGTON JARDIM PILLAR, DANIEL PAZ DOS SANTOS e ADILSON OLIVEIRA DA ROSA - encontrando-se a decisão segregatória, assim fundamentada (processo 5000868-32.2024.8.21.0149/RS, evento 5, DESPADEC1): Consoante o expediente policial, durante a "Operação Payback", em cumprimento aos mandados de busca e apreensão deferidos nos autos do processo 5000274-18.2024.8.21.0149, que acarretou na prisão em flagrante de MORGANA CRISTIANE DA CRUZ (ação penal n. 5000836-27.2024.8.21.0149), foram apreendidos, em um endereço: uma porção de cocaína; uma porção de maconha; R$900,00 em espécie; um aparelho celular Samsung; e um notebook, os quais estavam no quarto utilizado por ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, vulgo "Boy". No segundo endereço, por sua vez, local suspeito de ser uma "boca de fumo", foi apreendido um bilhete com anotações típicas do tráfico, contendo quantidades, valores e expressões como "verde" e "dura", utilizadas por usuários e traficantes para se referir a maconha e crack. No terceiro endereço, foi apreendido um aparelho celular Samsung pertencente a KETNEI CRISTIN A DA SILVA. Realizado auto de verificação de conteúdo no celular apreendido em posse de MORGANA, foi revelada a existência de um grupo criminoso e permitiu a identificação do líder, como sendo MARCELO KOHLS, vulgo "MK", que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Modulada de Ijuí. Extraídos os dados do aparelho celular apreendido entre os pertences de ADILSON - "BOY", conforme minucioso relatório de investigação juntado ao evento 1, OUT6, verificou-se que o aparelho, de fato, pertencia ao indivíduo chamado DANIEL PAZ DOS SANTOS, que também integrava o grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de drogas na cidade de Jóia e Tupanciretã. Segundo se depreende, DANIEL veio da cidade de Santo Augusto, onde residia, para vender drogas na cidade de Jóia, sob o comando do líder do grupo, MARCELO KOHLS - "MK", tendo sido alocado no "Bar da Ruivinha", no Assentamento Ceres, onde acabou perdendo uma grande parte das drogas destinadas ao comércio, tendo, por diversas vezes dito à sua mãe, conforme transcrições juntadas pela autoridade policial no relatório de investigações, de modo que teria que repor o valor ou iriam lhe matar. Posteriormente, acabou sendo realocado em uma casa localizada na Rua Pedro Brum, n. 421, também em Jóia, passando a vender drogas neste local. Conforme se verifica, diante da dívida de DANIEL, foi realizada uma vídeo chamada entre este e mais três indivíduos, identificados como WELLINGTON JARDIM PILAR - "LEO", MARCELO - "MK" (o patrão) E ADILSON OLIVEIRA DA ROSA - "BOY" (o gerente do grupo criminoso na cidade de Jóia), que funcionou como uma espécie de "tribunal do crime", sendo colocado em pauta, ao que tudo indica, o fato de Daniel ter perdido ou ter consumido a droga que lhe foi fornecida para vender, restando acordado que este teria que "fazer uma mão", "matar uns caras e voltar com vida", conforme áudios encaminhados por Daniel para Gabriely, com quem mantinha um relacionamento amoroso virtual. Ainda, restou evidenciado que o número do aparelho utilizado no celular apreendido analisado era o 55 99933- 6429, linha cadastrada em nome de DANIEL PAZ DOS SANTOS, que passou a ser utilizada, em 06/03, por ADILSON. Assim, como bem dito pelo Ministério Público, ao que consta, MARCELO é o patrão do ponto de tráfico, sendo ADILSON o braço direito daquele, para os quais vendiam drogas DANIEL, WELLINGTON e outros. Inúmeros são os fatos descritos pela autoridade policial que evidenciam que se trata de verdadeiro grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e que continua ativo mesmo após a prisão de MARCELO e WELLINGTON. A partir desses fatos, apurados através de inúmeras diligências, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos suspeitos, fundamentando acerca da necessidade de garantir a ordem pública. Com efeito, a aplicação das medidas cautelares no curso do processo penal deve observar os requisitos gerais previstos no art. 282, do CPP – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, bem como adequar-se às circunstâncias do crime e às condições pessoais do agente – e, no caso da prisão preventiva, os pressupostos específicos arrolados nos artigos 312 e 313, ambos do mesmo diploma: necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios sobre a autoria) e os critérios objetivos arrolados no art. 313. No caso dos autos, o fumus comissi delicti está demonstrado através dos relatórios de investigação minuciosamente elaborados pela autoridade policial, que demonstram o envolvimento criminoso dos indivíduos no tráfico de drogas no Município de Jóia. Quanto ao periculum libertatis, é extraído da gravidade concreta do delito, cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. Consigno, no ponto, que o Município de Jóia é de pequeno porte, possuindo efetivo policial reduzido, devendo-se reprimir, com veemência, a prática do tráfico, para que delitos deste porte, e todas suas consequências, como homicídios, ingresso de facções, roubos para sustentar o vício, etc., não avancem com força na comunidade. Aliás, é de se destacar que os fatos praticados pelos acusados, evidentemente, acarretam temor à população Joiense, a qual se vê amedrontada com a criminalidade crescendo na região. Veja-se: [...] O decreto prisional, da lavra do eminente Juiz de Direito Marco André Simm de Faveri, encontra-se devidamente motivado, assim como aquele que, em 23/10/2024, confirmou a custódia. Nesta segunda decisão, foram repisados os fundamentos que determinam a manutenção da segregação, bem como os motivos pelos quais não foram concedidas medidas cautelares diversas da prisão. Para conhecimento, transcrevo o teor da última decisão acerca da prisão preventiva do paciente, exarada nos autos da ação penal (processo 5001176-68.2024.8.21.0149/RS, evento 38, DESPADEC1): Pois bem, em análise ao pedido da defesa, tenho por constatar que WELLINGTON foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado nos art. 2°, §2º, da Lei n.º 12.850/13 e, a sua prisão preventiva foi decretada em decorrência de inúmeros fatos descritos pela Autoridade Policial que evidenciam que o grupo investigado, em que WELLINGTON participava, se trata de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e que continua ativo mesmo após a prisão de WELLINGTON. Nesse contexto, o fumus comissi delicti está demonstrado através dos relatórios de investigação, minuciosamente elaborados pela Autoridade Policial, que demonstram o envolvimento criminoso do indivíduo no tráfico de drogas no Município de Jóia. Além disso, o periculum libertatis, é extraído da gravidade concreta do delito. Portanto, os requisitos legais ensejadores do decreto preventivo permanecem hígidos. Ademais, não verifico a possibilidade da aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do CPP em substituição à prisão preventiva, já que não se revelam adequadas ao caso e demonstram-se insuficientes ao controle das ações do acusado e ao freamento de seu ímpeto delitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de WELLINGTON JARDIM PILLAR. (grifei) Observado, assim, o dever de fundamentação previsto no art. 5º, inciso LXI, art. 93, inciso IX, ambos da Carta Política, bem como no art. 283, caput, do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, a materialidade e os indícios de autoria acerca dos fatos investigados estão demonstrados a partir do exame da extensa investigação criminal, notadamente dos telefones apreendidos, conteúdos extraídos, drogas encontradas e demais circunstâncias, tais como as identificadas no processo 5000868-32.2024.8.21.0149/RS, evento 1, OUT3, evento 1, OUT4, evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT12. Especificamente quanto a WELLINGTON, há elementos probatórios coletados no sentido de que seria um dos gerentes do grupo criminoso denunciado, envolvido com a cobrança das dívidas decorrentes do narcotráfico (p. 04-11 do processo 5000868-32.2024.8.21.0149/RS, evento 1, OUT3) e participando de ligações telefônicas juntamente ao líder do grupo, apontado como o réu MARCELO. Ao que indicam os autos, WELLIGTON pode ter participado de ligações a partir das quais foi determinado que indivíduos, tais como o réu DANIEL, executassem outras pessoas, no malfadado Tribunal do Crime (p. 19-20 do processo 5000868- 32.2024.8.21.0149/RS, evento 1, OUT6, p. 23-26 do processo 5000868-32.2024.8.21.0149/RS, evento 1, OUT6). Presente, assim, o fumus comissi delicti. Relativamente ao periculum libertatis, reputo também evidenciado, porquanto as circunstâncias acima destacadas, indicativas de que o paciente atuava como gerente do grupo criminoso, demonstram a gravidade concreta do delito. Ademais, do exame da certidão criminal do paciente (processo 5001176-68.2024.8.21.0149/RS, evento 1, CERTANTCRIM9), observo que responde também à ação penal n. 5000397-16.2024.8.21.0149, na qual foi denunciado, em 04/04/2024, pelo crime previsto no art. 158, §1º, do Código Penal (processo 5000397- 16.2024.8.21.0149/RS, evento 1, DENUNCIA1), estando preso preventivamente também em razão daquele feito, com decisão recente de manutenção da custódia (processo 5000397-16.2024.8.21.0149/RS, evento 154, DESPADEC1). Mostra-se presente, assim, a periculosidade do paciente, denotando maior necessidade de que seja segregado cautelarmente, diante do risco de reiteração delitiva. Evidenciada, aqui, a necessidade de garantia da ordem pública. [...] Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso em exame, como se vê dos trechos acima transcritos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se indícios da ativa participação do paciente em uma organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas e outros delitos na cidade de Jóia/RS. O paciente seria um dos gerentes do grupo criminoso e estaria envolvido com a cobrança das dívidas decorrentes do narcotráfico, participando de ligações telefônicas juntamente ao líder do grupo, apontado como sendo o corréu MARCELO. Noticiaram as instâncias de origem que o paciente teria participado de ligações a partir das quais foi "determinado que indivíduos, tais como o corréu DANIEL, executassem outras pessoas, no malfadado Tribunal do Crime". O paciente ainda responde a outra ação penal pela prática do crime de extorsão qualificada (pela qual também se encontra preso preventivamente); e as investigações revelaram que, mesmo após a prisão do paciente e do corréu MARCELO, as operações do grupo criminoso voltadas ao tráfico de drogas continuavam ativas. Tal cenário, portanto, além de demonstrar a gravidade concreta das condutas, acena para a periculosidade do paciente e demais envolvidos, sobretudo em razão de seu envolvimento com grupo criminoso, ensejando a decretação e manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social, inibindo, inclusive, eventual reiteração delitiva. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022). Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que “a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022). Lado outro, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de ação penal anterior, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Assim, diante de todas as circunstâncias acima relatadas e examinadas, conclui-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Por fim, uma vez demonstrada a necessidade de custódia cautelar, torna-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez o quadro fático noticiado, abrangendo, notadamente, o relato de ativo envolvimento do acusado em organização criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA