Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928018/PI (2024/0250009-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARDSON ROCHA PAULO
ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO - PI015476
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: FRANCISCO SALES SOUSA
CORRÉU: ANGELITA FERREIRA LIMA
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: DIEGO ROCHA MOURA
CORRÉU: MAYCON LOURENCO BARROS
CORRÉU: DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA
CORRÉU: FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS
CORRÉU: ILCEMAR DOS SANTOS
CORRÉU: ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FRANCISCO SALES SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000530-71.2016.8.18.0032 (fls. 40/62), complementado pelo acórdão de embargos de declaração, fls. 69/78), confirmou a pronúncia do paciente (e de outras pessoas) como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da comarca de Picos/PI. Aqui, alega-se constrangimento ilegal na pronúncia do paciente, ao argumento da insuficiência de indícios de autoria, uma vez que teria sido alicerçada em testemunhas indiretas (de ouvir dizer) ou em elementos apenas indiciários (fl. 4). Mencionando-se, em síntese, que as testemunhas diretas não foram ouvidas durante a instrução, baseando-se a decisão de Pronúncia tão somente nos depoimentos dos policiais civis ouvidos, que apenas fizeram menção às supostas testemunhas, porém, que elas não foram arroladas pelo Ministério Público, seja na denúncia, ou em fase de diligências, como testemunhas referidas (fl. 5). Postula-se, então, a concessão da ordem, uma vez que o julgamento proclamado pelo Tribunal estadual violaria entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fl. 24). Processado o writ sem pedido liminar (fl. 211), depois de prestadas as informações apenas pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Picos/PI (fls. 220/298 e 299/304), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 308/311). Mediante a petição de fl. 314, o impetrante requereu a inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial por videoconferência com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral, ao vivo [...]. É o relatório. É inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. No caso, houve o manejo, na origem, de recurso especial pelo paciente. Ora, a violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas [...] (AgRg no HC n. 824.855/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2024). Dito de outra forma, o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 915.427/PR, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 11/9/2024). Ademais, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. Por fim, o acolhimento da pretensão defensiva exige a reanálise de provas e fatos, o que se revela incompatível com as finalidades do writ. Confira-se, no que interessa, o acórdão impugnado (fls. 51/55): [...] No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (ID 10052655, fls. 423/424), atestando que a causa da morte foi por “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a ferimentos por arma de fogo em crânio e tórax e ferimento por arma branca no abdômen." No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha JÔNATAS FÉLIX BRASIL, delegado que presidiu o inquérito, afirmou seu depoimento em juízo que (mídia): [...] Por sua vez, os acusados, em seus interrogatórios, negaram a participação no crime, aduzindo que nem se conheciam. Ocorre que a versão dos acusados não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que havia uma rivalidade entre os recorrentes e a vítima. Pelas investigações, percebe-se que já havia inúmeras ameaças e tentativas de homicídio anteriores ao crime em comento. Aduz ainda que o motivo do delito teria sido um roubo de 05 (cinco) quilos de maconha, que pertencia a boca de fumo do acusado Francisco Sales. Além disso, o depoimento dos menores (Iguinho e Simeone) corroboram com a linha investigativa dando indícios, conforme bem explanado na denúncia, da autoria delitiva por parte dos recorrentes. Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia dos acusados [...] Da pronúncia, colho este trecho (fl. 264): [...] Depreende-se dos depoimentos prestados em juízo (mídia gravada) que os acusados seriam, pelo menos, conhecidos uns dos outros, bem como que conheciam a vítima. Depreende-se ainda que as testemunhas Jônatas e Luimaykell descreveram os indícios da participação de cada um dos réus no evento criminoso. Esses são os indícios de autoria e participação atribuído aos acusados Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Angelita Ferreira Lima, Ilcemar dos Santos, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira, Franklin Francisco dos Santos e Daniel Henrique da Silva Sousa, sendo que os três primeiros os indícios participação como mandantes (o primeiro ainda pagante) e mentores intelectuais no evento criminoso, porém não confirmado pelos acusados; Ilcemar dos Santos, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira, Franklin Francisco dos Santos, indícios de participação direta na execução do crime, não confirmados pelos acusados, e indícios de participação de Daniel Henrique da Silva Sousa, forneceu uma das armas para a prática do delito em questão. Embora tenha o MP requerido a impronúncia desse réu, os indícios apontam que ele teria fornecido uma das armas que foram utilizadas pelos executores do crime. [...] Não é outra a manifestação da parecerista, que ainda lembrou precedente segundo o qual, “A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus." (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) – fl. 310. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR