Arquivado Definitivamente02/04/2025, 15:23
Transitado em Julgado em 02/04/202502/04/2025, 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 221295/202517/03/2025, 19:01
Protocolizada Petição 221295/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/03/202517/03/2025, 18:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/202517/03/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972051/BA (2024/0489414-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO
PACIENTE: JOSEANE ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem. Colhe-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado) e art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (exploração de jogos de azar). Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do decreto prisional, por encontrar-se amparado em fundamentação genérica, sem concreta demonstração da materialidade dos delitos e da necessidade da custódia cautelar; acrescenta que o paciente Ramiro Pereira apresenta quadro de saúde incompatível com sua manutenção no sistema prisional, além de ser o único responsável por filha menor de idade. Pleiteia, portanto, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi deferido pela Presidência desta Corte, por constatar a existência de flagrante ilegalidade, a justificar a superação excepcional da Súmula n. 691/STF, pelo que revogada a prisão preventiva dos pacientes (fls. 299-310). Petição do impetrante no sentido de que a decisão liminar foi parcialmente descumprida pelo juízo de 1º grau, uma vez que, ao revogar as prisões, implementou, de forma não autorizada, medidas cautelares alternativas (fls. 317-323). Parecer do MPF pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, ao argumento de que o decreto prisional não estaria satisfatoriamente fundamentado, ensejando constrangimento ilegal (fls. 325-327). Informações prestadas pela Corte de origem (fls. 328-334). Decisão da Presidência acolheu o requerimento da parte impetrante, para reconhecer o descumprimento da decisão liminar por parte do juízo de 1º grau, determinando a revogação das medidas cautelares alternativas (fls. 337-340). Informações prestadas pelo juízo de 1º grau (fls. 351-357). Nova manifestação do MPF, ratificando a opinião no sentido de ser concedida a ordem de habeas corpus de ofício (fls. 360-362). É o relatório. Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. Isso porque a prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. In casu, os pacientes tiveram a custódia cautelar decretada pelos fundamentos a seguir reproduzidos (fls. 86-90): "[...] Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial, representada pelo Delegado de Polícia Civil, para a decretação da prisão preventiva, apreensão de veículo e quebra de sigilo fiscal e bancário de Ramiro Pereira da Cruz Filho e Joseane Alves da Silva, investigados pela prática dos crimes de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e jogo de azar (art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941). Consta nos autos que os investigados utilizam redes sociais para promover rifas não autorizadas, configurando atividade ilícita de exploração de jogo de azar. A apuração policial revelou que os participantes são em sua maioria residentes locais e que os sorteios carecem de transparência, ocasionando prejuízos financeiros para os envolvidos. Além disso, verificou-se que possivelmente os investigados não recolhem tributos sobre as operações realizadas, gerando enriquecimento ilícito e dano à Administração Pública, uma vez que cabe ao Ente Estatal com exclusividade a exploração de jogos. Os fatos foram confirmados por meio de materiais anexados ao inquérito, como vídeos que mostram a divulgação e comercialização das rifas. Há ainda indícios de que os investigados movimentam valores expressivos em suas contas bancárias, incompatíveis com suas situações financeiras declaradas, o que aponta para possível lavagem de dinheiro e ocultação de bens, reforçando assim a necessidade das medidas abaixo apontadas. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do mesmo diploma legal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Na conformidade do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, temos como pressupostos básicos para a decretação da prisão preventiva, além das condições gerais da ação, a presença das hipóteses autorizadoras da medida, quais sejam, garantia da ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a efetiva aplicação da lei penal, bem como a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. No presente caso, estão demonstrados os requisitos legais do Fumus commissi delicti e do Periculum libertatis. Os indícios de autoria e materialidade estão corroborados pelo relato da autoridade policial e pelos vídeos anexados. As provas apontam para a prática reiterada dos crimes de estelionato e contravenção penal de jogo de azar, inclusive de forma recente. A liberdade dos investigados representa risco à ordem pública, dado o impacto econômico e social de suas condutas. Além disso, há risco concreto de continuidade delitiva, considerando a natureza reiterada do suposto esquema ilícito. A gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva, não apenas pela pena cominada aos delitos, mas também pela necessidade de interromper o ciclo de exploração ilegal e evitar que os investigados comprometam a coleta de provas. Assim, defiro o pedido de prisão preventiva de Ramiro Pereira da Cruz Filho e Joseane Alves da Silva, para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, determinando a imediata expedição dos mandados de prisão, assim como defiro o pedido de busca e apreensão DA MOTOCICLETA XRE, 190, 2025, PRETA, AINDA NÃO EMPLACADA, OBJETO DO SORTEIO, CONFORME O VÍDEO ANEXO, pelos mesmos fundamentos." (grifei) Por sua vez, em caráter liminar, o Relator do writ impetrado perante a Corte local assim rejeitou o pedido de revogação das prisões preventivas (fls. 279-282): "[...] No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente. Com efeito, da consulta ao sistema PJe, verifica-se que a decisão combatida, datada de 19 de dezembro de 2024 (ID 75456819), manteve a prisão preventiva dos pacientes com fundamento nos fortes indícios de que integrem organização criminosa especializada, bem como na autoria e materialidade dos delitos apurados, evidenciando o concreto risco à garantia da ordem pública. Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno, que não em sede de plantão judiciário. Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar." (grifei) Ocorre que, conforme detalhadamente exposto na decisão liminar proferida pela Presidência desta Corte Superior, resta evidente a ilegalidade do decreto prisional combatido, amparado em fundamentação genérica, incapaz de demonstrar sequer a materialidade dos delitos imputados aos pacientes. Superando, em caráter excepcional, o óbice da Súmula n. 691/STF, o Ministro Presidente assim justificou a revogação das prisões preventivas (fls. 299-310): "[...] Observa-se, inicialmente, que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do Ministério Público. Por certo, o Código de Processo Penal, em seu art. 311, permite a representação formulada pela Autoridade Policial, mas é recomendável colher previamente o parecer do Parquet, pois é quem detém o dominus litis. Não é difícil imaginar que, se o Promotor de Justiça entender faltar elementos mínimos de materialidade, não oferecerá a denúncia, forçando o relaxamento da prisão. Não se desconsidere que há situações específicas que demandam atuação urgente do Poder Judiciário. Contudo, a representação da Autoridade Policial foi assinada no dia 25.11.2024 (fls. 235-241); e a decisão judicial, no dia 10.12.2024 (fls. 13-17). Isso demonstra tempo suficiente para colher o parecer do Ministério Público antes de o Juízo se manifestar sobre a representação. Seja como for, o Promotor de Justiça se manifestou, após a audiência de custódia, postulando pela soltura dos presos. Argumentou (fls. 22-25): [...] Da leitura da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos requerentes, constata-se que esta foi prolatada em termos genéricos, não indicando materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos, muito menos a necessidade/imprescindibilidade da prisão. Do quanto vem de ser dito, impõe-se a ilação de que a decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes é nula, sendo de rigor o relaxamento da prisão cautelar. [...] No caso dos autos, não há prova da existência do crime de Estelionato de Qualificado, tipificado no §3º, do art. 171, do CP. Se há, não foi apresentada pela autoridade policial, nem demonstrada na decisão. Ou seja, onde está a prova, ou, mesmo, indícios, da ocorrência do crime de Estelionato Qualificado? Não há dita prova. Qual entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência que foi vítima dos requerentes? Onde está a prova da sonegação fiscal? E sonegação fiscal não crime autônomo? Sonegação fiscal e Estelionato são o mesmo crime? Por óbvio que não. O crime de Sonegação Fiscal está tipificado no art. 1º, da Lei 4.729/1965. Não no art. 171, do CP. [...] Ora, o advérbio possivelmente não é prova da existência do crime. Se é possível que não recolham, também é possível que recolham. E, na dúvida, a favor do réu. Portanto, para o próprio Juízo, há dúvida quanto a existência do crime. Daí que, não é possível, na dúvida, decretar-se a prisão preventiva, ante a ausência da prova da ocorrência do crime. Da materialidade delitiva. No máximo, o que há demonstrado nos autos e a ocorrência de realização de rifas. O que, em tese, pode se constituir em Jogo de Azar, desde que não autorizada pela autoridade competente. Ocorre que, a contravenção, pela pena máxima cominada, não autoriza a decretação da prisão preventiva, pois esta é cabível nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos. A decisão, por lhe faltar fundamentação, é nula, nos termos do art. 315, do CPP. E, em sendo nula a decisão que decretou a prisão, nula é a prisão decretada. Dessarte, os requerentes estão sofrendo constrangimento ilegal, impondo-se o imediato relaxamento da prisão. [...] A decisão que manteve a custódia cautelar não poderia ter ignorado os questionamentos formulados pelo Promotor de Justiça, e o Juízo de primeiro grau nem sequer fez menção ao parecer do Ministério Público, cujos argumentos nele lançados são importantes para averiguar a legalidade da manutenção das prisões. O parecer foi assinado às 15:55hs do dia 19.12.2024; e a decisão que indeferiu os pedidos de liberdade foi proferida às 20:52hs do mesmo dia (fls. 102-104). A ausência de respostas aos questionamentos do titular da Ação Penal evidenciam não somente as fragilidades da medida cautelar restritiva da liberdade, mas também revelam a flagrante ilegalidade da custódia preventiva. [...] Tanto a decisão proferida no dia 10.12.2024 quanto a exarada no dia 19.12.2024 não apontam qual entidade de direito público teria sido vítima de estelionato das pessoas que estão sendo investigadas e foram presas. A alegação genérica de que os custodiados vendem rifas na internet não pressupõe que alguma pessoa jurídica de direito público seja vítima dessas condutas, nem mesmo sob o argumento de que "o monopólio para exploração de jogos é de exclusividade do Ente Estatal" (fl. 176), como dito pela Autoridade Policial. O descumprimento de uma norma que atribui monopólio a algum ente não torna essa mesma entidade vítima de atos ilícitos praticados por quem desrespeita essa legislação. [...] Então, além de a decisão não mencionar qualquer entidade de direito público como vítima de estelionato, também não fez referência a qualquer representação ofertada por potenciais vítimas. [...] Na decisão proferida em primeira instância, constou: "verificou-se que possivelmente os investigados não recolhem tributos sobre as operações realizadas, gerando enriquecimento ilícito e dano à Administração Pública, uma vez que cabe ao Ente Estatal com exclusividade a exploração de jogos." (fl. 86). Na linha argumentativa já apresentada pelo Ministério Público da Bahia, somente se pode deduzir ilação na prática desses delitos, pois não há sequer indicativo de qual tributo os pacientes estariam sonegando. Certo que, se fosse algum tributo federal, competiria à Justiça Federal o trâmite da investigação, e não à Justiça Estadual. Como consequência, se parte da lavagem de dinheiro também é oriunda desse suposto valor sonegado de tributo federal, a persecução penal para eventual lavagem de dinheiro também seria competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998). [...] Sobre o impacto econômico e social que pudesse abalar a ordem pública, o Juiz de primeiro grau não mencionou como ocorreriam essas rifas e de que modo os sorteios poderiam ser fraudados, evidências coletadas, valores envolvidos, pessoas articuladas com as práticas ilícitas, vítimas das condutas lesivas, para que se pudesse ter um controle judicial sobre o real desvalor das condutas. Trata-se de argumentação genérica que serviria como fundamentação para qualquer delito. Tampouco há alusão específica a que tipo de prova os pacientes poderiam atrapalhar na coleta durante a investigação, sobretudo quando se está diante de medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal cujos dados estão em poder de instituições. Ademais, se os delitos foram praticados pelo meio virtual, a Lei 12.965/2014 regulamenta os direitos e deveres de uso da Internet no Brasil, e não se esclareceu de que forma os pacientes poderiam obstruir as investigações quando as ordens seriam emitidas para as plataformas de redes sociais. Portanto, não se demonstrou qual a correspondência entre a liberdade dos pacientes e as provas coletadas porque tampouco se apontou quais provas poderiam ter coleta ou produção prejudicadas. [...] Como se não bastassem as alegações genéricas na decisão que decretou as prisões preventivas, foi referido que a decisão guerreada de segunda instância manteve a prisão preventiva dos pacientes com base nos fortes indícios de que integram organização criminosa especializada. [...] Embora o Magistrado tenha feito tal observação, não delineou minimamente que organização criminosa estava a tratar e muito menos apresentou tal argumento quando decretou a prisão preventiva no dia 10.12.2024 (fls. 86-90). Em nenhum momento foi relatado quais "fortes indícios" existiriam em desfavor de RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e de JOSEANE ALVES DA SILVA e quais suas funções na aludida organização criminosa. Ainda neste pormenor, cumpre ressaltar que não foi feita referência alguma à existência de organização criminosa na representação formulada pela Autoridade Policial, às fls. 175-180, ou seja, esse fundamento foi acrescentado pelo Magistrado no momento de indeferir os pedidos de liberdade provisória, sem qualquer alusão a algum conjunto probatório que indicasse a existência de grupo criminoso." (grifei) Como visto, as prisões preventivas dos pacientes foram decretadas com base em fundamentação genérica, sem satisfatória demonstração da materialidade do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), já que sequer indicada qual entidade de direito público estaria sendo prejudicada pelas condutas atribuídas aos pacientes, não havendo, tampouco, concreta justificativa a respeito da imprescindibilidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. Quando muito, haveria indícios da prática da contravenção penal de exploração de jogos de azar (art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941), cuja pena cominada em abstrato (prisão simples de três meses a um ano) não autoriza da decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP. Ademais, não pode passar despercebido que o próprio Ministério Público atuante na origem, titular de eventual ação penal a ser instaurada, concluiu, de modo fundamentado, pela inexistência de prova suficiente acerca da materialidade dos delitos imputados aos pacientes, ao menos no atual estágio das investigações, razão pela qual opinou pela revogação das prisões preventivas decretadas. No mesmo sentido o parecer do MPF (fls. 325-327): "[...] Como bem explicitado pelo E. Ministro Presidente do STJ na decisão que deferiu a liminar em favor dos pacientes, tanto a decisão que decretou a custódia cautelar quanto a que a manteve são desprovidas de fundamentação idônea, eis que não apontados elementos concretos acerca da imprescindibilidade da medida extrema. Além disso, o magistrado decretou prisão preventiva sem prévia oitiva do Ministério Público e ignorou por completo a manifestação do titular da ação penal após a audiência de custódia, na qual requereu a liberação dos pacientes por não haver visualizado, ao menos até aquele momento, provas da existência dos supostos crimes na investigação conduzida pela autoridade policial. Com efeito, não havendo demonstração dos requisitos constantes do art. 312, do Código de Processo Penal, por não haver sido comprovada, até o momento, a existência do crime, segundo o próprio dominus litis, inviável a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, que devem aguardar as apurações em liberdade, na forma prescrita pelo Ministro Presidente." Assim, estando o decreto prisional amparado em fundamentação genérica, mostra-se de rigor a concessão da ordem, para que sejam revogadas as prisões preventivas dos pacientes. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que o decreto prisional menciona apenas que houve a apreensão de droga e embalagem própria para comercialização na residência do paciente, aspectos que indicam materialidade a indícios de autoria, mas insuficientes para determinar a prisão preventiva, decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. Ainda, não há qualquer informação acerca do passado do paciente (56 anos e primário) que evidencie um risco concreto à ordem pública. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de Primeiro grau." (HC n. 543.105/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DA VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 691/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF. Todavia, a despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau, com relação ao ora Agravado, decretou a prisão preventiva com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022, grifei) Reconhecida a ilegalidade do decreto prisional, ficam prejudicadas as alegações relacionadas à inadequação da prisão diante do quadro de saúde do paciente Ramiro Pereira, bem como da circunstância de ser único responsável por sua filha menor de idade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para, ratificando a decisão liminar de fls. 299-310, revogar as prisões preventivas dos pacientes, autorizando que aguardem o encerramento das investigações em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão (ou de outras cautelares), caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça da Bahia e ao juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Juntada de Certidão : Em relação à(o) decisão/despacho retro, com publicação prevista para 17/03/2025, certifica-se ciência antecipada para todos os fins e efeitos legais, pelo(a) representante da parte BRUNO HENRIQUE DE MOURA, Dr(a) Bruno Henrique de Moura, OAB/DF sob nº 064376.13/03/2025, 15:39
Expedição de Ofício nº 060972/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Riacho de Santana - BA comunicando decisão13/03/2025, 12:01
Expedição de Ofício nº 060954/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando decisão13/03/2025, 12:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/202513/03/2025, 10:50
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a JOSEANE ALVES DA SILVA (PRESO) e RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO (PRESO)13/03/2025, 10:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)28/02/2025, 20:15
Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO PELO MPF nº 173271/202528/02/2025, 19:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL28/02/2025, 19:45
Protocolizada Petição 173271/2025 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 28/02/202528/02/2025, 19:24
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 157758/202526/02/2025, 10:01
Protocolizada Petição 157758/2025 (OF - OFÍCIO) em 26/02/202526/02/2025, 09:49
Expedição de Ofício nº 041650/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Riacho de Santana - BA reiterando pedido de informações10/02/2025, 13:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 58222/202530/01/2025, 15:01
Protocolizada Petição 58222/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/01/202530/01/2025, 14:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/01/2025 Petição Nº 2928/2025 - PET22/01/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)21/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 972051/BA (2024/0489414-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO
ADVOGADOS: CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376
REQUERENTE: JOSEANE ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Na decisão proferida às fls. 299-310, foi concedida a medida liminar para garantir aos pacientes RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA o direito de aguardarem as investigações em liberdade, se por outro motivo não estivessem presos. Na sequência, mediante a petição das fls. 317-323, os impetrantes informaram que o magistrado de primeiro grau, "ao ser comunicado da decisão da Presidência deste STJ, ao invés de dar integral cumprimento à revogação da prisão, decidiu, de ofício, impor medidas cautelares diversas da prisão" (fl. 318). Ressaltaram que o Juízo de origem estaria descumprindo decisão desta Corte Superior, pois a decisão que deferiu o pedido de liminar "não permitiu ou previu qualquer medida cautelar diversa da prisão" (fl. 318). Alegaram, outrossim, que as cautelares diversas foram impostas "sem fundamentação acerca da sua (i) proporcionalidade, (ii) necessidade ou (iii) adequação" (fl. 319). Em virtude desses motivos, pleitearam a revogação das medidas cautelares aplicadas. Postularam também que se determinasse "ao Juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA que se abstenha de decretar medidas cautelares ou prisionais sem fatos novos", bem como se oficiasse à Corregedoria das comarcas do interior do TJBA "para averiguar possível infração disciplinar por parte do Juízo que, oficiado acerca de decisão deste STJ, tentou embaraçar a eficácia da ordem de habeas corpus do Tribunal da Cidadania" (fl. 319). É o relatório. Decido. Trata-se de análise de requerimento de revogação de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA, que impôs medidas cautelares diversas da prisão a RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e a JOSEANE ALVES DA SILVA, após ter recebido a notícia de que havia sido concedida a liberdade a esses pacientes. A referida decisão foi acostada às fls. 321-322 e nela consta o seguinte: Verifico em ID. 480807335 decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, com pedido liminar, em benefício dos investigados RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e de JOSEANE ALVES DA SILVA: "Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir aos pacientes RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA o direito de aguardarem as investigações em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos." Dessa forma, diante da substituição da prisão preventiva pelo Superior Tribunal de Justiça, IMPONHO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES AOS INVESTIGADOS: I - proibição de acesso ou frequência a lugares com grandes aglomerações, como bares, botecos, biroscas, boates, festas, encontro de motos, e quaisquer assemelhados, para evitar o risco de novas infrações; II - proibição de ausentar-se desta Comarca, sem comunicação ao Juízo; III - manter seu endereço atualizado até o final do processo; IV - não cometer novas infração penal; V - recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h, bem como recolhimento domiciliar integral nos finais de semana e feriados; VI - proibição de acesso a qualquer rede social ou endereços eletrônicos na rede mundial de computadores, ainda que por smartphones, aplicativos de mensagens ou outro instrumento da mesma espécie. Ressalto que o descumprimento das medidas acima impostas pode ensejar na decretação da prisão preventiva dos acusados (art. 282, § 4º, do CPP). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e de JOSEANE ALVES DA SILVA em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deverão constar no alvará as medidas cautelares aqui impostas, devendo o libertado ser cientificado de que o descumprimento de quaisquer delas poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva. Oficie-se à Depol para conhecimento das medidas impostas. Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Essa é a íntegra da decisão. Nada mais. Em primeiro lugar, é necessário elucidar que, quando se determina a soltura de algum custodiado, a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares pode advir de comando expresso na própria decisão de soltura ou da possibilidade de que o Juízo impetrado assim o faça por delegação, de forma expressa ou tácita. Na decisão proferida às fls. 299-310, o dispositivo foi redigido nestes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir aos pacientes RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA o direito de aguardarem as investigações em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A decisão proferida não tem o condão de trancar a investigação, que deverá ser avaliada pelo Ministério Público e pelo próprio Juízo da Comarca em momento oportuno. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos e sobretudo para que expeçam e cumpram, imediatamente, os alvarás de soltura. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Não houve manifestação expressa quanto à fixação de outras cautelares nem quanto à possibilidade dessa delegação. Nessas situações, deve o Juízo atentar para os motivos da concessão da ordem, a fim de, depois, deliberar sobre a aplicação de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, fundamentando-as. Nesse passo, cumpre rememorar que, para a concessão da ordem, foi necessário justificar e afastar a aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, o que é realizado de forma excepcional. O afastamento do enunciado somente foi possível porque a decisão de primeira instância foi considerada ilegal. Não é necessário repisar todos os argumentos lançados na decisão concessiva do Habeas Corpus, mas, em síntese, deve-se ressaltar que as medidas cautelares de prisão foram decretadas sem prévia oitiva do Ministério Público e sem justificativa para tanto, a decisão não explicou quem seria a vítima do suposto estelionato nem indicou qualquer representação como condição de procedibilidade, mencionou de forma genérica a possível ocorrência de sonegação de tributos e de lavagem de dinheiro e, por fim, inovou ao afirmar que os pacientes seriam integrantes de organização criminosa, sem indicação de dados concretos. Na mesma toada seguiu a conclusão quanto à fundamentação sobre a existência do periculum in mora. Em resumo, constou na decisão pretérita (fl. 309): "A sentença que decretou as medidas cautelares de prisão e a que indeferiu os pedidos de liberdade provisória são manifestamente ilegais, porquanto absolutamente genéricas e desprovidas de indicativos de elementos probatórios concretos." Onde consta "sentença", leia-se "decisão". Com efeito, se os argumentos apresentados em primeira instância foram considerados genéricos ou, em termos mais claros, a decisão foi considerada ilegal, não poderia o juiz simplesmente receber a ordem de soltura e, sem qualquer justificativa, aplicar outras medidas cautelares. Qualquer imposição restritiva a investigados deve ser fundamentada, não somente como dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), mas também como mandamento específico do Código de Processo Penal sobre essa matéria (sem grifos no original): Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em outros dizeres, a revogação de prisão preventiva não autoriza automaticamente o Juiz da causa a impor outras restrições. É imperativo observar os fundamentos da concessão do writ para averiguar se foi indevida somente a prisão em si ou se foram apontados na decisão dados precisos sobre a materialidade delitiva a ponto de inibir a imposição de qualquer cautelar, mormente na hipótese de a exposição de motivos sequer ter sido remodelada. Cumpre mencionar também que o requerimento de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelos impetrantes, neste caso, pode ser protocolado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, porque se trata de decisão que não respeitou, na sua íntegra, a decisão concessiva de Habeas Corpus exarada por esta Presidência. Sobre o desdobramento desse tema, qual seja, a representação à Corregedoria local por eventual descumprimento de ordem desta Corte, convém aguardar manifestação do Juízo antes de se adotar qualquer providência. Por fim, observo que as informações prestadas pela Desembargadora já foram juntadas aos autos, às fls. 329-331, e a Procuradoria-Geral da República ofertou parecer, às fls. 325-327, pela concessão da ordem. Não obstante isso, após as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, dê-se vista novamente ao Subprocurador-Geral da República, nos termos do art. 64, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelos impetrantes à fl. 319 para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas a RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e a JOSEANE ALVES DA SILVA e para que o Juízo de primeira instância se abstenha de decretar novas medidas sem fundamentação e sem fatos novos. Oficie-se ao Juízo da Vara Criminal de Riacho de Santana/BA requisitado as informações, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Após a juntada das informações, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para ciência e eventual parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expedição de Ofício nº 010430/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Riacho de Santana - BA comunicando concessão de liminar e solicitando informações20/01/2025, 17:23
Expedição de Ofício nº 010431/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando decisão20/01/2025, 17:23
Juntada de Certidão : Em relação à(o) decisão/despacho retro, com publicação prevista para 22/01/2025, certifica-se ciência antecipada para todos os fins e efeitos legais, pelo(a) representante da parte BRUNO HENRIQUE DE MOURA, Dr(a) Bruno Henrique de Moura, OAB/DF sob nº 064376.20/01/2025, 16:19
Deferido o pedido de JOSEANE ALVES DA SILVA e RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO - Petição Nº 2025/00002928 - PET no HC 97205120/01/2025, 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0002928 - PET no HC 972051 - Publicação prevista para 22/01/202520/01/2025, 15:40
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 27491/202516/01/2025, 17:26
Protocolizada Petição 27491/2025 (OF - OFÍCIO) em 16/01/202516/01/2025, 17:11
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 22881/202514/01/2025, 17:31
Protocolizada Petição 22881/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/01/202514/01/2025, 17:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ08/01/2025, 13:30
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 2928/202508/01/2025, 08:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/01/202508/01/2025, 00:30
Protocolizada Petição 2928/2025 (PET - PETIÇÃO) em 07/01/202507/01/2025, 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972051/BA (2024/0489414-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA
ADVOGADOS: CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099
BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO
PACIENTE: JOSEANE ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e de JOSEANE ALVES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto de Segundo Grau Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8077700-61.2024.8.05.0000. Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática de delitos capitulados no art. 171, § 3º, do Código Penal e no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. O impetrante narrou que o Delegado de Polícia representou pela prisão dos pacientes com base em informações que teriam chegado ao conhecimento de Investigador de Polícia. Não obstante isso, a Autoridade Policial não possuiria documento que demonstrasse que os pacientes teriam promovido "rifas" nas redes sociais. O pleito de prisão foi formulado em conjunto com representações por quebra de sigilo bancário e fiscal, e o Magistrado, sem ouvir o Ministério Público, decretou as medidas cautelares. O impetrante sustentou que a decisão proferida foi genérica, e que o constrangimento ilegal existiria pelo fato de não se ter fundamentado sobre a impossibilidade de serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). O impetrante aduziu que, se o objeto do delito é o sorteio de rifas pelas redes sociais, a vedação ao acesso a essas redes impediria a recalcitrância delitiva, pois cessaria o meio para a prática do crime e acautelaria a ordem pública. Além disso, os indícios da prática delitiva, aludidos pelo Judiciário, seriam sorteios nas redes sociais, e as empresas, por força do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), devem armazenar o conteúdo publicado. Acrescentou que os sigilos fiscais e bancários dos pacientes já foram quebrados e que não haveria como os pacientes atrapalharem as investigações pelos crimes aludidos. O impetrante alertou que os pacientes são primários, sem antecedentes, que os crimes supostamente cometidos não envolvem violência ou grave ameaça, e que o paciente RAMIRO ainda é o único responsável pelos cuidados de sua filha Bianca, de 11 anos, além de estar se recuperando de cirurgia médica realizada em 30 de novembro de 2024. Laudos médicos atestariam que o paciente está com infecção na área em que realizada a cirurgia. Por fim, a Defesa ressaltou a opinião lançada no parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, que entendeu faltarem provas mínimas das práticas dos delitos imputados aos pacientes. Com essas considerações, o impetrante requereu, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões cautelares, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Alternativamente, pugnou pela concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. 1. Excepcionalidade da superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado reiteradamente o enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal quando o mérito do writ originário não foi examinado pelo Tribunal de origem. A referida súmula tem o seguinte teor: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos.) A excepcionalidade da admissão do Habeas Corpus, nessas condições, deve ocorrer em casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 920.944/SP, Rel. Min Ribeiro Dantas). Na situação concreta, é necessária a intervenção desta Presidência em razão da flagrante ilegalidade da medida cautelar de prisão decretada. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos pacientes a requerimento da Autoridade Policial. Na mesma decisão foi decretada a quebra de sigilo bancário e fiscal, além de busca e apreensão de um veículo. Transcreve-se somente o trecho pertinente à restrição da liberdade (fls. 13-14): Trata-se de pedido formulado pela Autoridade Policial, representada pelo Delegado de Polícia Civil, para a decretação da prisão preventiva, apreensão de veículo e quebra de sigilo fiscal e bancário de Ramiro Pereira da Cruz Filho e Joseane Alves da Silva, investigados pela prática dos crimes de estelionato qualificado (art. 171, § 3º, do Código Penal) e jogo de azar (art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941). Consta dos autos que os investigados utilizaram redes sociais para promover rifas não autorizadas, configurando atividade ilícita de exploração de jogo de azar. A apuração policial revelou que os participantes são em sua maioria residentes locais e que os sorteios carecem de transparência, ocasionando prejuízos financeiros aos envolvidos. Além disso, verificou-se que possivelmente os investigados não recolhem tributos sobre as operações realizadas, gerando enriquecimento ilícito e dano à Administração Pública, uma vez que cabe ao Ente Estatal com exclusividade a exploração de jogos. Os fatos foram confirmados por meio de materiais anexados ao inquérito, como vídeos que mostram a divulgação e comercialização de rifas. Há ainda indícios de que os investigados movimentaram valores expressivos em suas contas bancárias, incompatíveis com suas situações financeiras declaradas, o que aponta para possível lavagem de dinheiro e ocultação de bens, reforçando assim a necessidade das medidas abaixo apontadas. A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do mesmo diploma legal, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Na conformidade do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, temos como pressupostos básicos para a decretação da prisão preventiva, além das condições gerais da ação, a presença das hipóteses autorizadoras da medida, quais sejam, garantia da ordem pública, assegurar a instrução processual e garantir a efetiva aplicação da lei penal, bem como a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. No presente caso, estão demonstrados os requisitos legais do Fumus commissi delicti e do Periculum libertatis. Os indícios de autoria e materialidade estão corroborados pelo relato da autoridade policial e pelos vídeos anexados. As provas apontam para a prática reiterada dos crimes de estelionato e contravenção penal de jogo de azar, inclusive de forma recente. A liberdade dos investigados representa risco à ordem pública, dado o impacto econômico e social de suas condutas. Além disso, há risco concreto de continuidade delitiva, considerando a natureza reiterada do suposto esquema ilícito. A gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva, não apenas pela pena cominada aos delitos, mas também pela necessidade de interromper o ciclo de exploração ilegal e evitar que os investigados comprometam a coleta de provas. Assim, defiro o pedido de prisão preventiva de Ramiro Pereira da Cruz Filho e Joseane Alves da Silva, para garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, determinando a imediata expedição dos mandados de prisão, assim como defiro o pedido de busca e apreensão DA MOTOCICLETA XRE, 190, 2025, PRETA, AINDA NÃO EMPLACADA, OBJETO DO SORTEIO, CONFORME O VÍDEO ANEXO, pelos mesmos fundamentos. Observa-se, inicialmente, que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do Ministério Público. Por certo, o Código de Processo Penal, em seu art. 311, permite a representação formulada pela Autoridade Policial, mas é recomendável colher previamente o parecer do Parquet, pois é quem detém o dominus litis. Não é difícil imaginar que, se o Promotor de Justiça entender faltar elementos mínimos de materialidade, não oferecerá a denúncia, forçando o relaxamento da prisão. Não se desconsidere que há situações específicas que demandam atuação urgente do Poder Judiciário. Contudo, a representação da Autoridade Policial foi assinada no dia 25.11.2024 (fls. 235-241); e a decisão judicial, no dia 10.12.2024 (fls. 13-17). Isso demonstra tempo suficiente para colher o parecer do Ministério Público antes de o Juízo se manifestar sobre a representação. Seja como for, o Promotor de Justiça se manifestou, após a audiência de custódia, postulando pela soltura dos presos. Argumentou (fls. 22-25): Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória c/c Substituição da Prisão Preventiva por Cautelares Diversas da Prisão ou Prisão Domiciliar aforado por RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA, representados por advogados constituídos, ao argumento de que, o seu caso, não estão presentes os requisitos e pressupostos da segregação cautelar. Além disso, o requerente RAMIRO está convalescendo de cirurgia feita na perna. A petição está instruída por documentos que, no sentir dos requerentes, são suficientes ao deferimento do seu pleito, pois provam os seus argumentos. No estado acima, vieram os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Do perlustro dos autos depreende-se que: (i) os requerentes tiveram sua prisão preventiva decretada por esse Juízo por suposta infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal (Estelionato Qualificado) e artigo 50, da Lei das Contravenções Penais (Jogo de Azar); (ii) a prisão foi decretada atendendo representação da autoridade policial, sem a oitiva prévia do Ministério Público; e (iii) realizou-se audiência de custódia, na qual a defesa não formulou requerimento, anunciando que iria fazê-lo por escrito, posteriormente. O que levou o MP a aguardar anunciada petição, para manifestar-se sobre a prisão. Da leitura da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos requerentes, constata-se que esta foi prolatada em termos genéricos, não indicando materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos, muito menos a necessidade/imprescindibilidade da prisão. Do quanto vem de ser dito, impõe-se a ilação de que a decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes é nula, sendo de rigor o relaxamento da prisão cautelar. Senão vejamos. O artigo 312, do CPP diz que: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Negritei A doutrina, a partir do enunciado do art. 312, estabeleceu que a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de pressupostos e requisitos. Sendo estes a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Já os pressupostos são a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria. Pela própria nomenclatura percebe-se que a análise dos pressupostos deve anteceder à dos requisitos. Assim, há de se demonstrar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, antes de se analisar a presença dos seus requisitos. No caso dos autos, não há prova da existência do crime de Estelionato de Qualificado, tipificado no §3º, do art. 171, do CP. Se há, não foi apresentada pela autoridade policial, nem demonstrada na decisão. Ou seja, onde está a prova, ou, mesmo, indícios, da ocorrência do crime de Estelionato Qualificado? Não há dita prova. Qual entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência que foi vítima dos requerentes? Onde está a prova da sonegação fiscal? E sonegação fiscal não crime autônomo? Sonegação fiscal e Estelionato são o mesmo crime? Por óbvio que não. O crime de Sonegação Fiscal está tipificado no art. 1º, da Lei 4.729/1965. Não no art. 171, do CP. Veja-se o que consta da decisão como prova da autoria e existência do crime e da contravenção: Consta nos autos que os investigados utilizam redes sociais para promover rifas não autorizadas, configurando atividade ilícita de exploração de jogo de azar. A apuração policial revelou que os participantes são em sua maioria residentes locais e que os sorteios carecem de transparência, ocasionando prejuízos financeiros para os envolvidos. Além disso, verificou-se que possivelmente os investigados não recolhem tributos sobre as operações realizadas, gerando enriquecimento ilícito e dano à Administração Pública, uma vez que cabe ao Ente Estatal com exclusividade a exploração de jogos. Grifei. Ora, o advérbio possivelmente não é prova da existência do crime. Se é possível que não recolham, também é possível que recolham. E, na dúvida, a favor do réu. Portanto, para o próprio Juízo, há dúvida quanto a existência do crime. Daí que, não é possível, na dúvida, decretar-se a prisão preventiva, ante a ausência da prova da ocorrência do crime. Da materialidade delitiva. No máximo, o que há demonstrado nos autos e a ocorrência de realização de rifas. O que, em tese, pode se constituir em Jogo de Azar, desde que não autorizada pela autoridade competente. Ocorre que, a contravenção, pela pena máxima cominada, não autoriza a decretação da prisão preventiva, pois esta é cabível nos crimes cuja pena máxima seja superior a 04 anos. A decisão, por lhe faltar fundamentação, é nula, nos termos do art. 315, do CPP. E, em sendo nula a decisão que decretou a prisão, nula é a prisão decretada. Dessarte, os requerentes estão sofrendo constrangimento ilegal, impondo-se o imediato relaxamento da prisão. É como se manifesta o Ministério Público no exercício do seu munus de custos legis. A decisão que manteve a custódia cautelar não poderia ter ignorado os questionamentos formulados pelo Promotor de Justiça, e o Juízo de primeiro grau nem sequer fez menção ao parecer do Ministério Público, cujos argumentos nele lançados são importantes para averiguar a legalidade da manutenção das prisões. O parecer foi assinado às 15:55hs do dia 19.12.2024; e a decisão que indeferiu os pedidos de liberdade foi proferida às 20:52hs do mesmo dia (fls. 102-104). A ausência de respostas aos questionamentos do titular da Ação Penal evidenciam não somente as fragilidades da medida cautelar restritiva da liberdade, mas também revelam a flagrante ilegalidade da custódia preventiva. 2. Supostas vítimas do delito de estelionato e representação como condição de procedibilidade para a Ação Penal Tanto a decisão proferida no dia 10.12.2024 quanto a exarada no dia 19.12.2024 não apontam qual entidade de direito público teria sido vítima de estelionato das pessoas que estão sendo investigadas e foram presas. A alegação genérica de que os custodiados vendem rifas na internet não pressupõe que alguma pessoa jurídica de direito público seja vítima dessas condutas, nem mesmo sob o argumento de que "o monopólio para exploração de jogos é de exclusividade do Ente Estatal" (fl. 176), como dito pela Autoridade Policial. O descumprimento de uma norma que atribui monopólio a algum ente não torna essa mesma entidade vítima de atos ilícitos praticados por quem desrespeita essa legislação. Portanto, é conclusão equivocada entender como caracterizado o art. 171, § 3º, do Código Penal quando o potencial ato lesivo seja destinado a uma generalidade de pessoas. Por outro lado, com a alteração do Código Penal pela Lei 13.964/2019, os estelionatos praticados contra particulares passaram a demandar representação das vítimas para que exista a persecução penal (grifado): Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Então, além de a decisão não mencionar qualquer entidade de direito público como vítima de estelionato, também não fez referência a qualquer representação ofertada por potenciais vítimas. Se os fatos são recentes e, sobretudo, se não há denúncia oferecida, a Lei 13.964/2019 passou a exigir a representação das vítimas para a persecução penal: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020 (AgRg no HC 943.859/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.11.2024). O Magistrado de primeira instância afirmou que "A apuração policial revelou que os participantes são em sua maioria residentes locais e que os sorteios carecem de transparência, ocasionando prejuízos financeiros para os envolvidos" (fl. 86). No entanto, nem sequer indicou o nome de uma vítima, e muito menos referência a qualquer representação de algumas delas. Aliado ao fato de que o outro delito se caracteriza como contravenção penal, não se constata embasamento legal para a decretação das prisões cautelares. 3. Alegações genéricas sobre a ocorrência de sonegação de tributos e de lavagem de dinheiro Na decisão proferida em primeira instância, constou: "verificou-se que possivelmente os investigados não recolhem tributos sobre as operações realizadas, gerando enriquecimento ilícito e dano à Administração Pública, uma vez que cabe ao Ente Estatal com exclusividade a exploração de jogos." (fl. 86). Na linha argumentativa já apresentada pelo Ministério Público da Bahia, somente se pode deduzir ilação na prática desses delitos, pois não há sequer indicativo de qual tributo os pacientes estariam sonegando. Certo que, se fosse algum tributo federal, competiria à Justiça Federal o trâmite da investigação, e não à Justiça Estadual. Como consequência, se parte da lavagem de dinheiro também é oriunda desse suposto valor sonegado de tributo federal, a persecução penal para eventual lavagem de dinheiro também seria competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998). Seguindo o mesmo estilo de fundamentação quanto ao delito de sonegação, a menção à ocorrência de lavagem de dinheiro também é genérica, visto ter asseverado que "Há ainda indícios de que os investigados movimentam valores expressivos em suas contas bancárias, incompatíveis com suas situações financeiras declaradas, o que aponta para possível lavagem de dinheiro e ocultação de bens, reforçando assim a necessidade das medidas abaixo apontadas" (fl. 86). Para fazer tal afirmação, o Magistrado deveria especificar quais elementos de prova levaram à dedução de que os investigados movimentariam ditos valores expressivos em suas contas bancárias, mormente quando na mesma decisão foi decretada a quebra do sigilo bancário. Pondere-se o que foi dito quando se afastou o sigilo bancário e fiscal (fl. 88): Ademais, verifica-se a inexistência de outro meio menos gravoso para se promover o regular deslinde das investigações de forma a caracterizar periculum in mora, enquanto requisitos de cautelaridade autorizadores da medida. Tal como exposto, realizada a ponderação de interesses é de rigor o afastamento do sigilo bancário e fiscal, uma vez que os dados obtidos poderão demonstrar eventual evolução patrimonial dos investigados, bem como transações financeiras díspares, que não se coadunem, seja com as suas rendas, seja com suas rotinas financeiras. Se a intenção das quebras de sigilo é verificar eventual evolução patrimonial e constatar transações financeira díspares, não se poderia inferir previamente que os investigados movimentavam valores expressivos em suas contas. E, se tal movimentação bancária existe, deveria constar na decisão o valor dessas transações. Portanto, da forma como foi fundamentada a decisão, faltam elementos indiciários para os hipotéticos crimes de sonegação de tributo e de lavagem de dinheiro em decorrência do estelionato e da prática de jogos de azar. Não se está a afirmar que nenhum delito ocorreu, mas que a fundamentação é nula quanto ao aspecto de não estarem registrados elementos mínimos que indiquem a materialidade delitiva. 4. Alegação genérica sobre a existência do periculum in mora A respeito da necessidade de se decretarem as prisões preventivas, o Magistrado observou (fl. 87): A liberdade dos investigados representa risco à ordem pública, dado o impacto econômico e social de suas condutas. Além disso, há risco concreto de continuidade delitiva, considerando a natureza reiterada do suposto esquema ilícito. A gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva, não apenas pela pena cominada aos delitos, mas também pela necessidade de interromper o ciclo de exploração ilegal e evitar que os investigados comprometam a coleta de provas. Sobre o impacto econômico e social que pudesse abalar a ordem pública, o Juiz de primeiro grau não mencionou como ocorreriam essas rifas e de que modo os sorteios poderiam ser fraudados, evidências coletadas, valores envolvidos, pessoas articuladas com as práticas ilícitas, vítimas das condutas lesivas, para que se pudesse ter um controle judicial sobre o real desvalor das condutas. Trata-se de argumentação genérica que serviria como fundamentação para qualquer delito. Tampouco há alusão específica a que tipo de prova os pacientes poderiam atrapalhar na coleta durante a investigação, sobretudo quando se está diante de medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e fiscal cujos dados estão em poder de instituições. Ademais, se os delitos foram praticados pelo meio virtual, a Lei 12.965/2014 regulamenta os direitos e deveres de uso da Internet no Brasil, e não se esclareceu de que forma os pacientes poderiam obstruir as investigações quando as ordens seriam emitidas para as plataformas de redes sociais. Portanto, não se demonstrou qual a correspondência entre a liberdade dos pacientes e as provas coletadas porque tampouco se apontou quais provas poderiam ter coleta ou produção prejudicadas. 5. Alegação ulterior e genérica sobre existência de organização criminosa Como se não bastassem as alegações genéricas na decisão que decretou as prisões preventivas, foi referido que a decisão guerreada de segunda instância manteve a prisão preventiva dos pacientes com base nos fortes indícios de que integram organização criminosa especializada. De fato, constam da sentença que negou a liberdade provisória essa afirmação, no dia 19.12.2024, os seguintes dizeres (fl. 103): Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTES, sendo necessária a custódia cautelar, pois os há fortes indícios de que os investigados integram organização criminosa especializada, dentre outras condutas delitivas graves, na venda de rifas clandestinas por meio das redes sociais, cujos prêmios variam desde veículos e aparelhos celulares até valores em dinheiro, sendo apurado pela autoridade policial indícios de participação de policiais militares na organização criminosa. Embora o Magistrado tenha feito tal observação, não delineou minimamente que organização criminosa estava a tratar e muito menos apresentou tal argumento quando decretou a prisão preventiva no dia 10.12.2024 (fls. 86-90). Em nenhum momento foi relatado quais "fortes indícios" existiriam em desfavor de RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e de JOSEANE ALVES DA SILVA e quais suas funções na aludida organização criminosa. Ainda neste pormenor, cumpre ressaltar que não foi feita referência alguma à existência de organização criminosa na representação formulada pela Autoridade Policial, às fls. 175-180, ou seja, esse fundamento foi acrescentado pelo Magistrado no momento de indeferir os pedidos de liberdade provisória, sem qualquer alusão a algum conjunto probatório que indicasse a existência de grupo criminoso. Aliás, a Portaria de instauração do Inquérito Policial, datada de 25.11.2024, não menciona existência de delito previsto na Lei 12.850/2013 (fl. 182): A POLÍCIA CIVIL deste Estado, através do(a) Senhor(a) Sandro Marco Nunes Gomes, Delegado(a) de Polícia desta Unidade Policial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Policial para apurar os fatos que chegaram ao conhecimento através do(a)(s) BO 00816792/2024 o(a)(s) qual(is) versa(m) acerca de: ESTELIONATO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO, INSTITUTO DE ECONOMIA POPULAR, ASSISTÊNCIA SOCIAL OU BENEFICÊNCIA - ART. 171, § 3° DO CPB, JOGO DE AZAR - ART. 50, CAPUT DO DECRETO-LEI 3.688/1941 - LCP,, devendo a(o) Escrivã(o) adotar as seguintes providências: * Proceder a Nomeação de escrivão ad-hoc. * Expedir Mandado de intimação para oitiva de vítima, testemunhas e suposto autor Prossiga-se nos demais atos necessários, com as cautelas de estilo e devidas comunicações de praxe. Após, volte-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. O caderno investigativo, pelo que se depreende dos documentos juntados, foi instaurado em razão do depoimento de um agente da polícia com o seguinte teor (fl. 188): Chegou ao conhecimento do investigador de polícia, (...), informação de que os investigados exploram jogos de azar, tipo "rifa", nas redes sociais, obtendo para si, ao realizar o referido delito nos termos do art. 50, caput, da lei de contravenções penais, vantagem ilícita em total prejuízo à Administração Pública ao teor do 171, § 3º, do Código Penal, uma que os indivíduos não pagam os tributos, previstos na legislação, visto que o monopólio para exploração de jogos é de exclusividade do Ente Estatal, ocasionando, inclusive, em enriquecimento ilícito. Dispõe a decisão que decretou as prisões preventivas: "Os indícios de autoria e materialidade estão corroborados pelo relato da autoridade policial e pelos vídeos anexados" (fl. 87). A prisão preventiva fundada na possibilidade de existir uma organização criminosa não pode vir escorada apenas na crença do órgão julgador. É preciso estar atento à exigência legal contida no art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013, o qual prevê que a caracterização de uma organização criminosa ocorre pela associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Falta a mínima descrição de como seria a constituição dessa organização criminosa ou de quais papeis desempenhariam os pacientes. 7. Pedido liminar de Habeas Corpus formulado no Tribunal de origem Nessa quadra, chega-se à decisão de indeferimento liminar proferida pelo Juízo Substituto de 2º Grau de Plantão do Tribunal de Justiça da Bahia. Estabeleceu-se (fl. 20): No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, há que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente. Com efeito, da consulta ao sistema PJe, verifica-se que a decisão combatida, datada de 19 de dezembro de 2024 (ID 75456819), manteve a prisão preventiva dos pacientes com fundamento nos fortes indícios de que integrem organização criminosa especializada, bem como autoria e materialidade dos delitos apurados, evidenciando o concreto risco à garantia da ordem pública. A sentença que decretou as medidas cautelares de prisão e a que indeferiu os pedidos de liberdade provisória são manifestamente ilegais, porquanto absolutamente genéricas e desprovidas de indicativos de elementos probatórios concretos. Na verdade, substituindo os nomes dos pacientes e do objeto da busca e apreensão, que foi uma Motocicleta XRE 190, essa determinação poderia servir para a prisão preventiva de qualquer outra pessoa, assim como foi feita para Cauã Victor Guedes, paciente no HC 971.715/BA, cuja decisão de primeira instância, sob os mesmos argumentos abstratos, também requereu a apreensão do automóvel VW/NOVO GOL TL MCV. A evidência dessa flagrante ilegalidade não poderia passar desapercebida no plantão do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual, ao chancelar as decisões de primeiro grau (fls. 279-282), cometeu ato de teratologia. Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular. 8. Conclusão Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para garantir aos pacientes RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO e JOSEANE ALVES DA SILVA o direito de aguardarem as investigações em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. A decisão proferida não tem o condão de trancar a investigação, que deverá ser avaliada pelo Ministério Público e pelo próprio Juízo da Comarca em momento oportuno. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos e sobretudo para que expeçam e cumpram, imediatamente, os alvarás de soltura. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Expedição de Ofício nº 004024/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado da Bahia comunicando concessão de liminar06/01/2025, 16:03
Expedição de Ofício nº 004071/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude de Riacho de Santana - BA comunicando concessão de liminar06/01/2025, 16:03
Juntada de Certidão : Em relação à(o) decisão/despacho retro, com publicação prevista para 08/01/2025, certifica-se ciência antecipada para todos os fins e efeitos legais, pelo(a) representante da parte BRUNO HENRIQUE DE MOURA, Dr(a) Bruno Henrique de Moura, OAB/DF sob nº 064376.06/01/2025, 15:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/01/202506/01/2025, 15:30
Concedida a medida liminar de JOSEANE ALVES DA SILVA (PRESO) e RAMIRO PEREIRA DA CRUZ FILHO (PRESO)06/01/2025, 15:30
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 1372/202506/01/2025, 09:41
Protocolizada Petição 1372/2025 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 06/01/202506/01/2025, 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD26/12/2024, 18:18
Distribuído por sorteio ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA26/12/2024, 17:30
Protocolizada Petição (originária) em 24/12/202424/12/2024, 18:46