Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835718/SP (2025/0015138-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THINTECH TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
ADVOGADOS: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655
ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI - SP359737
RODRIGO NUNES SINDONA - SP391385
RENATO ALESSANDRI DE CASTRO LEAO CARVALHO - SP221456
AGRAVADO: SANMINA-SCI DO BRASIL INTEGRATION LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA - SP070089
LÍGIA ARMANI MICHALUART - SP138673
PAULO MICHALUART - SP170089
ANDRESA VIOLA NUNES - SP428041
MARIANA MADALENA CALEFFI - SP470030
DESPACHO Por meio da petição de fls. 604-609, o Dr. ANGELO NUNES SINDONA informa que renunciou aos poderes outorgados nestes autos pela Parte Agravante. Todavia, não juntou aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxe documento que comprove a alegação. Veja-se que o art. 112, caput, do CPC exige que a notificação seja realizada na forma da lei processual. Dessarte, e-mail é inservível para demonstrar a notificação inequívoca do mandante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.024.287/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.3.2023.) Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve a referida requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). Assim, intime-se a parte peticionária para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfectibilizado o ato de renúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do advogado já cadastrado. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN