Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788458/RS (2024/0419460-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ANALIA MARIA NORONHA DE LIMA
ADVOGADOS: FÁBIO SCHEUER KRONBAUER - RS077946
THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código de Processo Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade. Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Indica, ainda, violação do art. 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da alegada contrariedade. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão. Requer o provimento do recurso “de forma a rechaçar contrariedades a Lei Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria” (fl. 492). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo ao exame do recurso especial. De início, cumpre esclarecer que “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1993) – Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto” (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018). Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil” (AgInt no AREsp n. 2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre da falha na aplicação da norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o curso de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ. 5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação. 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos (fls. 427-428): A taxa média divulgada pelo Banco Central é o parâmetro mais adequado para casos em que se faça necessária a revisão do contrato firmado em razão da verificação de abusividade na taxa de juros aplicada, na medida em que leva em consideração no cálculo disponibilizado à consulta, as taxas de juros pactuadas pelas demais instituições financeiras que integram o sistema, além dos diferentes perfis de mutuários e os riscos de cada operação de crédito, de modo a possibilitar uma análise ampla, obtida por meio de diferentes séries, as quais retratam as mais diversas modalidades de contratos oferecidos no mercado financeiro, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Não se desconhece que, assim como restou consignado no julgamento representativo de controvérsia, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Pois, se assim fosse, não se estaria falando em uma taxa média, mas sim um valor fixo. Não obstante tal fato, por óbvio que a ferramenta de divulgação da taxa média afigura-se indispensável à análise judicial, porque contempla variáveis impossíveis de se aquilatar em cada um dos casos concretos e que se encontram compiladas de forma técnica e imparcial, à disposição dos mais variados perfis de usuários. No caso em tela, a situação dos contratos vão assim descritas: Número dos contratos – Taxas contratadas – Taxa média* 033380004677 – 17% a.m. e 558,01% a.a. – 6,99% a. m. e 124,99% a. a. 033380005806 – 18,5% a.m. e 666,69% a.a. – 6,74% a.m. e 118,72% a.a. 033380017644 – 22% a.m. e 987,22% a.a. – 6,23% a.m. e 106,56% a.a. *Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado Há que se realizar, ainda, uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, consoante R Esp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação. [...] A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção de taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora. O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. Como se vê, a taxa de juros remuneratórios foi contratada em patamar muito superior a média divulgada pelo Banco Central do Brasil, restando caracterizada a abusividade. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa pactuada. (sem grifos no original). Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fl. 351): Na análise dos autos, verificou-se que a parte embargante visa, com a oposição dos presentes aclaratórios, à rediscussão da matéria analisada, principalmente no que tange à revisão e valoração das provas produzidas durante a instrução da ação e que foram usadas para fundamentação jurídica dos pedidos apresentados. Afirmou que há obscuridade no julgado porque não foram analisadas as peculiaridades que envolvem a concessão do crédito à parte autora. Contudo, restou expressamente fundamentado na decisão embargada que a apelante não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção da taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora. Não se olvida a necessidade de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, consoante R Esp n. 1.061.530/RS e do R Esp n. 1.821.182, todavia, incumbe à parte demandada o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visando justificar, esclarecer, demonstrar a metodologia de cálculo adotada para se chegar a taxa reconhecidamente abusiva contratada, em cotejo com a taxa média de mercado praticadas pelas demais instituições financeiras no mês da contratação. O julgamento paradigma, acima citado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabiam à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. Portanto, não há que se falar em obscuridade no caso dos autos. Por fim, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, vai aplicada multa processual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando caracterizada a abusividade das referidas taxas. Com efeito, conforme se extrai do acórdão, as taxas de juros mensais pactuadas, referentes a três contratos distintos, foram de 17%, 18,5% e 22%, ao passo que as taxas do BACEN para os meses de referência foram fixadas em 6,99%, 6,74% e 6,23%, respectivamente. Considerou o Tribunal de origem, ainda, que não se demonstrou que as circunstâncias contratuais se mostraram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido – acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do recurso. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedente desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024) Quanto à tese de violação dos arts. 355 e 356 do CPC, diante do alegado cerceamento de defesa, não houve manifestação da instância a quo. Carecem os dispositivos, assim, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, no ponto. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.503857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o referido dispositivo teria sido violado, a ensejar a deficiência de fundamentação na interposição do recurso, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO. DISPOSITIVO ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA. SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. […] 3. O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado. De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por deficiência na fundamentação do presente recurso. […] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 25/11/2024. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este decisum, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)