Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 1273331/SP (2018/0076827-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: CARVAL INVESTORS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
EMBARGANTE: BLACK RIVER BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES - SP146961
GABRIELA SILVA DE LEMOS E OUTRO(S) - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MARIA FERNANDA FIDALGO FERNANDES DA CUNHA - SP349814
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA RÊGO - DF017807
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARVAL INVESTORS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BLACK RIVER BRASIL GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial das embargantes. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois não explicita que o provimento do recurso especial, ao afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias, abrange a cota patronal, a contribuição ao SAT, as contribuições a terceiros e a contribuição ao FGTS. Apresentada impugnação às fls. 734/757. É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. De fato, como alega a parte embargante, a decisão precisa ser corrigida quanto à extensão do provimento do recurso especial. Onde se lê: Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 259 do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 674/678 e dou parcial provimento ao recurso especial para excluir do âmbito da incidência da contribuição previdenciária os valores recolhidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Leia-se: Ante o exposto, com fundamento no caput do art. 259 do Regimento Interno do STJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 674/678; e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, contribuição ao SAT, contribuições a terceiros, sobre os valores recolhidos pelas empresas recorrentes a planos de previdência privada complementar. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Quanto ao mais, não assiste razão à parte embargante, não sendo cabível o provimento do recurso especial para afastar a exigibilidade das contribuições ao FGTS, por não possuir natureza exacional. Pela pertinência, cito o julgado: ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRÊMIO POR DOMINGO TRABALHADO. INCIDÊNCIA. 1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto, nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.550.727/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar omissão nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES