Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1633275/DF (2019/0362442-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDERSON SEABRA ANDRADE
ADVOGADO: JOSE MARIA ALVES SILVA - DF024839
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA E OUTRO(S) - DF038868
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON SEABRA ANDRADE da decisão de minha relatoria de fls. 494/497. A parte agravante alega que "nas conformidades da jurisprudência do STJ, como os Embargos Infringentes foram improvidos e não houve qualquer alteração do julgado em face do qual foi interposto o Recurso Especial do recorrente, não há que se falar em necessidade de ratificação do recurso" (fl. 508). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 514). É o relatório. Ao apreciar o agravo em recurso especial interposto, proferi a decisão monocrática de fls. 494/497, em que concluí pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). No caso destes autos, o acórdão que decidiu os embargos infringentes opostos pela Brasil Telecom Celular S/A foi publicado no ano de 2017, enquanto o recurso especial foi interposto em 2014. Como não houve ratificação do recurso especial anteriormente interposto, dele não se pode conhecer, conforme se tem entendido nesta Corte. Cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. PREMATURIDADE DO APELO NOBRE. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 2. No entanto, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. (EAREsp 1010230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Como é cediço, a interposição de recurso especial, para acesso à instância extraordinária, exige o exaurimento da instância ordinária - independentemente, pois, da tese veiculada no apelo extremo. Com efeito, a decisão denegatória do REsp, proferida na origem, está "em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag nº 1.099.163/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009)". (AgRg no Ag 645.348/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) 4. Agravo interno provido, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 944.586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018 – sem destaque no original.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO HABITACIONAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte possui o entendimento de que é extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes, inexistente reiteração ou ratificação tempestiva, sendo irrelevante que o recurso especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, pois é imprescindível sua reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime (AgRg nos EDcl no AREsp 373.990/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 10/4/2014). 3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que, à míngua de ataque específico ao fundamento do acórdão recorrido, não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 720.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018 – sem destaques no original.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e dos infringentes sem posterior ratificação, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 418 do STJ. 2. Entendimento adotado mesmo nas hipóteses de os embargos serem opostos pela parte contrária ou de terem ou não modificado o acórdão recorrido (AgRg no MS 13516/SP, Relator Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador CE - Corte Especial, DJe 26/06/2008). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015 – sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em relação aos pontos trazidos no recurso de agravo interno, a parte agravante, por sua vez, defende a desnecessidade da ratificação recursal, nos seguintes termos (fls. 502/508): De fato, até antes da entrada em vigor no NCPC, a jurisprudência que prevalecia no STJ, orientada pela Súmula 418, era a de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal. Entretanto, demonstrando o dinamismo exemplar que se espera do Poder Judiciário, o Ministro Luis Felipe Salomão, em emblemático julgado, destacou que: “É a interpretação, por extensão, do disposto no enunciado da Súmula 418 do STJ, que preceitua ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.” [...] E foi assim que o STJ brindou a comunidade jurídica com a - já tão esperada - modernização do entendimento jurisprudencial no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, é a de que “a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”. [...] Dessa forma, nas conformidades da jurisprudência do STJ, como os Embargos Infringentes foram improvidos e não houve qualquer alteração do julgado em face do qual foi interposto o Recurso Especial do recorrente, não há que se falar em necessidade de ratificação do recurso. De fato, os argumentos apresentados pela parte agravante são suficientes para desconstituir a decisão impugnada, pois realmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se formou no mesmo sentido da pretensão recursal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. UTILIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento de Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula n. 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é "aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, uma vez que tal requerimento nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Mesmo que concedido, o benefício não terá efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 209.435/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, sem destaque no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DA DECISÃO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ, hoje cancelado, é que a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração somente é necessária quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Nesse sentido, foi aprovada a Súmula 579/STJ, sendo que o novo entendimento é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. Precedentes. 3. No caso dos autos, não houve modificação do julgado em sede de embargos de declaração, os quais foram acolhidos tão somente para corrigir erro material, para adequar-se ao restante do texto já constante no decisum, revelando-se, portanto, desnecessária a reiteração e retificação do recurso anteriormente interposto. 4. Decisão monocrática mantida, para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento da ora recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 284.318/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, sem destaque no original). Como se percebe às fls. 337/346, o Tribunal de origem não alterou a conclusão do julgamento anterior diante da apreciação dos embargos infringentes de fls. 306/316, razão pela qual é despicienda a ratificação recursal no presente caso. Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 494/497. A decisão de admissibilidade de fls. 439/440 foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu o presente caso (fls. 203/204): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO PULA-PULA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. PERDAS E DANOS. 1. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa relação contratual travada entre as partes na promoção Pula-Pula, consoante as regras do art. 206, § 3°, V, do Código Civil. 1.2. A relação contratual travada é de trato sucessivo, ou seja, renovada mês a mês com o pagamento da conta telefônica. 2. A modificação superveniente do contrato de prestação de serviço de telefonia, revela-se em flagrante prejuízo ao consumidor já participante, pois retira vantagens que fizeram os consumidores optarem por seus serviços de telefonia, configurando prática abusiva e colocando o consumidor em desvantagem excessiva. 3. Apesar de a referida promoção já não estar mais em vigor, não é razoável que o descumprimento contratual gerado pela ré não seja reparado. Isto é, não sendo possível cumprir a obrigação na forma imposta pela sentença ou ajuste equivalente, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a fim de reparar a prestação de serviços interrompida irregularmente no período. 4. Recurso da ré improvido e recurso do autor parcialmente provido. A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao art. 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, o seguinte (fl. 302): No caso em apreço, a prática abusiva decorre de prática de ato considerado como abusivo no âmbito das relações de consumo, ou seja, cuida-se de ação de indenização do consumidor contra o fornecedor de serviços que alterou o contrato após a sua celebração, hipótese sem previsão legal específica no CDC e nem nas hipóteses previstas pelo artigo 206 do Código Civil, circunstância que, diante da omissão trazida pelo CDC quanto à prescrição, faz incidir de forma subsidiária a prescrição geral de 10 (dez)anos do art. 205 do Código Civil de 2002. Assim, a pretensão do autor, por todos os ângulos que se possa analisar, não está prescrita. Diante do exposto, baseado na melhor jurisprudência que domina a questão, deve prevalecer o entendimento já pacificado pelo STJ que considerou o prazo para a prescrição para a pretensão de reparação de dano decorrente de abusividade contratual nas relações de consumo, o prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC (dez anos), diferentemente do prazo adotado pelo Acórdão guerreado que, em evidente equívoco, empregou o prazo trienal do artigo 206, §3°, inciso V, do CC. Como se vê, o Tribunal de origem apreciou a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes para realizar a aferição e o enquadramento legal da prescrição, afirmando: "[...] tratando-se de questionamento acerca de descumprimento de contrato de adesão, de trato sucessivo, como no caso dos autos, a prescrição a ser considerada, é aquela disposta no artigo 206, §3°, do Código Civil, contada dos três últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação" (fl. 213). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. I - Conforme dispõe a Súmula STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. III - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. IV - Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Acórdão recorrido que a responsabilidade pela não notificação do autor para exercer a opção de pagamento da jóia foi da entidade previdenciária, justificando-se, portanto, que lhe fosse oportunizado efetuar o recolhimento, para que pudesse ter o direito de receber integralmente a complementação de aposentadoria. V - A convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não é admissível em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 973.347/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES