Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1577681/SP (2019/0264190-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A
ADVOGADOS: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578
AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
ROBERTO ROSIO FIGUEREDO - SP245347
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 1.624/1.627). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.643/1.677). É o relatório. Assiste razão à parte agravante. A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No presente caso, às fls. 1.624/1.627, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade, nos seguintes termos: Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não infirmou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: a) a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não poderia ser acolhida porque o acórdão recorrido não incorreu em omissão; b) incidência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) a alegação de ofensa aos arts. 473 e 480 do Código de Processo Civil não poderia ser acolhida em razão do que estabelece a Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante não impugnou o fundamento relativo aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No agravo interno, a parte agravante, por sua vez, defende a ocorrência de equívoco na admissibilidade recursal, nos seguintes termos (fls. 1.636): Conforme acima relatado, a decisão monocrática agravada acabou por incorrer no mesmo erro em que o Acórdão do TJ-SP incorreu. Isso porque, da mera verificação das razões postas no Recurso Especial, a Agravante jamais apontou qualquer ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, mas, somente, aos arts. 473, 480 e 85, §2º, I a IV, também do CPC. Portanto, não havia qualquer ônus da Agravante para a aludida impugnação daqueles dispositivos que não foram objeto do Recurso Especial, quando da interposição do respectivo Agravo, com fundamento no art. 1.042 do CPC. Em nova análise do recurso, constato que a parte recorrente efetivamente não alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no seu recurso especial de fls. 1.374/1.391, de forma que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.536/1.538) incorreu em verdadeiro equívoco. Portanto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 1.624/1.627. A decisão de admissibilidade de fls. 1.536/1.538 foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece conhecimento. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu o presente caso (fl. 1.363): APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO ADMINISTRATIVO METRÔ - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS AO OBJETO DO CONTRATO PRESCRIÇÃO. Alegação de prescrição trienal com base no § 3º do art. 206 do CC. METRÔ. Sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de São Paulo, sendo empresa prestadora de serviço público Ação que discute o contrato administrativo precedido de licitação - Submissão às regras de Direito Público, devendo observância ao regime prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei Federal nº 20.910/32. Não ocorrência da prescrição SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. Autora contratada em consórcio em outro instrumento para execução de obras de modernização de trens. Documentação dos autos não comprova que os serviços foram requeridos no âmbito do contrato em que apenas a autora é parte. Plausibilidade de que os serviços foram executados no contexto do contrato de modernização de trens Sentença mantida. Recurso improvido. A parte recorrente alega violação aos arts. 473, 480 e 85, § 2º, do [[CPC, sustentando, em síntese, que (fl. 1.382/1.387): No Recurso de Apelação demonstrou-se que o laudo pericial deixou de apreciar questões-chave para a solução da lide e que aquelas que o foram restaram inconclusivas haja vista falta de respostas claras e dotadas de coerência lógica. [...] Veja-se que, nele, o Perito trata do procedimento de revisão dos truques para fins de Manutenção Preventiva do Metrô, previsto no item 11 da Especificação Técnica que rege o Contrato de Modernização. [...] Ora, conforme constou das razões de Apelação, era imperiosa uma delimitação clara do objeto de cada um dos Contratos debatidos na lide para que o Perito elaborasse respostas lógicas e concatenadas a respeito dos quesitos. Não obstante, o expert falhou neste quesito, porquanto desenvolveu raciocínio contraditório e por muitas vezes omisso, tal qual o vislumbrado no trecho do laudo transcrito pela C. Câmara. Ocorre que as inconsistências supramencionadas já haviam sido demonstradas com maiores detalhes das Razões de Apelação, fato que deveria ter levado à anulação da perícia com a subsequente realização de novos trabalhos periciais, nos termos dos arts. 473 e 480 do CPC. Não obstante, entendeu o órgão colegiado a quo por acatar as contraditórias conclusões periciais, de forma a negar vigência a ambos os dispositivos destacados, razão pela qual necessária a reforma do decisum por desrespeito aos preceitos do Art. 473, IV e §12 do CPC, de forma a ser determinada a realização de uma nova perícia nos termos do Art. 480 do mesmo diploma legal. [...] Ante a excessividade dos honorários fixados e a consequente ofensa ao Art. 85, §2º do CPC, requer-se a reforma do v. acórdão recorrido com a redução daqueles. Nesses termos, verifico que o Tribunal de origem apreciou a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes e concluiu no seguinte sentido (fls. 1.369/1.370): Logo, a documentação juntada pela autora não possui o condão de confirmar que os serviços foram realizados no âmbito do Contrato Administrativo nº 5080027701. Com relação ao argumento de que a prova pericial produzida é nula, não assiste razão à autora. O laudo pericial foi produzido com base na documentação fornecida pelas partes e teve por objeto a verificação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 5080027701, conforme pleiteado pela autora. Sob o ponto de vista técnico, o perito informou que no escopo do Contrato Administrativo nº 5080027701 não há previsão dos serviços realizados pela autora. No entanto, afirma que os serviços ora questionados possuem pertinência com a manutenção preventiva do metrô, relacionada ao procedimento de modernização dos trens (objeto do Contrato Administrativo nº 4137721201): [...] Dessa forma, a documentação acostada aos autos não permite concluir que os serviços realizados pela autora foram requeridos e executados no âmbito do Contrato Administrativo nº 5080027701, conforme pretende a autora. Pelo contrário, as provas juntadas e produzidas possuem evidências plausíveis que os serviços foram executados no contexto do Contrato Administrativo nº 4137721201, celebrado pela autora em consórcio. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CDC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. I - Conforme dispõe a Súmula STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. III - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. IV - Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Acórdão recorrido que a responsabilidade pela não notificação do autor para exercer a opção de pagamento da jóia foi da entidade previdenciária, justificando-se, portanto, que lhe fosse oportunizado efetuar o recolhimento, para que pudesse ter o direito de receber integralmente a complementação de aposentadoria. V - A convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que não é admissível em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 973.347/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.) Ainda que pudesse ser superado o óbice da Súmula 7/STJ, a parte recorrente, em seu recurso, apontou como violados os arts. 473, 480 e 85, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES