Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837317/SP (2024/0487873-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MÔNICA GUINELLE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
AGRAVADO: MÔNICA GUINELLE DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
AGRAVADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397312
THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONICA GUINELLE DO NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 513, e-STJ): APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão c. c. devolução de valores pagos. Insurgência contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação quanto ao pedido de rescisão contratual e que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos. Recurso Especial provido com determinação de novo julgamento à luz do entendimento do C. STJ “para reconhecer o direito da consumidora em discutir judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda e o reembolso de parte dos valores pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da ora recorrida.”. Culpa exclusiva da autora pela rescisão contratual. Aquisição de outro imóvel a pretexto de suposto atraso nas obras e que fez a autora não suportar o pagamento do compromisso estatuído com a ré. Falta de ponderação para aquilatar se a contratação de um novo financiamento comprometería sua capacidade financeira, que não pode ser oposta à ré. Percentual de retenção que deve ser proporcionalmente inverso ao montante pago, ficando ora fixado em 25%. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 599-603, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §2°, e 86, parágrafo único e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência mínima; b) que houve sucumbência mínima, visto que a recorrente pediu restituição de 90% dos valores pagos e obteve 75%, devendo incidir o princípio da causalidade como definidor da repartição da sucumbência; c) alternativamente, a necessidade de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes, com redistribuição das verbas de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 644-649, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 668-676, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 699-702, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. De início, no que se refere a negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal de piso, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se silente a controvérsia atinente à redistribuição da sucumbência ante o provimento parcial da apelação. A rigor, caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, a anulação do acórdão proferido em embargos pela evidente omissão de pronunciamento seria a medida normal a ser adotada. Porém, tendo em vista que já houve a devolução dos autos sem que o Tribunal se manifestasse sobre a matéria, devem ser consideradas prequestionadas na forma ficta, pois a recorrente indicou corretamente a violação ao art. 1022 do CPC, possibilitando esta Corte Superior "verificar a existência do vício inquinado ao acórdão" impugnado em sede especial, o qual "uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal" do art. 1025 do CPC (REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, DJe de 19/09/2022). Dessa forma, passa-se à análise da sucumbência mantida pelo acórdão do Tribunal de piso. 1.1. No caso em apreço, observa-se que a Corte local, após decisão desta Casa de fls. 406-410, e-STJ, reapreciou o feito e reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, eis o dispositivo do aludido pronunciamento: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para conhecer o pleito de rescisão contratual e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição de valores, fixando-o percentual respectivo em 75% do montante desembolsado, com juros de mora incidindo a partir do trânsito em julgado. Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, uma vez que não há previsão legal para o caso de provimento parcial de recursos (Aglnt no AR Esp n° 1349182-RJ, rei Min Moura Ribeiro, 3oT, j. 10/06/2019; Aglnt no AR Esp n° 1310670-RJ, rei. Min Marco Buzzi, j. 30/05/2019). Como se vê, em que pese tenha havido a reforma da sentença (fls. 181-184, e-STJ) que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, o Tribunal de piso manteve-se silente quanto à redistribuição da sucumbência, consectário lógico do provimento parcial da ação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. PROVA DO FERIADO. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR CASAL. MORTE DE UM DOS FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPÉRSTITE. VIÚVA QUE ASSINOU O CONTRATO COMO COFIADORA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA EXCLUIR O ESPÓLIO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação de um dos corréus, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência à parte vencedora. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.643.408/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifou-se. Nesse contexto, tendo em vista a modificação do julgado para julgar parcialmente procedente o pedido da autora, deve ser revista a questão relativa ao ônus da sucumbência para condenar a parte ré ao pagamento de honorários, porquanto conforme se depreende da petição inicial às fls. 11-12 a autora apenas decaiu acerca do percentual de retenção, sendo o pedido de 10% e o acórdão fixou em 25%. Consoante o entendimento pacificado do STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem deve observar a regra geral exposta no § 2º do art. 85 do CPC/15 a qual preceitua que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Dessa forma, adotando os critérios supramencionados, o recurso especial deve ser provido para fixar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação da parte adversa. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial interposto por MONICA GUINELLE DO NASCIMENTO, a fim de fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI