Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2103915/RS (2022/0100056-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS AGUIAR CONCEICAO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PASCOUTTO ABREU
AGRAVANTE: LUIZ CESAR FESTUGATO
AGRAVANTE: LUIZ CORBELLINI
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO SALDANHA PAIXÃO
AGRAVANTE: LUIZ FRANCISCO GONÇALVES BRANDI
AGRAVANTE: LUIZ FREDOLINO BOHN
AGRAVANTE: LUIZ GERMANO VEDANA HARTMANN
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE BIONDI
AGRAVANTE: LUIZ MARIO CONCEICAO
AGRAVANTE: MARIA CERENITA AGUIAR CONCEICAO
OUTRO NOME: MARIA CERENITA SILVA DE AGUIAR
AGRAVANTE: MAURICIO MENEGAZ
AGRAVANTE: TANIA MARIA MENEGAZ
AGRAVANTE: VIRGINIA MENEGAZ
AGRAVANTE: LUIZ MENEGAZ
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: GUSTAVO GRANZOTTO MANFRO - RS056521
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE LUIS AGUIAR CONCEICAO e OUTROS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 415/420. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 101): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS SIAPE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte agravante, tenho que não prospera a alegação de preclusão do direito da parte executada de alegar excesso de execução quanto aos valores eventualmente pagos administrativamente, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. Quanto à força probatória dos extratos juntados pela parte executada, trata-se de documentos emitidos pelo SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, sistema oficial de gerenciamento de dados relativos aos servidores públicos que se caracteriza como o principal instrumento de gestão de pessoal da Administração Federal. 3. No caso em análise, não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade de tais documentos, nos quais se encontram discriminados datas e valores referentes ao montante recebido pelos exequentes administrativamente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139/140). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 223, 373, 485, § 3º, e 507 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que a parte adversa não se desincumbiu do seu ônus probatório, e que a alegação de excesso de execução não figura entre as matérias que o juiz pode conhecer de ofício, tendo ocorrido sua preclusão. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 297/313). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto agravo em recurso especial. Às fls. 415/420, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra essa decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso especial não incidem óbices. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 464/470). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegada violação aos arts. 223 e 485, § 3º, do CPC, verifico que o acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da sua aplicação. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Quanto ao ônus da prova, o Tribunal de origem concluiu nestes exatos termos (fls. 104/106): Quando da análise do pedido efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: [...] Quanto à força probatória dos extratos juntados pela parte executada no Evento 101 do processo de origem, trata-se de documentos emitidos pelo SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, sistema oficial de gerenciamento de dados relativos aos servidores públicos que se caracteriza como o principal instrumento de gestão de pessoal da Administração Federal. No caso em análise, não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade de tais documentos, nos quais se encontram discriminados datas e valores referentes ao montante recebido pelos exequentes administrativamente. Desse modo, não prosperam as alegações deduzidas pela parte agravante também neste ponto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Por fim, quanto à preclusão, a Corte regional assim fundamentou (fls. 104/105): Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte agravante, tenho que não prospera a alegação de preclusão do direito da parte executada de alegar excesso de execução quanto aos valores eventualmente pagos administrativamente, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, passível de conhecimento, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Neste sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:[...] Observo que o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido não destoa daquele adotado por esta Corte, conforme precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS VALORES APURADOS EM PERÍCIA UNILATERAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 524, §§ 1º E 2º, DO NCPC. FINALIDADE DE SE EVITAR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 6. Ademais, não há que se falar em preclusão ante a ausência de impugnação no processo de execução, visto que a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ, bastando citar os seguintes julgados: AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1.608.052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2019, DJe 9/10/2019; AgInt no REsp 1.232.666/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 28/8/2017. [...] 9. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como à eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício (REsp. 1.354.800/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2013). [...] 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 640.804/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Portanto, incide no ponto o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas, tampouco demonstrou a identidade entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES