Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977320/SP (2025/0023280-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WEVERTHON JOSE CASSIANO
CORRÉU: WELLINGTON FERNANDO CASSIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTHON JOSE CASSIANO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500820-54.2024.8.26.0599. O Paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão determinada por decisão carente de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 244-245. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 247-256). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Esta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Ressalte-se que a impetrante deixou de instruir o habeas corpus com cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar e que alega carente de fundamentação idônea. Não obstante, conforme registrado no acórdão impugnado, a busca e apreensão foi deferida judicialmente diante de fortes indícios da prática criminosa obtidos mediante prévia investigação policial. Confira-se (fl. 22): [...] policiais civis receberam informações dando notícia do crime em andamento e, por diligências veladas no local, identificaram ambos, confirmando que eles mantinham contatos furtivos diários com terceiros que se faziam presentes na residência deles, que recebiam algo e para quem entregavam algo em troca, movimentação típica de venda de drogas. Eles representaram pela expedição de mandado de busca e apreensão, deferido e, data dos fatos, ingressaram no imóvel e localizaram no quarto deles as drogas, armas e munições discriminadas, além disso, encontraram R$ 184,00 em dinheiro, em notas diversas; 100 pequenos sacos vazios, tipo "zip lock"; 100 pequenos sacos vazios de "jujuba"; 2 folha de papel contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico; 3.800 invólucros vazios, do tipo "eppendorf"; 1 rolo de plástico filme; 2 peneiras; 2 colheres e 3 pratos, todos com resquícios de drogas. Os recorrentes não estavam presentes, sendo a diligência acompanhada pela genitora e tio deles. Na sequência, Weverthon foi ao local, esclarecendo que a mãe e o tio não tinham qualquer relação com as drogas e objetos apreendidos. Wellington, segundo ele, estava na casa da namorada, bairro Tabela, onde foi localizado e detido. O afastamento do tráfico privilegiado também foi adequadamente fundamentado, tendo o Tribunal considerado que os réus embora sejam primários e tenham bons antecedentes, dedicam-se a atividades criminosas, tanto que presos com quantidade razoável de drogas e variedades, além disso, com instrumentos normais para a disseminação dos entorpecentes (fl. 33). Quanto à fixação do regime fechado, o acórdão impugnado a fundamentou na quantidade de droga apreendida (149 porções de cocaína, acondicionadas em invólucros do tipo "eppendorf", 66,1 gramas; 100 porções de cocaína, na forma de "crack", 15,5 gramas; e 113 porções de maconha, 102,9 gramas (fl. 33)) e na gravidade concreta da conduta, pois o Paciente para garantia a eficácia do comércio ilícito, tinha arma de fogo em sua casa [...] isso mostra ser ele mais violento e ter personalidade mais perigosa que o co-apelante (fl. 35). Nesse contexto, não se pode falar em ilegalidade, estando esse entendimento de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta da conduta do réu e a quantidade substancial de droga apreendida justificam a imposição do regime fechado (AgRg no HC n. 955.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJE de 23/12/2024). Por fim, cuidando-se de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, não se há falar em sua substituição por penas restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)