Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835752/RO (2025/0014921-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS
ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ REATO - RO002061
LUÍSA SEABRA CASER - RO011944
AGRAVADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
KESIA SILVA OLIVEIRA - PB025948
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - RO013431
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IVETE DE FATIMA BATISTA RAMOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, tendo em vista que se limitou a alegar a existência do feriado do dia 28.10.2024 no tribunal de origem, bem como a afirmar que foi feriado no STJ nos dias 31.10.2024 e 1º.11.2024, encontrando-se, por isso, tempestivo o Agravo. No entanto, cabe ressaltar que se encontra pacificado nesta Corte que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Além disso, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN