Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977333/SC (2025/0023462-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA
ADVOGADO: VICTOR TSUNEO PARENTE SILVA - SP451185
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MICHELE TRINDADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELE TRINDADE contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem anteriormente impetrada em seu favor. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante na própria residência pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELA PACIENTE POR ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DA PENA QUANDO PRESA EM FLAGRANTE E COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO POR APURAÇÃO DE SUPOSTO DELITO DE HOMICÍDIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. No presente writ, sustenta a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a justificar a custódia com base na reincidência da paciente, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública. Afirma que a quantidade de drogas apreendida, consistente em 45g de cocaína e 39g de maconha, não é expressiva, não havendo nos autos indícios que indiquem efetiva atividade de traficância, como balanças de precisão, armas ou valores substanciais. Argumenta, ainda, que a reincidência, por si só, não pode justificar a imposição da prisão preventiva, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva. Defende que a decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta para a segregação cautelar, limitando-se a fazer referência genérica à necessidade de resguardar a ordem pública sem individualizar as razões que tornariam imprescindível a prisão da paciente. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 25/26). O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 29/34) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 38/82) prestaram as informações solicitadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 86): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva da paciente, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva da paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 19): No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva é medida necessária para assegurar a ordem pública sob o viés do risco de reiteração delitiva. A conduzida possui condenação definitiva pelos seguintes delitos: a) tráfico de drogas, nos autos nº 0001043-86.2015.8.24.0006, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, com trânsito em julgado em 18/02/2017, com execução de pena em trâmite nos autos SEEU nº 0000819-17.2016.8.24.0006, na Comarca de Joinville; b) tráfico de drogas, nos autos nº 0000518-65.2019.8.24.0006, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha, com trânsito em julgado em 15/07/2020, com execução de pena em trâmite nos autos SEEU nº 0000819- 17.2016.8.24.0006, na Comarca de Joinville. Ainda, verifica-se que a flagrada responde a processo pela prática do crime de homicídio, nos autos nº 5007437-77.2022.8.24.0006, e estava com mandado de prisão preventiva em aberto na ocasião em que foi flagrada supostamente praticando novo crime de tráfico de drogas. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 14): Como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração criminosa, baseada em elementos concretos – conforme extrai-se dos autos a paciente possui condenações definitivas pelos seguintes crimes: a) tráfico de drogas, no processo n. 0001043-86.2015.8.24.0006, com trânsito em julgado em 18.02.2017. A execução da pena está em andamento nos autos n. 0000819-17.2016.8.24.0006; b) tráfico de drogas, no processo n. 0000518- 65.2019.8.24.0006, com trânsito em julgado em 15.07.2020. A execução da pena ocorre nos mesmos autos n. 0000819-17.2016.8.24.0006; c) além disso, há registro de que a paciente responde a processo pelo crime de homicídio, no âmbito do processo n. 5007437- 77.2022.8.24.0006, e estava com um mandado de prisão preventiva em aberto no momento em que foi surpreendida, supostamente, cometendo novo crime de tráfico de drogas –, denotando real risco à sociedade. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidos 45g de cocaína e 39g de maconha na ocasião do flagrante. Nesse contexto, as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois a ré é reincidente específica, ostentando 2 condenações transitadas em julgado pelo crime de tráfico de drogas, estava em cumprimento de pena, além de responder a processo pelo crime de homicídio e possuir mandado de prisão preventiva em aberto. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade da paciente. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha". Consignou-se, ademais, que o recorrente é reincidente e estava em gozo do benefício de livramento condicional. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Precedentes. 4. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA