Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836093/SP (2024/0482126-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAREZZI COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA
AGRAVANTE: DEBORAH AVEDIKIAN
AGRAVANTE: MONICA AVEDIKIAN MOSCOFIAN
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA - SP118302
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORAH AVEDIKIAN e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. APELANTES QUE SOMENTE REQUERERAM A RECONSIDERAÇÃO E O DIFERIMENTO DE CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 99, § 7O C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à nulidade do indeferimento do pedido de justiça gratuita diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, bem como em razão da demonstração da impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação: 4. Embora vá se elaborar mais no item referente ao mérito propriamente dito, importante relembrar que o benefício da gratuidade de justiça tem especialmente o condão de viabilizar o acesso à justiça por pessoas que não têm os meios financeiros e econômicos para fazê-lo. Trata-se da primeira onda de acesso à justiça, de acordo com as lições de Mauro Capeletti. [...] 3. Por sorte, a evolução do sistema traz a concepção de que a “insuficiência de recursos da parte para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto 3 ” servem para justificar a concessão do benefício. 4. Tudo isso com vias de possibilitar o acesso à justiça pelas pessoas que não têm poder aquisitivo suficiente para custear as taxas e despesas judiciais normalmente. Como não se condiciona a concessão do benefício à pessoa pobre – em clara evolução do Estado de Direito –, não é necessário demonstrar nos autos que a pessoa passa por necessidades, que não tem nenhum dinheiro. [...] 15. Destarte, havendo a comprovação da hipossuficiência, devida a concessão do benefício. [...] 7. Mencionado alhures que as custas recursais, na espécie, eram de R$ 42.379,47. O montante se compara a TRINTA salários-mínimos que, de acordo com o regime adotado pelo TJSP, deve ser recolhido em guia de pagamento bancário de uma só vez. Isso tudo, com vencimento no mesmo dia. 8. Não se precisa de muito para que não se consiga efetuar o pagamento dessas custas recursais. Muito pelo contrário! São pouquíssimas pessoas que conseguem efetuar pagamentos desse valor, em uma só vez, no mesmo dia. De uma forma geral, portanto, seria o caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça para qualquer pessoa que a requeresse para esse ato em específico. 9. Salienta-se que a lei possibilita que o magistrado atue em prol de viabilizar o acesso à justiça. Prevê, como já antes pontuado, o deferimento parcial e, inclusive, o parcelamento. Ao indeferir em absoluto o pleito dos recorrentes, o magistrado acabou por negar também a vigência desses dispositivos legais – atraindo a interposição deste recurso especial. [...] 16. Não se nega o poder instrutório do juiz, mas há de se convir que, como a lei prevê a presunção, deve o juiz respeitá-la. Agindo diferentemente, nega a vigência do art. 99, §§2º e 3º, CPC, razão pela qual se faz necessária a correção do julgado de segunda instância, sanando a negativa de vigência aos dispositivos de lei federal e, assim, concedendo-se a gratuidade de justiça, conhecendo o apelo (fls. 604/614). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, os Embargantes afirmam que comprovaram a hipossuficiência alegada com os documentos de fls. 547/552 referentes à pessoa jurídica, consistentes em um relatório de faturamento e uma declaração de débitos e créditos de tributos federais, ambos do ano de 2022, que não são suficientes para demonstrar a situação econômica atual dos postulantes, razão pela qual foram solicitados documentos adicionais essenciais para a demonstração da hipossuficiência alegada, tais como, declaração de imposto de renda, extratos bancários, holerites, comprovantes de despesas, balancetes e balanço patrimonial, determinação que não foi atendida, culminando no indeferimento do benefício pela decisão de fls. 567/569 que restou irrecorrida (fls. 597/598). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN