Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977415/SP (2025/0024100-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO CEZIMBRA DOS SANTOS - SP456533
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: TAFAREL DOS SANTOS AMORIM
CORRÉU: ALAN GALLUCCI CUNHA FILHO
CORRÉU: GUILHERME LIMA GONCALVES
CORRÉU: EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
CORRÉU: LUCAS FELIPE REBEQUE
CORRÉU: VICTOR CALIXTO SANTOS
CORRÉU: TALISSON RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAFAREL DOS SANTOS AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime fechado, pela prática do crime do artigo 288, caput, do Códgio Penal (associação criminosa). Inconformada, a defesa apelou, tendo a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, dado parcial provimento ao recurso para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme acórdão de fls. 15/36. Eis a ementa do julgado: "Rejeitada a questão preliminar arguida, no mérito deram integral provimento ao apelo interposto em favor de G. L. G., provendo-se parcialmente os ajuizados em prol de E. L. de A., T. dos S. A. e de C. E. R. dos S. R., tão somente para absolver o primeiro e o segundo da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e estabelecer o regime prisional inicial semiaberto para o segundo, terceiro e quarto, mantida, no mais, a r. sentença, como prolatada, reconhecendo-se, excepcionalmente, a detração penal quanto a E. L. de A., declarando-se, a seguir, extinta a pena aplicada, pelo seu integral cumprimento, expedindo-se, imediatamente, alvarás de soltura clausulados em favor do absolvido G. L. G. e do condenado E. L. de A., com determinação, comunicando-se. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Neste mandamus, sustenta que a majoração ocorreu exclusivamente em razão da gravidade abstrata do crime, bem como pelo uso de elementares do próprio tipo penal. Além disso, requer o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Liminar indeferida às fls. 121/122. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Juízo de 1º grau, no bojo da dosimetria da pena, reconheceu: "Atendidas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, vejo que são desfavoráveis as características da associação criminosa, que era numerosa em integrantes (parte deles sequer foi ainda identificada) e se dedicava ao roubo e à receptação de motocicletas, estabelecendo ponte entre roubadores e receptadores dos veículos roubados, responsável a sociedade criminosa pelo encadeamento entre roubos, em circunstâncias graves, de motocicletas de alto valor, seu recebimento, desmanche e corte e a entrega e comercialização das peças separadas, inclusive oferecidas na rua à plena claridade, notada a constante atividade dos réus, cuja organização obstou inclusive que fossem recuperados os vários veículos roubados no curso da investigação; ainda mais desfavoráveis essas circunstâncias ao réu Alan, que liderava o bando criminoso centralizando em si os contatos entre os demais integrantes da organização; isso considerado, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão para Alan e em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para os demais acusados. O Tribunal de origem, por seu turno, manteve a exasperação da sanção destacando o seguinte (fl. 84): "As básicas foram acertadamente exasperadas para os apelantes E. L. de A., T. dos S. A. e C. E. R. dos S. R., acima do piso, sendo fixadas em dois anos e seis meses de reclusão, diante das circunstâncias desfavoráveis, com fulcro no artigo 59, do CP, como bem pontuado pela Julgadora monocrática, as fls. 1524, in fine/1525, que destacou a enorme quantidade de integrantes da associação criminosa, parte deles que sequer foi identificada, que se dedicavam ao roubo e receptação de motocicletas de alto padrão, sendo esse grupo responsável também pelo desmanche, corte e comercialização das peças desses veículos subtraídos, a denotar a intensa organização entre os envolvidos, que impediu, ainda, a recuperação desses bens, daí porque não merece prosperar o pleito invocado pela Defensoria de T. dos S. A. e de C. E. R. dos S. R., as fls. 1879 e 1888, para aplicação de reprimenda corporal mais branda." Com feito, obre o tema, o número de integrantes e a complexidade do grupo criminoso são fundamentos aptos a justificar o aumento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que “[c]onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados” (AgRg no AR Esp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, D Je 28/2/2018). Sobre o tema, essa Corte já decidiu que é possível que “o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no diaREsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Ademais, tendo em vista que as instâncias ordinárias, após detida análise do conteúdo fático probatório, mantiveram o quantum de pena aplicado, qualquer alteração na dosimetria da pena, seja com relação à análise do artigo 59 do CP, implicaria nova incursão na análise das circunstâncias em que ocorreram o crime, o que demandaria revolvimento amplo da matéria fática probatória, medida essa incompatível com a via eleita. Noutro vértice, quando ao regime, nota-se que as instâncias ordinárias basearam- se na especificidade inerente ao caso concreto para manter o regime inicial semiaberto ao paciente, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis. Assim, não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS