Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977442/MG (2025/0024299-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROBERTO CAMPOS AVELAR
ADVOGADO: ROBERTO CAMPOS AVELAR - MG174778
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.24.501330-5/000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20): HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – LEGALIDADE DA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES NA OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE – INOCORRÊNCIA – PRÉVIA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em ilegalidade da ação dos policiais militares que submeteram o paciente à busca pessoal e domiciliar, se havia fundadas razões para tanto. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da prisão do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a entrada dos policiais na residência do paciente foi ilegal, pois não houve consentimento válido, o que comprometeria a legalidade de toda a operação e das provas obtidas. Alega ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar a necessidade concreta da medida. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou sua revogação. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 265-266, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 272-280 e 281-325, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 327-331, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVIOLABILIADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 280/STF. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência. De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria. Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados. Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional. Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, porquanto " e a ação dos policiais foi legal e regular, não havendo, conforme se depreende do exame dos presentes autos, qualquer fundamento para alegar ausência de fundada suspeita a justificar o ingresso dos militares na residência, tampouco para sustentar a ilicitude das provas arrecadadas" (e-STJ fl. 22). Registrou, no mais, que (e-STJ fls. 22-23): Com efeito, extrai-se do APFD (nº 16) que a Polícia Militar foi acionada após receber informações sobre um disparo de arma de fogo que teria ocorrido na residência do paciente, a qual era conhecida como sendo ponto de tráfico de drogas. No local, os policiais foram recebidos por T.M.S., que afirmou estar sozinho. No entanto, ruídos provenientes do interior da residência indicaram que essa informação não correspondia à realidade. Em seguida, G.S.O. apareceu na porta do imóvel, demonstrando claros sinais de nervosismo. Diante disso, diligências foram realizadas tanto na residência do paciente quanto em uma casa vizinha, onde um autuado se escondia, e em um lote vago localizado à frente, local com suspeita de ser utilizado para esconder drogas. Durante as buscas, foram apreendidos entorpecentes e armamentos, incluindo: 15 (quinze) porções de maconha, totalizando 107,60g (cento e sete gramas e sessenta miligramas); 32 (trinta e duas) pedras de “crack”, pesando 7,35g (sete gramas e trinta e cinco miligramas); R$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove reais e cinco centavos) em espécie; 1 (um) revólver calibre.38; 1 (uma) pistola 9 mm; 17 (dezessete) cartuchos de 9 mm e 6 (seis) cartuchos de calibre.38. Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente, haja vista as informações de que teria ocorrido disparo de arma de fogo na residência. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILICITUDE PROBATÓRIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal, bem como a prova dela derivada. 2. No caso, extrai-se do contexto fático delineado nos autos a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que decorreu de informações específicas acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo no local e da autoria dos referidos disparos, tratando-se de dados objetivos, suficientes para chancelar a medida invasiva. 3. A revisão do entendimento das instâncias de origem demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 906.373/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024.) Destaco, outrossim, que a legalidade da busca domiciliar já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 30/1/2025, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 210.159/MG, interposto pelo corréu. Dessa forma, não há se falar em relaxamento da prisão. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que a Corte local consignou estar devidamente fundamentada a medida, haja vista o grave contexto em que ocorreu o flagrante, sendo necessária a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública (e-STJ fl. 25). Destacou-se que (e-STJ fl. 25): Com efeito, (i) as circunstâncias da prisão, que envolveu concurso de agentes; (ii) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, incluindo substâncias de elevado potencial lesivo, bem como a forma de seu acondicionamento; (iii) a apreensão de armas de fogo e munições; e (iv) o histórico criminal de G.S.O., marcado por registro de delito da mesma natureza, sugerem envolvimento mais profundo do paciente na criminalidade, o que gera o fundado receio de que, acaso seja colocado em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta"(HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”(AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Não há se falar, portanto, em constrangimento ilegal. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA