Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977347/SP (2025/0023516-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: RENAN BOHUS DA COSTA
ADVOGADO: RENAN BOHUS DA COSTA - SP408496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DAVI SANTANA LEITE DA SILVA
CORRÉU: EMERSON APARECIDO DE MORAES
CORRÉU: KETHELYN NUNES CABRAL MACHADO
CORRÉU: ROSANGELA DA SILVA SENA MARQUES
CORRÉU: LUCAS GONCALVES SILVA ROCHA
CORRÉU: FERNANDO VIEIRA MOTA
CORRÉU: CLEBER ITAMAR DE ABREU SANTANA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI SANTANA LEITE DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2004929-71.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática, na forma do art. 69 do Código Penal, dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e 180, caput, 288, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal. Em suas razões, alega o impetrante que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, na medida em que a manutenção de sua segregação cautelar, realizada pela sentença condenatória, teria ocorrido sem adequada fundamentação e em ofensa ao princípio da proporcionalidade, notadamente pelo fato de ter sido estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Desse modo, afirma que a prisão preventiva constituiria medida mais gravosa do que a própria sanção imposta no caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN