Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815404/GO (2024/0451729-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA - GO012539
SAMUEL MARTINS GONÇALVES - GO017385
RODRIGO GONÇALVES MONTALVÃO - GO023441
JOAO VICTOR MOREIRA DE CARVALHO - GO054196
AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAÚJO - GO031311
NATALIA FINOTTI AZEREDO - GO044613
FÁBIO BATISTA LIMA - GO026118
SIMONE FERREIRA DA SILVA - GO027037
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GUSTAVO LELIS SOUZA SILVA - GO064975
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDUTTI INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 311/312): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS – PRODUZIR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERTENCENTES AO FUNPRODUZIR. HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO OU UTILIZAÇÃO PREVISTAS EM LEI. I. Quando a empresa adere ao programa PRODUZIR, contratando financiamento e se beneficiando de créditos, compromete-se a devolver antecipação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada/financiada ao fundo que dá suporte financeiro ao programa (FUNPRODUZIR), valor esse que passa a ser de titularidade do fundo, possuindo destinação regulamentada na própria lei. II. O Decreto n. 5.625/00 estabelece três hipóteses em que o montante de antecipação poderá ser restituído ou utilizado pela empresa beneficiária: 1) quando o valor do saldo de financiamento apurado nos moldes do inciso III, do §1º-B do artigo 24 do Decreto n. 5.625/00 for diferente de zero, ou seja, a quitação não for integral, caso em que os valores antecipados poderão ser utilizados para a quitação, sem restituição ao beneficiário; 2) quando o valor correspondente à antecipação for pago a maior, caso em que será restituído; e 3) para a dedução da taxa de administração (art. 36, caput, c/c art. 42, I). III. O pagamento a maior constante na lei e no decreto que regulamentam o PRODUZIR é aquele despendido pelo beneficiário em valor a mais do que o devido, e não se confunde com o montante obtido a título de antecipação de pagamento. IV. Não há possibilidade de utilização/restituição dos valores pagos a título de antecipação se, após auditoria, a empresa obteve desconto de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, por ausência de previsão legal. V. O pagamento da antecipação legal, ainda que não utilizado pela empresa para quitação do financiamento, por si só, não enseja o direito à restituição. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 355/363). No especial obstaculizado (e-STJ fls. 370/380), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I, do CPC/2015, e do art. 165, I, do CTN. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 do STJ, 280 e 284 do STF. A parte recorrente interpôs agravo em recurso especial. Passo a decidir. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido. No caso, da análise dos autos, verifico que a empresa recorrente deixou de impugnar específica e adequadamente a fundamentação atinente à incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF a obstar a subida do recurso. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Reitero que, "segundo a jurisprudência do STJ, 'não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual'" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 29/06/2020)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.099/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.). Com relação à Súmula 280 do STF, da mesma forma, caberia à empresa recorrente demonstrar que a solução da questão não dependeria da análise do direito local, no caso, da Lei estadual n. 13.591/2000 e do Decreto estadual n. 5.265/2000. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA