Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30986/DF (2025/0024335-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ERIVALDO ALVES COSTA
ADVOGADO: ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO - RN016461
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERIVALDO ALVES DA COSTA contra ato omissivo atribuído ao Presidente do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN. Alega o impetrante ter sido determinada a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH pelo prazo de 6 (seis) meses em decorrência do Processo n. 0800681-51.2021.8.20.5600. Por determinação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó - RN, findo tal prazo, a restrição deveria ser automaticamente revogada pelo CONTRAN sem a necessidade de nova comunicação, o que justifica a existência de fumus boni iuris. Afirma que a condição imposta foi cumprida, mas até o presente momento a suspensão da CNH não foi revogada. Sustenta que o periculum in mora está materializado no fato de que a demora na prestação jurisdicional implica punição exacerbada ao impetrante, muito além do que foi determinado em juízo, e traz grandes transtornos por impedi-lo de conduzir veículo automotor. Requer a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a baixa na suspensão da CNH n. 01674201237. Impetrado o Mandado de Segurança perante a Justiça comum estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó - RN declinou da competência para esta Corte, com fundamento no art. 10, § 3º-A, do Código de Trânsito Brasileiro, por considerar que o CONTRAN é presidido por Ministro de Estado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. No presente caso, o writ foi impetrado contra ato omissivo do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, colegiado que reúne representante de diversos Ministérios e é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. Ocorre que, de acordo com o enunciado da Súmula 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA. ÓRGÃO COLEGIADO. PRESIDÊNCIA DE MINISTRO DE ESTADO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/1988, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. De acordo com a Súmula 177 do STJ, "o Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.093/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 20.10.2022, destaques acrescidos.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do pólo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 17.9.2015, destaques acrescidos.) MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 124. (CONTRAN). ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. INCOMPETÊNCIA. - "O Superior tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado." (Súmula nº 177/STJ.) - Mandado de Segurança extinto. (MS n. 7.441/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ de 2.12.2002, p. 216, destaques acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XIX, c/c art. 212, do RISTJ, reconheço a incompetência desta Corte e determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó - RN, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN