Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977345/SP (2025/0023514-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SAMUEL LUCAS PROCOPIO
ADVOGADO: SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NATANAEL DOS SANTOS SOUZA
PACIENTE: GILSON FAQUINI SANTIAGO
CORRÉU: EWERTON LOURENCO DE SOUZA
CORRÉU: GEOVANI FAQUINI SANTIAGO
CORRÉU: JOSE GONZAGA DE SOUZA MARTINS MANO
CORRÉU: JANILSON SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: PABLO ALVES COELHO
CORRÉU: MARCOS ROBERTO BARROS GALVAO
CORRÉU: MAURICIO NASCIMENTO BODELON
CORRÉU: VITOR MATOS SILVA OLIVEIRA
CORRÉU: DANILO MARTINS DA SILVA
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO PIROLA ALVES
CORRÉU: LUIZ PAULO SOUZA RUFINO
CORRÉU: BRUNO APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATANAEL DOS SANTOS SOUZA e GILSON FAQUINI SANTIAGO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 12-13). Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, o impetrante sustenta que os pacientes encontram-se submetidos a constrangimento ilegal, porquanto afirma ser impossível a manutenção da condenação pelo crime de associação, na medida em que o próprio acórdão os teria absolvido da acusação relacionada ao tráfico de drogas. Ademais, salienta não ter sido demonstrado o dolo dos pacientes, tampouco a existência de vínculo estável e permanente que caracterize o delito de associação. Argumenta, ainda, não estarem preenchidos os requisitos necessários à decretação de suas prisões preventivas e aduz que o tempo em que estiveram presos preventivamente ensejaria a modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. No mérito, pugna para que seja determinado o trancamento da Ação Penal por se tratar de condenação supostamente impossível. Subsidiariamente, invocando o tempo em que permaneceram presos preventivamente, pede para que seja alterado o regime de cumprimento das penas para o aberto. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN