Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977386/SP (2025/0023769-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: PABLO JACOBINA DE SOUZA
ADVOGADO: PABLO JACOBINA DE SOUZA - SP484744
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDERSON FRANCISCO DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON FRANCISCO DE CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2015613-55.2025.8.26.0000. Consta dos autos que, após a devida intimação do paciente, nos moldes do que prevê a Resolução n. 474/2022 do CNJ, foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, o impetrante aponta que a ausência de análise do pedido de Reconsideração protocolado pelo apenado, antes da expedição do mandado de prisão, configura constrangimento ilegal, bem como afronta os princípios da legalidade e do direito à ampla defesa e contraditório. Alega que, em observância ao princípio da proporcionalidade, a aplicação do regime semiaberto deve ser revista, à luz das condições individuais do réu, evitando-se a imposição de uma pena desproporcional. Sustenta que “a decisão que negou a liminar não apresentou uma análise adequada das provas e dos argumentos apresentados pela defesa, desconsiderando a urgência e a evidência do constrangimento ilegal” (fl. 6). Requer, assim, liminarmente, que seja: a) reconhecida a ilegalidade da prisão antecipada do paciente; b) garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório; c) determinada a observância do princípio da proporcionalidade na execução da pena; e d) suspensa a expedição do mandado de prisão até o julgamento final do presente Habeas Corpus. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade do mandado de prisão, garantindo ao paciente sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN